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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 3669

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

3669

de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções
nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Claudio de Assis Pereira (OAB: 143259/SP)
Nº 1023260-09.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Marcelo de Oliveira Calli - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Negaram provimento ao recurso, por V. U. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO QUE ABARCA VERBAS
NÃO TRANSITÓRIAS, ALCANÇANDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONSIDERANDO O PAGAMENTO PERMANENTE A
TODOS OS INTEGRANTES DOS QUADROS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO
PRETÉRITO AO DECIDIDO NO PUIL 0000017-51.2020.8.26.9050. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Leandro Douglas Vilela
Malagutti (OAB: 395478/SP)
Nº 1030831-31.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Ivan Geraldo Maia - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REBAIXAMENTO
DE CLASSE NA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO ÚLTIMO
VENCIMENTO PERCEBIDO NO CARGO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, NO ARTIGO 40, § 1º, III, ESTATUI COMO
CONDIÇÕES O TEMPO MÍNIMO DE CINCO ANOS NO CARGO, SEM DISTINGUIR CLASSE OU NÍVEL. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 578 E 1019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções
nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB: 247760/SP)
DESPACHO
Nº 0007721-20.2021.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Anderson Gomes da
Silva - Recorrido: MAURÍCIO APARECIDO NONATO - Vistos. O termo de audiência de fl. 91 refere-se à colheita de depoimento
pessoal das partes e menciona conforme gravação. Da análise dos autos, não consta a gravação da audiência. Assim, devolvo
os autos à origem para regularização. - Magistrado(a) Paulo Ricardo Cursino de Moura - Advs: Lucas Jácome Silva (OAB:
449134/SP)
DESPACHO
Nº 0100066-40.2022.8.26.9015/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargante:
Banco Bradesco S/A - Embargado: WAGNER OSCAR DE JESUS - Vistos. Conheço os embargos de declaração, pois opostos
tempestivamente, mas no mérito nego-lhes provimento por terem nítido caráter infringente, não havendo no julgado omissão,
contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem. Conforme anota Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360 “O Juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo
de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ
189/734-746). Sempre oportuno ressaltar que na decisão cabe ao magistrado enfrentar todos os pleitos trazidos, porém, nem
todos os fundamentos apresentados. No caso em apreço as questões postas em julgamento foram suficientemente apreciadas
no acórdão. Ao julgador não cabe atacar um por um os argumentos das partes, mas tão-somente expor os seus, de maneira
que justifique a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e
na ordem legal vigente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e MANTENHO a decisão tal como
já lançada. Sem sucumbência na espécie. - Magistrado(a) Paulo Ricardo Cursino de Moura - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad
Securato (OAB: 217477/SP) - Daniel Aparecido Gonçalves (OAB: 250660/SP)
Nº 0100106-22.2022.8.26.9015/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargante: ANA
FLAVIA COUTO REIS - Embargada: LARISSA APARECIDA NUNES DA SILVA - Embargada: Mercadopago.com Representações
LTDA - Vistos. Conheço os embargos de declaração, pois opostos tempestivamente, e no mérito dou-lhes provimento. Por se
tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), o pedido de justiça gratuita não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência
de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, determino ao embargante para que, no
prazo de 48 horas, apresente comprovantes de renda mensal, como cópia dos últimos 3 demonstrativos de salário; extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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