TJSP 06/06/2022 - Pág. 4003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
4003
e 741 do STJ), observado a alçada do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Extingo o processo, com resolução de mérito (art.
487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de
10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação
para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos
da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São
Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor
que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de
condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria
pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que
não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs,
tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 734,79
(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso
de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto,
quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C.
- ADV: ANDRÉ LUÍS ZANIRATO (OAB 199778/SP)
Processo 1000053-94.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Pedro Cinel
- Epp
- Vistos. Fl. 36: Defiro a pesquisa do endereço do réu pelos sistemas sisbajud, infojud e renajud, considerando que o Juízo
está sem o cadastro no sistema SIEL, por ora. Com o resultado da pesquisa, manifeste-se a parte autora no prazo de 15
(quinze) dias.
- ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP)
Processo 1000055-64.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Evandro Benedicto
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO INICIAL, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré a indenizar o autor por seus respectivos
saldos de licença-prêmio não usufruídos. O valor da indenização deverá ser calculado com base nos vencimentos integrais
do servidor na época da aposentadoria, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, de acordo com os índices de
atualização monetária do TJSP, além de juros de mora desde a data da citação, nos termos do disposto na Súmula nº 03 da
Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, ou seja, 1% ao mês, no período anterior a
24/08.2001; de 0,5% ao mês, a partir da vigência da MP n. 2.180-35, de 2001; e no percentual estabelecido para a caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009. Sem condenação em honorários nessa fase processual. P.I.C.
- ADV: MELISSA DE SOUZA JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1000062-56.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Jonathan Cesar dos
Santos
- Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para
que a ré exclua da base de cálculo do imposto de renda da parte autora o auxílio transporte, e, ainda, deverá a ré restituir à
parte autora os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, valor corrigido
monetariamente desde o desconto indevido e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do
STJ), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos
no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal), lembrando- se que: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes
na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra
isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices. STJ. 1ª Seção. REsp 1495146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/02/2018 (recurso repetitivo)”. Nesse ponto, em caso de utilização da Taxa Selic, deve-se utilizar o IPCA-E do desembolso
até o trânsito em julgado para a correção monetária, passando a incidir daí a Taxa Selic exclusivamente. Sem custas e/ou
honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do
COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06). P.I.C.
- ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB
432105/SP)
Processo 1000064-26.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - André Luiz Pereira
Raniel
- Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para
que a ré exclua da base de cálculo do imposto de renda da parte autora o auxílio transporte, e, ainda, deverá a ré restituir à
parte autora os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, valor corrigido
monetariamente desde o desconto indevido e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do
STJ), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos
no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal), lembrando- se que: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes
na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra
isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices. STJ. 1ª Seção. REsp 1495146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/02/2018 (recurso repetitivo)”. Nesse ponto, em caso de utilização da Taxa Selic, deve-se utilizar o IPCA-E do desembolso
até o trânsito em julgado para a correção monetária, passando a incidir daí a Taxa Selic exclusivamente. Sem custas e/ou
honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do
COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06). P.I.C.
- ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB
432105/SP)
Processo 1000078-10.2022.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Carlos Alberto de
Carvalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º