TJSP 06/06/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
2191
- Vistos. Fls. 72/96: Intime-se a parte executada para se manifestar, nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução CNJ n.º
303/2019, acerca do pedido de pagamento de parcela “superpreferencial” do precatório, em função de doença grave. Prazo de
15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Mauá, 02 de junho de 2022.
- ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0008122-98.2018.8.26.0348 (processo principal 0020406-85.2011.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Luan Lopes de Araujo
- ATO ORDINATÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE, O VALOR
SERÁ CREDITADO EM CONTA INFORMADA NO FORMULÁRIO DE FLS.153.
- ADV: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 0008927-37.2007.8.26.0348 (348.01.2007.008927) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Banco Santander Brasil Sa
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para condenar o réu a pagar ao autor a diferença
entre o que foi creditado nas contas nº 02517463-1, nº 02517393-7, nº 02517494-1 (fls. 125/130) e o que deveria ter sido
creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989) das poupanças cujo aniversário seja
até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária
a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a
partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios
de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1%
ao mês desde a citação. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno exclusivamente o réu
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação corrigido. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo
Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP)
Processo 0009027-89.2007.8.26.0348 (348.01.2007.009027) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Deodato Soares Ribeiro - Hsbc Bank do Brasil Sa
- Vistos. 1. Para evitar alegações de nulidade, manifeste-se o autor quanto ao documento juntado à fl. 150, no prazo de 15
dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. Mauá, 02 de junho de 2022.
- ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO APARECIDO MENEGON
(OAB 161736/SP)
Processo 0009476-47.2007.8.26.0348 (348.01.2007.009476) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Banco Nossa Caixa
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, observada a gratuidade da justiça. Atentem
as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0017485-90.2010.8.26.0348 (348.01.2010.017485) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Aldo Storino
Junior - - Fatima Aparecida Cesso Storino - Diogenes Antonio Pepe - - Rosana Roverso Pepe e outros - Thiago Fernandes
Storino - - Luiz Antonio Nogueira - - Manoel Jeronimo da Costa e outros
- Vistos. Fls. 235/240 e fls. 241/254: ante a ausência de qualquer fato novo, mantenho a decisão de fl. 233 por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, buscar a reconsideração de decisão não é o meio adequado para se combater
decisão judicial e sequer suspende ou interrompe o prazo para eventual recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ação
monitória. Pedido de reconsideração de decisão que determinou citação por meio de oficial de justiça. A recusa ao acolhimento
de pedido de reconsideração não devolve a oportunidade para a parte apresentar recurso com o fim de combater a decisão
que pelo Juiz fora mantida. Agravo intempestivo e por isso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2103451-75.2021.8.26.0000;
Relator:Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; julgado e registrado em 19.05.2021.) Ação indenizatória por perdas
e danos. Prestação de serviços (quadrificação de tubos). Fase de cumprimento de sentença. R. despacho que manteve anterior
decisão, a qual determinou a expedição de mandado para penhora de veículo da agravante. Pedido de reconsideração que não
suspende, nem interrompe a fluência do prazo recursal. Intempestividade reconhecida. Agravo não conhecido, com ciência à
Douta PGJ.(Agravo de Instrumento 2094973-78.2021.8.26.0000; Relator:Campos Petroni; 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/
SP; julgado e registrado em 19.05.2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de citação dos herdeiros
do espólio, em razão do falecimento do inventariante - Pedido de Reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo
para interposição de agravo de instrumento - Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento
994093002415 (7018894100) Relator: Egidio Giacoia; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09.03.2010; registrado
em 22.03.2010). Prossiga-se nos termos da decisão de fl. 233. Int.
- ADV: FABIANA TROVO DE PAULA (OAB 272648/SP), MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP), WAGNER SALES
GALVÃO JUNIOR (OAB 294951/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB
287576/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/
SP), EDUARDO BEZERRA GALVÃO (OAB 189988/SP)
Processo 0018877-36.2008.8.26.0348 (348.01.2008.018877) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Cleber da Silva Matos - Banco Bradesco Sa
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos envolvendo valores bloqueados
e transferidos ao Banco Central do Brasil no período do Plano Collor I. Em relação aos pedidos remanescentes, JULGO
PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado na conta poupança indicada
na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989)
e 84,32% (março de 1990) das poupanças cujo aniversário seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os
valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde
o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista que o autor
decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
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