TJSP 07/06/2022 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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local em face de lei federal. É possível observar que o legislador constituinte edificou o procedimento do recurso extraordinário
com a finalidade de uniformizar a jurisprudência e assegurar a validade do sistema jurídico. Portanto, compete ao recorrente
demonstrar a ofensa à norma constitucional, ou seja, indicar o dispositivo que teria sido contrariado. Logo, o recurso interposto
deve estar fundado em violação da ordem pública, principalmente, quando a decisão proferida pelo tribunal a quo contrariar os
princípios que alicerçam o Estado de Direito, nestes casos, imprescindível o reexame da causa. Assim sendo, há que se admitir
que não é suficiente o interesse privado, o inconformismo subjetivo, suposta injustiça ou a simples situação de sucumbência,
indispensável, no caso debatido em juízo, o interesse público. Não obstante os requisitos discriminados, necessário se faz
observar o disposto no §3º do artigo 102 da Constituição Federal: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar
a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Portanto, ao recorrente
compete comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou ainda, demonstrar em sede de recurso
que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos. Delineados os estreitos limites do recurso extraordinário, passo
a analisar, no caso em questão, a presença dos requisitos necessários para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Neste caso, não se verifica qualquer violação a dispositivo constitucional. Lado outro, o próprio S.T.F., ao julgar o RE 748371
( leading case) já decidiu pela ausência de repercussão geral. (TEMA 660 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS
LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA
ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.)
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o recurso versa também sobre tema cuja repercussão
foi reconhecida e já julgado o mérito, qual seja,Tema 339 AI 791.292, então vejamos: EMENTA/TESE FIRMADA: Questão de
ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de
ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Finalmente, indefere-se a pretensão da recorrente
quanto à suspensão da presente demanda pois, uma vez julgado o mérito, não é necessário aguardar o trânsito em julgado,
vez que referido precedente deve ter aplicação imediata. Em que pese haver embargos de declaração a serem julgados,
não há determinação de suspensão até seu julgamento. Ademais, o NUGEP - Sistema de Controle de Precedentes do TJSP
determinou a aplicação ao caso concreto do quanto decidido acerca do Tema. Nesse sentido: “EMENTA: Agravo regimental
no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes. 1. A
Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 612375 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017). O Supremo Tribunal
Federal ao julgar o Tema 1177 (Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para
a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas), assim decidiu: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Tese A competência privativa da União para a edição de normas
gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição,
na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas
da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Desse modo, como o caso sub examine amolda-se a esses
temas, com o permissivo do 1.039 do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso e determino a
remessa dos autos à vara de origem, com as cautelas de praxe. Int. Ituverava, 02 de junho de 2022. LEONARDO BREDA Juiz
Presidente - Magistrado(a) Renê José Abrahão Strang - Advs: Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP)
Nº 1000481-86.2022.8.26.0288 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ituverava - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Lourival de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por São Paulo Previdência SPPREV (fls. 128-152). Inicialmente, consigno que a presente decisão se insere no juízo de admissibilidade do procedimento
pretendido pelo recorrente, portanto, incumbe verificar a existência dos requisitos necessários para a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal. É sabido que o recurso ora apresentado somente é admitido em caráter excepcional, conforme
preceitua o artigo 102 da Constituição Federal. Consoante o inciso III do citado artigo: Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei
local em face de lei federal. É possível observar que o legislador constituinte edificou o procedimento do recurso extraordinário
com a finalidade de uniformizar a jurisprudência e assegurar a validade do sistema jurídico. Portanto, compete ao recorrente
demonstrar a ofensa à norma constitucional, ou seja, indicar o dispositivo que teria sido contrariado. Logo, o recurso interposto
deve estar fundado em violação da ordem pública, principalmente, quando a decisão proferida pelo tribunal a quo contrariar os
princípios que alicerçam o Estado de Direito, nestes casos, imprescindível o reexame da causa. Assim sendo, há que se admitir
que não é suficiente o interesse privado, o inconformismo subjetivo, suposta injustiça ou a simples situação de sucumbência,
indispensável, no caso debatido em juízo, o interesse público. Não obstante os requisitos discriminados, necessário se faz
observar o disposto no §3º do artigo 102 da Constituição Federal: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º