TJSP 07/06/2022 - Pág. 2057 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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estado anterior, que se admite, em tese, também ao consumidor inadimplente. Perigo maior em que se permita restrição cadastral.
Ausência, ademais, de irreversibilidade. Precedentes. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP AI 2169005-64.2015.8.26.0000
- Relator(a): Claudio Godoy; Comarca: Santos; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2016;
Data de registro: 16/03/2016). Sendo assim, determino que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de
proteção ao crédito. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria,
no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também
mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta
as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da
audiência. A parte autora manifestou expressamente o interesse na audiência de conciliação. No mesmo sentido, considerando
o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15
(quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta AR. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
- ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 1008185-54.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1008283-39.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jeniffer
Samantha Hailer da Silva
- Defiro a gratuidade processual à autora, anote-se. No caso em tela, apesar das limitações da presente fase, INDEFIROo
requerimento para substituição imediata do índice de reajuste ou sua periodicidade. Mesmo sensível o julgador ao momento de
crise existente no mundo, a obrigatoriedade da convenção é a regra principal no âmbito do direito contratual, até para que as
relações tenham a necessária segurança jurídica. Certo que, em situações imprevisíveis, cabem a resolução do contrato (Art. 478
do CC) ou sua revisão (Arts. 317 e 479), mas, como medidas excepcionais que são, é prudente que o outro contratante tenha a
chance de se manifestar nos autos. Em situações parecidas, já decidiu o TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SEJA DETERMINADA A
IMEDIATA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERIODICIDADE DE REAJUSTE DAS PARCELAS (DE
IGP-M MENSAL PARA IPCA ANUAL). AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE ADVERSA. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2070130-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021). A experiência revela que
a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de
tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. A parte autora manifestou expressamente
o interesse na audiência de conciliação. No mesmo sentido, considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC,
diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.
- ADV: GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP), KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP)
Processo 1008292-98.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laercio Cordeiro
Marinho
- Defiro a justiça gratuita, anotando-se. O autor alega que, apesar de ter efetuado o pagamento total do contrato de
financiamento formulado com a parte requerida, vem recebendo cobranças para quitar a dívida. Observou todavia, que o boleto
pago, no valor de R$8.691,57, teve como beneficiário terceiro estranho à transação. Acredita que foi vítima de golpe, devido à
má prestação dos serviços da ré. Boletim de ocorrência juntado às fls. 20/21. Apesar da boa fé do requerente, o pagamento foi
destinado a terceiro estranho ao contrato, indicando, num primeiro momento, a falta de atenção do autor na transação. Assim, por
ora, indefiro o pedido de antecipação da tutela. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de
atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado
35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo
e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora
expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a)
ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1008605-59.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.E.S.L.
- Vistos. JUÍZO DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Guarulhos-SP 1- Defiro a justiça gratuita, anotando-se. 2Existe a probabilidade de acolhimento do direito invocado (a denúncia no processo criminal já foi recebida fls. 148). E mais,
o periculum in mora também está caracterizado, já que o sustento da autora era provido por seu genitor, morto, em tese, pelo
réu (vide processo de alimentos nº 1001184-62.2015). Portanto, DEFIRO, em parte, a tutela antecipada para determinar o
bloqueio mensal de 1/3 sobre os rendimentos líquidos do réu e depósito à autora. Após informada a conta, Oficie-se à Prefeitura
Municipal de Limeira para o bloqueio e o depósito. Visando a garantir a constituição de capital e futura execução, defiro, também,
na forma de arresto de bens, o bloqueio on line de valores pelo Sisbajud até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) em conta(s) de titularidade apenas do réu, bem como o bloqueio de eventuais veículos localizados junto ao Renajud.
Defiro, ainda, pesquisa de bens pelo Arisp. Localizados eventuais bens, lavre-se termo de arresto. As demais diligências serão
apreciadas caso infrutiferas as deferidas. 3- A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de
atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º