Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1524

  1. Página inicial  > 
« 1524 »
TJSP 06/06/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1524

possibilidade do requerente perder seu emprego, desempenhando com empenho, confiança por anos na empresa, por erro do
requerido, que a seu bel talante rebaixa categorias de CNH, sem sequer comunicar o requerente, e dar o poder do contraditório’;
como o tempo está passando e a situação desdobra-se cada vez mais para a obscuridade, não tem outra saída o requerente,
diante disso vem socorrer-se ao Judiciário’ (sic). Pretende o autor, em suma: i) a concessão de tutela de urgência, para imediato
desbloqueio de sua CNH; e ii) ao final, a procedência da ação, ‘condenando o requerido DETRAN a regularizar o prontuário da
CNH do requerente, para que não conste o CÓDIGO MILITAR, que gerou processo administrativo, tendo em vista que não deu
causa a qualquer ato ilegal’ (sic), bem como para que o réu seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos
morais. O processo foi distribuído inicialmente perante o juízo cível, que declinou da competência, fls. 45, sendo os autos
remetidos a este juízo fazendário, fls. 50. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, fls. 51/56. Contra a decisão que indeferiu
o pedido de tutela de urgência, foi interposto recurso de agravo, ao qual se negou provimento, fls. 153/161. O réu apresentou
contestação, batendo-se pela improcedência, fls. 83/86, documentos a fls. 87/152. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o
julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem
nulidade a ser sanada e sem preliminares a enfrentar. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é
improcedente, na esteira do entendimento já posto quando do indeferimento da tutela de urgência, até porque ausente alteração
subjacente. Vejamos. Os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção. Deveras, Os
atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de
norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito,
informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências
de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação
dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a
imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à
invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e
operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito
apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia Direito Administrativo Brasileiro,
Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142, grifo nosso. D igual teor: “MANDADO DE SEGURANÇA Anulação
de multas e suspensão de procedimento administrativo Milita em favor dos atos da Administração Pública presunção de
legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o fato negativo Recursos
providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1005489-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 28.09.2015, grifo nosso.
“RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em
razão de irregularidade na escrituração fiscal de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga CTRCs. Conjunto probatório
insuficiente a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a Fazenda Pública, autor que não se desincumbiu
do ônus da Prova. (....)” - Apelação nº 3008324-81.2013.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.03.2015. “AGRAVODE INSTRUMENTO Ação
declaratória de nulidade deatoadministrativoSuspensãotemporária do direito de dirigir determinada pelo DETRAN Pedido
detutelaantecipada para sustar os efeitos da decisãoadministrativa Liminarindeferida, diante da inexistência de prova suficiente
da
verossimilhança
das
alegações
Acerto
Decisão
não
considerada
abusiva
ou
teratológica
Presunçãodelegitimidadedoatoadministrativonão afastada Inexistência de situação apta a justificar a reforma da decisão
agravada Livre convencimento motivado do juiz Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 2046537-64.2016.8.26.0000,
7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Magalhães Coelho,
j. 18.04.2016, grifo nosso. “Agravo de instrumento.Suspensãoda exigibilidade de autos de infração e de imposição demulta.
Rodízio municipal de veículos. Inexistência de elementos de convencimento.Presunçãodelegitimidadedosatosadministrativos.
Inviabilidade da pretensão de inibir futuras autuações. Recurso improvido” - Agravo de Instrumento n. 2059696-74.2016.8.26.0000,
4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando
Camargo de Barros Vidal, j. 09.05.2016, grifo nosso. Assim, a presunção a ser observada é sempre a de regularidade formal e
material dos atos administrativos, embora relativa, é certo, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de
convicção consistentes em contrário. E, no caso vertente, tal presunção aqui não foi elidida de plano, ônus que cabe só ao
particular e que não é transferido à Administração Pública, com o que se afasta qualquer pretensão de inversão. Com efeito, não
constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar a presunção de correção e
legitimidade formal e material do ato contra o qual a parte autora se volta na inicial. Em outras palavras, o documentado nos
autos não forma quadro probatório pleno e inequívoco de vício ou incorreção formal ou material do ato impugnado na inicial, lá
tido por ilegal, o que, como dito, não se presume. Por certo, o que há nos autos não autoriza, por si só, afastar a presunção de
correção formal e material dos atos administrativos. Por sua vez, como informado pelo réu em contestação, fls. 83/86, e o que
não foi elidido por prova documental em contrário, a CNH da parte autora foi cancelada, após constatada em processo
administrativo irregularidade na sua emissão. De outro lado, a parte autora não apresentou elementos de prova documental
consistentes e suficientes a demonstrar, de modo inequívoco, manifesta falta de lastro no cancelamento de sua habilitação, nem
a demonstrar a regularidade de sua emissão, ônus de prova que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Acrescenta-se que o
cancelamento administrativo da CNH da parte autora não se trata de providência ilegal, ao contrário, pois previsto no artigo 263,
§ 1º, da Lei n. 9.503/97, nem configura violação manifesta de direito, inserindo-se dentro do presumido exercício regular do
poder de polícia da Administração Pública. E também não há aqui, nos autos, elementos mínimos de convicção a indicar que a
parte autora não teria sido notificada para ofertar defesa no processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades
na emissão de sua CNH, o que não se presume também, ao contrário, nem que o cancelamento do registro ocorreu antes de
esgotada a instância administrativa. A par disso, verifica-se dos documentos trazidos em contestação, fls. 88/152, que a parte
autora foi citada/notificada da instauração do processo administrativo e do que foi lá decidido, apresentando, inclusive, defesa
naquele procedimento. Para comprovação de tanto, basta o que foi apresentado de documentos com a contestação, fls. 88/152,
até porque a notificação se presume, não sendo essa presunção elidida, por falta de prova em contrário. Com isso, verifica-se
que o processo administrativo instaurado pelo réu, que culminou no cancelamento da CNH do autor, se encontra formalmente
em ordem, sem vício a ser reconhecido em juízo e sem ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal. Desse teor: “APELAÇÃO. Ação anulatória. Cassação de CNH. Comprovação pelo DETRAN do encaminhamento da
notificação referente à instauração de procedimento administrativo para a imposição da penalidade de cassação. Observância
aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do art. 265 do CTB e da
Resolução CONTRAN nº 182/05. Ilegitimidade do DETRAN para responder por multas aplicadas pelo DER, autarquia estadual,
dotada de personalidade jurídica, que possui autonomia financeira e administrativa (Decreto-lei nº 16.546, de 26/12/1946) e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo