TJSP 07/06/2022 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2524
cumprimento do acordo. P.R.I.
- ADV: RICARDO PERVELLI DELLA ROSA (OAB 316295/SP), FERNANDA FUJITA DE CASTRO MELLO (OAB 234373/SP),
LUIZ ANTONIO RICCO NUNES (OAB 21566/SP), CESAR SOARES MAGNANI (OAB 138238/SP)
Processo 1002265-95.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - N.O. - W.A.S.
- Vistos, O documento de páginas 130/131 está incompleto. Ao requerido para que junte a Declaração do IR completa,
além dos demais documentos determinados na decisão de página 125, em 15 (quinze) dias. Em razão do sigilo que envolve os
documentos, determino a tramitação do Processo sob segredo de justiça (CPC, art. 189, inc. III). Anote-se. Intimem-se.
- ADV: MICHELLE FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321146/SP), CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP)
Processo 1002274-86.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gabriela Barbosa Rodrigues
- Vistos. Recebo a petição de página 45 como emenda à inicial. Anote-se. Outrossim, cientifique-se a autora quanto à
pesquisa de endereço do requerido Douglas Felipe Queiroz, conforme páginas 46/49, promovendo o Cartório as anotações
necessárias quanto aos endereços encontrados do réu para a citação. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar em 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.
- ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1002397-94.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelsi Aparecida Benini Cruz
- Vistos. Intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação
formulado pela exequente (NCPC, art. 876, § 1º, inc. II). Intime-se.
- ADV: MAURO CESAR HADDAD (OAB 347048/SP)
Processo 1002979-84.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - W. O Peran (Mf Musclefull)
- Vistos. Respeitados os argumentos da exequente expostos na petição de páginas 39/41, contudo, a decisão de páginas
34/36 não deixa dúvida de que, tratando-se de execução de duplicatas, a competência é definida pelo local do pagamento, nos
termos do artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil. E o local de pagamento coincide com o protesto dos títulos,
que é o mesmo do domicílio dos devedores. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial
Duplicatas Insurgência da Exequente contra decisão que determinou a redistribuição do feito para o foro do lugar do pagamento
e da lavratura dos protestos de todos os títulos e onde um dos executados possui domicílio Possibilidade O foro competente
para execução de duplicatas é o da praça de pagamento constante dos títulos, onde a obrigação deve ser cumprida Inteligência
do art. 53, inciso III, “d”, do Código de Processo Civil c.c. art.17 da Lei 5474/68 - Norma especial que prevalece sobre a norma
geral - Precedentes do STJ e do TJSP Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 211887276.2019.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). Assim, considerando-se que a matéria desta
ação tem regras específicas de distribuição e tendo em vista que a competência determinada em razão da matéria é inderrogável
por convenção das partes (CPC, art. 62) e por não se vislumbrar qualquer causa que configure exceção, determino a remessa
dos autos à Comarca de Imperatriz/MA, depois de decorrido o prazo de eventual recurso. Intime-se.
- ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1003034-35.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Face ao tempo decorrido desde o pleito de sobrestamento de página 59, manifeste-se a requerente em termos de
prosseguimento. Int.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1003159-03.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.A.B.B. - Unimed
Seguro Saude Empresarial
- Vistos. Cuida-se de ação promovida contra Plano de Saúde para o fim de obrigá-lo ao custeio de cirurgia plástica
restauradora, após o procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia. OColendo Superior Tribunal de Justiça
comunicou a afetação, em09/10/2020, dos RecursosEspeciais nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, processos paradigmas do
Tema 1069, para ciência e providências cabíveis. A questão discutida é a seguinte: Definição da obrigatoriedade de custeio
pelo plano de saúde decirurgiasplásticas em paciente pós-cirurgiabariátrica. A ementa, comum a ambos os Recursos Especiais,
assim definiu: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E
FINALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde
de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. Em
razão disso, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas
provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. O objeto dos autos é o mesmo da Afetação mencionada e, dessa
forma, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento da controvérsia ou eventual desafetação. Ao Cartório para as devidas
anotações (código SAJ nº85.755). Intime-se.
- ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), FERNANDA CARDOZO FLORES LOPES (OAB 313959/SP), MARIA
PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1003419-51.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - G.M. - N.S.A.
- Certifico e dou fé que expedi Certidão de honorários ao Dr. José Monteiro, a qual deverá ser impressa e encaminhada,
após assinada.
- ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 1003566-09.2022.8.26.0344 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - José Meiguel - Leticia Marinho Zanolo e
outros
- Vistos. Páginas 152/161: Ciência às partes da juntada aos autos da decisão do agravo de instrumento. Cumpra-se o
V. Acórdão. Para apreciação ao pedido de justiça gratuita, deverá a requerida Letícia Marinho Zanolo, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos, ou alguns deles, a seguir: a) cópia das últimas folhas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º