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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1331

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1331

§ 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista
no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829,
§2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença do(a)
executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade
de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento
(CPC, art. 841, § 2º). Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito
real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta
de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo
no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. Perfectibilizada
a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC,
ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC,
arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da
penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do
CPC. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo
despacho. Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. Apresentada
impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos os atos
expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), LIGIA VANZELA DE FREITAS (OAB 320178/SP), ALTAIR JOSÉ
DAMASCENO (OAB 3416/MA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 0000800-51.2021.8.26.0306 (processo principal 1001632-04.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A.
- Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de que as empresas/instituições abaixo descritas informem
quanto à existência de Planos de VGBL ou PGBL, em nome do executado acima qualificado, informando-se também os valores
depositados. Na mesma oportunidade, em caso de existência de valores depositados, determino que seja feito o bloqueio de
tais valores até o limite do débito desta execução. Valor do débito: R$ 344.236,56 (trezentos e quarenta e quatro mil e duzentos
e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) atualizado em 07/04/2022. Empresas/instituições destinatárias da presente
determinação: SUSEP; BRADESCO CAPITALIZAÇÃO; Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência
Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg); OU qualquer outra empresa/instituição do mesmo ramo de atuação.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do
presente ofício. Intime-se.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000873-86.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1000880-32.2020.8.26.0306) (processo principal 100088032.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Castilho Garcia - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
E LUZ
- Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente de satisfação no recebimento de seu crédito, JULGO EXTINTO
o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o
respectivo Mandado de Levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte exequente (fls. 27/28), observandose o Formulário M.L.E. de fls. 36, com as cautelas de praxe. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data. Custas pela parte executada. Oportunamente, não havendo custas em aberto, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP),
CARLOS ROBERTO DA SILVA CRUZ (OAB 409681/SP), DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 0000901-54.2022.8.26.0306 (processo principal 0005235-15.2014.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Joao Pedro de Carvalho
- Vistos. 1- Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante judicial, para
no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, ou impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
2- Certifique-se nos autos principais a distribuição deste incidente. 3- Int.
- ADV: MARINA SVETLIC (OAB 267711/SP), JOÃO BERTO JÚNIOR (OAB 260165/SP)
Processo 0000913-68.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1003696-50.2021.8.26.0306) (processo principal 100369650.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rosimeire Aparecida Amaral
- Vistos. Fls. 15/17:Recebocomo emenda à inicial. Anote-se. Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente
instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando
não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano
do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido
revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do
efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Esgotado o
prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se
houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo
atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em
seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525,
§ 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista
no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829,
§2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença do(a)
executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade
de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento
(CPC, art. 841, § 2º). Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito
real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta
de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo
no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. Perfectibilizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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