TJSP 07/06/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2007
C.C.O.
- (NOTA DO CARTÓRIO: intimação do defensor para imprimir certidão de honorários no próprio site do Tribunal, (Consulta/
Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Foro de Leme/Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o
link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar
por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção “imprimir - ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou adotando
a utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do documento/despacho desejado, com a
assinatura digital do julgador. Caberá ao advogado da parte interessada providenciar o encaminhamento).
- ADV: REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP)
Processo 1500711-15.2021.8.26.0318 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.T.S.L.
- Vistos. Arbitro os honorários no valor proporcional ao trabalho realizado. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Intime-se. Leme, data do protocolo digital.
- ADV: ANDRÉA CRISTINA PINHEIRO HENRIQUES (OAB 409636/SP)
Processo 1500866-81.2022.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO DE MORAES OLIVEIRA
- É o relatório. Decido. I) Inicialmente, MANTENHO a prisão preventiva com lastro na fundamentação exposta na decisão
de fls. 63/66, proferida no dia 10 de maio de 2022, dado que subsistem os motivos balizadores e não foi apresentado qualquer
fato novo que possa ensejar o acolhimento pretendido, bem como, dos elementos de convicção carreados aos autos, verificase a presença tanto dos pressupostos quanto dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo de rigor o indeferimento
da pretensão deduzida. Referida decisão não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia
da ordem pública, e a concessão de medidas cautelares, conforme anteriormente pontuado, é ineficaz e incompatível com
os delitos, em tese, praticados, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, notadamente em razão da
gravidade em concreto dos fatos imputados na denúncia certo que o réu foi denunciado pela prática, em tese, de quatro crimes
de roubo, um deles majorado pelo emprego de arma branca e dois deles pelo concurso de pessoas, sendo um na modalidade
tentada, circunstância que demonstra possível periculosidade do agente e reforça a necessidade da custódia cautelar por
conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, certo que, em liberdade, o acusado poderia retomar a prática
de atos ilícitos como meio de vida, desaparecer com provas dos crimes, ameaçar as vítimas e testemunhas, ou até mesmo
evadir-se, obstruindo, assim, os trabalhos de justiça e dificultando a elucidação dos fatos. Neste ponto, em atenção à tese
defensiva, registro que, desde que presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, indiferente tratar-se de acusado
primário, com ocupação lícita e residência fixa, certo que as condições pessoais favoráveis do acusado não são, por si só,
garantidoras ao direito de liberdade provisória. Deste modo, diante dos fundamentos que justificaram a medida e satisfeitos os
requisitos do artigo 312, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão
preventiva. II) No mais, não verifico qualquer mácula nos reconhecimentos fotográficos feitos pelas vítimas na fase do inquérito
policial a ensejar nulidade ou invalidação da prova. Isso porque, sem adentrar ao mérito, registro que, foram observadas as
recomendações insculpidas no artigo 226 do CPP, uma vez que os reconhecimentos foram realizados próximos à data dos
fatos, de modo que possibilitaram a preservação da memória, as vítimas descreveram anteriormente as características físicas
e peculiaridades do acusado (como altura, compleição física e jeito de andar) e, exibidas fotografias de diversas pessoas
semelhantes, teriam reconhecido o acusado como o roubador (fls. 05/08, 11/13, 14/16, 19/22, 28, 30/31 e 34/35). Não obstante,
os reconhecimentos foram cotejados com as demais provas que consubstanciam os autos relatório investigativo e filmagens
(fls. 45/49 e 102), e os pontos sustentados pela Defesa guardam relação com provas de autoria delitiva e confundem-se com o
mérito uma vez que pretendem a improcedência da pretensão acusatória, demandando, assim, dilação probatória, razão pela
qual serão oportunamente apreciadas, na sentença, após instrução processual. Assim, por ora, há prova da materialidade e
indícios de autoria suficientes que apontam o réu como autor dos crimes imputados na denúncia a ensejar o prosseguimento
da ação penal, conforme exposto na decisão de fls. 63/66, que recebeu a denúncia. III) Com efeito, em razão dos fundamentos
expostos, MANTENHO o recebimento da denúncia e, em termos de prosseguimento, designo audiência de instrução, debates
e julgamento que designo para o dia 06/12/2022, às 13:00 horas. Para evitar maior prejuízo ao jurisdicionado, em especial
àqueles presos, o ato se dará por videoconferência, nos termos das Resoluções 312, 313 e 314/2020 CNJ, Comunicado Geral
284/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça, e §2º do artigo 185 do Código de Processo Penal, considerando a suspensão do
expediente presencial devido à Pandemia COVID-19. Para tanto, intimem-se e requisitem-se a apresentação dos réus na sala
de videoconferência das Unidades Prisionais. As partes e testemunhas deverão acessar a Sala de Audiência Virtual da Vara
Criminal de Leme, cujo link-convite será encaminhado através do e-mail da instituição, com horário para realização da conexão
(mesmo acima), através do sistema Teams, que não precisa ser instalado no computador ou celular, sendo certo que o usuário
poderá utilizá-lo de forma “on-line”. Ficará garantido aos causídicos entrevista prévia e privada com seus assistidos. Intimem-se
e requisitem-se as testemunhas de acusação/defesa/comuns. Intimem-se, ainda, os Defensores. Providencie-se o necessário.
IV) No que tange ao pedido do Ministério Público acerca das filmagens de fls. 108, diante da certidão de fls. 119 noticiando nova
importação, abra-se nova vista. Ciência ao Ministério Público. Anote-se.
- ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1500924-89.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - LUANA ALICE ZACCARO
- Vista ao Ministério Público.
- ADV: FREIDE MARCOS DE SOUZA (OAB 98480/SP)
Processo 1500924-89.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - LUANA ALICE ZACCARO
- À defesa de Luana acerca da certidão de oficial de justiça de folhas 126 - não localização da testemunha de defesa
Senhora Olga da Silva.
- ADV: FREIDE MARCOS DE SOUZA (OAB 98480/SP)
Processo 1501123-43.2021.8.26.0318 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.C.S.
- (NOTA DO CARTÓRIO: intimação do defensor para imprimir certidão de honorários no próprio site do Tribunal, (Consulta/
Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Foro de Leme/Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o
link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar
por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção “imprimir - ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou adotando
a utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do documento/despacho desejado, com a
assinatura digital do julgador. Caberá ao advogado da parte interessada providenciar o encaminhamento).
- ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
Processo 1501235-12.2021.8.26.0318 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins K.A.B.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º