TJSP 06/06/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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ainda não foram julgadas. Com efeito, na Reclamação nº 39.080/MA, em que proferida ordem liminar que orientou em parte a
decisão de suspensão pelo C. Órgão Especial, houve decisão definitiva pelo Relator em 15.02.2022 - posterior, portanto, ao
julgamento do Tema 933 reiterando a necessidade de suspensão do trâmite da ação estadual: ‘(...) Constitui objeto das ADIs
6254, 6255, 6258 e 6271, que tramitam sob minha relatoria, a impugnação aos dispositivos da Emenda Constitucional nº
103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A contestação da norma se dá em razão da alegação de ausência de correlação
entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, bem como da
suposta instituição de tributo como forma de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Já na ação direta de
inconstitucionalidade tombada sob o n° 0811902-97.2019.8.10.0000, questiona-se, em face dos arts. 122,§1º, e 124, II e IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, norma que dá cumprimento e faz mera remissão ao conteúdo da Emenda Constitucional
nº 103/2019, em razão da determinação desta para a instituição no âmbito estadual da progressividade das alíquotas de
contribuição previdenciária de servidores públicos, como se infere dos seus arts. 9º, § 4º, e 11 (doc. 4).(...). Considerando que
os arts. 122, §1º e 124, II e IV, da Constituição do Estado do Maranhão (doc. 9) apenas reproduzem o disposto no § 1º do art.
145 e nos incisos II e IV do art. 150 da Constituição Federal,parâmetros de controle indicados nas ADIs 6254, 6255, 6258 e
6271, tem-se que os temas que constituem o conteúdo da ação direta estadual serão analisados por esta Corte quando do
julgamento das referidas ADIs. Em que pese a alegação da AMMA no sentido de que o objeto da ADI estadual, assim como o
parâmetro de controle são diversos daqueles indicados nas ADIs pendentes de julgamento neste Supremo Tribunal Federal, o
que se observa é que, por via transversa, o julgamento da ADI estadual poderá produzir o mesmo resultado pretendido pelas
ADIs ora em curso junto ao STF. Entendo, ainda, que a continuidade da tramitação do processo de controle estadual gera perigo
de dano irreparável. Além de possibilitar a prolação de decisões conflitantes, tal providência viabilizaria a prática de novos atos
processuais por órgãos que atuam em provável usurpação da competência desta Corte. Diante do exposto, com base no art.
161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para determinar a suspensão do trâmite
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
até o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271’ (Rcl. nº 39.080/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, 15.02.2022). Assim, em
cumprimento aos termos do acórdão de fls. 910/936, mantenha-se a suspensão do processo até o julgamento das ADIs 6254,
6255, 6258, 6271 e 6367 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 08 de abril de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO
BRESCIANI Relatora” Nesse quadro, a melhor solução jurídica que aqui se apresenta, inclusive para se afastar risco (mesmo
que indireto ou transverso) de descumprimento de ordem do Pretório Excelso, é a mantença da suspensão deste processo, a
fim de que o que for decidido sobre a matéria em litígio pelos órgãos superiores, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, seja aqui aplicado e seguido quando do julgamento do feito. Observa-se também que, se o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a ADIN n. 2097377-39.2020.8.26.0000 deve ser suspensa no aguardo do que o
Col. Supremo Tribunal Federal vai decidir a respeito da matéria litigiosa em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
só cabe a este juízo monocrático, até por questão de coerência e simetria e por respeito hierárquico, seguir a mesma trilha, não
se justificando o contrário. Ante o exposto, fica mantida a suspensão do processo, agora no aguardo do julgamento da ADIN n.
2097377-39.2020.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aguarde-se por 180 dias. Oportunamente,
digam e tornem conclusos para o que de direito. Int.
- ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1019162-46.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Elisabeth Akiko Araki Oliveira
- - Hermes Sinval Pedroso - - Rafael Bandeira Doutel - - Tatila de Lima Costa Storani - Prefeitura Municipal de Jundiaí
- Vistos. I. Em face do documentado a fls. 666, bem como diante da manifestação da parte autora a fls. 372 e 678, tem-se
pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença e até aqui executada, que fica decretada extinta, artigo 924, II,
NCPC. II. Eventual obrigação de pagamento ainda em aberto deve ser objeto de incidente de execução próprio e em apartado,
não nestes autos. III. Oportunamente, arquivem-se estes autos, na forma da lei. Int.
- ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FABIANO
PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP)
Processo 1019864-21.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Antonia Nelisses
Amaral Consentino
- Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas
contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência
do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
- ADV: ANA MARIA PAVAN (OAB 165339/SP)
Processo 1021152-04.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Charles Novaes da Rocha
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CHARLES NOVAES DA ROCHA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN SP, inicial a fls. 01/14, documentos a fls. 15/44 e 47/48. Segundo narra a inicial, em
síntese: ‘O requerente é condutor habilitado para dirigir veículos automotores desde 24.02.2006, tirou sua primeira habilitação
na AUTO ESCOLA PROMECA’; ‘na época de sua primeira habilitação, o requerente submeteu-se e foi aprovado em todas as
fases do procedimento específico’; ‘o mesmo ocorreu nas mudanças de categoria’; ‘ressalta-se que o requerente sempre primou
pela segurança e prudência do ato de dirigir até porque sua profissão é MOTORISTA, nunca envolvendo-se em acidentes ou
motivando sanções ao seu direito de dirigir’; ‘ocorre que o requerente, labora para a empresa FL BRASIL HOLDING LOG. E
TRANSP. LTDA, desde 03.07.2017, exercendo a função de motorista, e recebeu uma promoção na empresa’; assim, ‘fora
solicitada alteração de sua categoria de CNH, justamente em razão de oportunidade interna para alteração de sua função para
MOTORISTA DE CARRETA’, mas, para sua surpresa, descobriu que constava um bloqueio em sua CNH; ocorre que, ‘o
impetrante não recebeu qualquer notificação de suspensão/bloqueio da sua habilitação’; ‘só teve ciência do bloqueio de sua
CNH quando foi fazer a prova prática para acrescentar categoria, em razão de promoção em seu trabalho, o que foi objeto de
Mandado de Segurança sob nº 1004769-82.2020.8.26.0309, o que concedeu a renovação da CNH, totalmente favorável ao
requerente’; ‘o requerente prosseguiu com a alteração da CNH, e inclusive foi promovido, e em razão da valorização de seu
desempenho, realizou treinamentos, sendo promovido em 06.10.2021 para MOTORISTA DE CARRETA, exercendo essa função
até o presente momento, sendo provedor do sustento de sua família e filhos’; ocorre que, ‘em visita no POUPATEMPO para
situação totalmente aleatória ao requerido, e foi surpreendido que sua CNH foi rebaixada, sem qualquer notificação novamente,
o requerente não é militar, não tem qualquer vínculo com as forças armadas, não tendo qualquer culpa e relação com a suposta
prática de ter sido utilizado tal código militar, a ressaltar que o requerente obteve a sua CNH de forma regular’; ‘não há a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º