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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2098

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

2098

- Vistos. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de
rendimento (artigo 99, § 2º do NCPC). Recolha a parte autora a remuneração do conciliador(a)/mediador(a), independentemente
do deferimento da gratuidade processual, que fixo em R$ 65,00 patamar básico da Tabela deRemuneração, por hora, o que
faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A,
na contados conciliadorescadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº
105827-4, agência 6899-3. Por ser documento indispensável à propositura da ação, segundo o artigo 320 do CPC, deve a
parte autora juntar aos autos a certidão de nascimento da ré. Com a emenda será designada audiência VIRTUAL realizada por
meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Informe a parte autora e
advogado(a) o endereço eletrônico e telefone celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams via computador ou smartphone. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: MÁRCIO ANTONIO MARTINS COMBINATO (OAB 389980/SP)
Processo 1008245-52.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Iraci Fátima de Oliveira - Airson Bueno
de Olveira
- Vistos. 1. Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por Antenor Bueno de Oliveira - óbito: 10.04.2022, viúvo,
tendo deixado 2 filhos. 2. Nomeio Inventariante Iraci Fátima de Oliveira, independentemente de compromisso. 3. Para a
apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente a inventariante a declaração de bens, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, a contar da intimação desta decisão, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o
nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite,
além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável), atribuindo os valores aos bens do
espólio (valor venal para bens imóveis e tabela FIPE para veículos). 4. Deve a inventariante trazer já na inicial a sua certidão de
nascimento bem como do herdeiro Airson. 5. Informe a inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde
já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial,
desde que haja essa permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas
ou não pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio
falecido. Se o falecido era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 6. Deve a inventariante
fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais. Em caso
de bem imóvel deverá a inventariante juntar aos autos a respectiva matrícula bem como a comprovação do respectivo valor. 7.
Em observância ao Tema 1074 do STJ, no qual foi reconhecida a repercussão geral, deve a parte inventariante juntar aos autos
a certidão Homologatória do ITCMD, antes da homologação da partilha. Caso não seja juntado, o feito será suspenso até o
julgamento pelo STJ, manifeste-se a parte inventariante se irá providenciar a juntada da certidão no prazo de 30 dias. 8. Deve a
inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o
site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 9. Intime-se. 10. Cumpra-se, na forma da Lei.
- ADV: GUILHERME BEZERRA GUIMARÃES (OAB 396443/SP)
Processo 1008250-74.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvia Helena Fernandes Pinheiro
- Vistos. 1. Trata-se de Inventário dos bens deixados por Manoel Pinheiro Brandao - óbito: 08.03.2022, Casado, tendo
deixado 01 filha pré-morta (fls 16) . Neste, as partes devem ser maiores e capazes e a partilha amigável. 2. Nomeio Inventariante
Silvia Helena Fernandes Pinheiro, independentemente de compromisso. 3. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo
entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações
de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou
salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado
pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual
inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não
pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em
arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido.
Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento
de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do
recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da
Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos
para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada
Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel.
Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida em Arrolamento sumário Decisão que
indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante
comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida espolio é titular das dívidas e rendas necessidade
não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa
Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a
matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI
nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Contudo, observo que o
espólio é composto apenas por um bem imóvel de valor e, ainda, noto que a inventariante é patrocinada por advogado indicado
pela Defensoria Pública, de forma que defiro os benefícios da assistência judiciária à inventariante. Primeiramente, informe
a inventariante se os pais de Manoel são falecidos, neste caso deverá juntar as respectivas certidões de óbito. Comprove a
inventariante o valor do imóvel (venal), após, apresente a inventariante nova declaração de bens para atribuir o valor (venal) do
imóvel. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Intime-se.
- ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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