TJSP 07/06/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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bancários (em caso de trabalho autônomo) ou mesmo da sua declaração de imposto de renda, no sentido de demonstrar sua
real capacidade financeira. Intime-se. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Paulo Ricardo Cursino de Moura - Advs: Davi
Alves de Macedo (OAB: 402090/SP)
DESPACHO
Nº 1003238-14.2019.8.26.0529 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santana de Parnaíba - Recorrente: Nanci
Brescancini Cabral Raposo de Melo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Tendo em vista determinação do C. Superior Tribunal de Justiça
na decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei nº 1961/SP (2021/0042254-0) juntada às fls.
627/630, determino o levantamento da suspensão e que os autos sejam encaminhados à Turma Julgadora. A certidão de fls. 631
dá conta de que a MMa. Juíza Relatora Dra. Ana Paula Achoa Mezher não mais integra a 2ª Turma Cível, assim, encaminhemse os autos ao Segundo Juiz, nos termos do parágrafo único, artigo 50 do Provimento CSM nº 2203/2014, procedendo-se à
alteração da relatoria. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Eliseu Gomes de Oliveira (OAB: 297755/SP) - Camila de
Brito Brandao (OAB: 309720/SP) - Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP)
Nº 1003445-67.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: São Paulo Previdência
- Spprev - Agravado: Luiz Aparecido Andre Leite - Vistos. Distribua-se este Agravo Interno a um dos Relatores deste Colégio
Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016, posto que fica mantida a decisão agravada. Int. - Magistrado(a) Denise Indig
Pinheiro - Advs: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP)
Nº 1004433-08.2021.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: José Amilton
Vandequoque - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 147/162: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando o recorrente, em síntese, afronta ao artigo 201, § 9º-A, da
Constituição Federal, mácula decorrente do disposto nos artigos 24-A, I, “a” e 24-G, ambos do Decreto-lei 667/69 e artigo 17,
do Decreto-lei 260/70, do Estado de São Paulo, não recepcionado pela CF. Feita a anotação, o pedido inicial deduzido pelo
recorrente consistiu na averbação de tempo de serviço para efeito de contagem recíproca. Ainda, o recorrente deduziu pedido
com o seguinte teor: “Requer a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso (incidenter tantum), do parágrafo único
do art. 24-G do decreto-lei n. 667/69 incluído pelo art. 25 da lei n. 13.954/19 e, sucessivamente, do trecho ‘dos quais no mínimo
30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar’ do art. 24-A, I, alínea ‘a’, também do Decreto-Lei n. 667/69, e,
ainda, do art. 17 do decreto-lei n. 260/1970, alterado pelo art. 1.º, VII. da Lei Complementar n. 1.305/2017.” Em controle difuso,
a parte pode argumentar no sentido de inconstitucionalidade de norma, desde que o faça na parte destinada à causa de pedir,
afastando-se a lei inconstitucional enquanto obstáculo ao acolhimento do pedido. No caso concreto, o recorrente pretende a
averbação de tempo de serviço visando contagem recíproca, sem, todavia, deduzir pedido consistente na efetiva aposentação.
Assim sendo, o reconhecimento da eventual inconstitucionalidade indevidamente se deslocou da causa de pedir para o pedido,
tornando-se abstrato posto que divorciado de pretensão concreta (concreta e resistida). Portanto, carecia o recorrente de
interesse processual para deduzir o pedido inicial, da mesma forma que carece, agora, de interesse recursal, descabendolhe abstratamente buscar a declaração de inconstitucionalidade das previsões legais acima mencionadas que, vale reprisar,
não configuram obstáculo à averbação do tempo de serviço pretendida na petição inicial. Ante o exposto, nego seguimento ao
Recurso Extraordinário. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP)
Nº 1007014-93.2021.8.26.0127/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Carapicuíba - Agravante: Patricia Beltrao
Marcondes - Agravado: Matheus Santos Cavalcante - Vistos. Distribua-se este Agravo Interno a um dos Relatores deste Colégio
Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016, posto que fica mantida a decisão agravada. Int. - Magistrado(a) Denise Indig
Pinheiro - Advs: Gabriela Ribeiro Gomes (OAB: 371892/SP) - Eduardo Cordeiro Neto (OAB: 413949/SP)
Nº 1024245-12.2020.8.26.0405/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: AMS Instalações e
Construções Ltda - Agravado: IRNALDO BARBOSA DA SILVA - ME - Vistos. Distribua-se este Agravo Interno a um dos Relatores
deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016, posto que fica mantida a decisão agravada. Int. - Magistrado(a)
Denise Indig Pinheiro - Advs: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Matheus de Andrade Rocha (OAB: 447583/
SP) - Fernanda Tegoshi Caretta (OAB: 447253/SP) - Paulo Roberto Leite da Silva (OAB: 116649/SP)
DESPACHO
Nº 0100004-97.2022.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: RODRIGO
BACHI - Agravante: MARIANA CRISTINA PEREIRA BACHI - Agravada: PATRICIA REGINA RODRIGUES DA SILVA - Vistos.
Remetam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, posto que fica mantida a decisão agravada. Int. - Magistrado(a) Denise
Indig Pinheiro - Advs: Sérgio Moreira da Silva (OAB: 200109/SP) - Adriana Montilha (OAB: 174951/SP)
Nº 0100226-02.2021.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: ARLENE MERCHAN
GREGORIO ROCHA DA SILVA - Agravante: Ezio Rocha da Silva - Agravado: Itaú Unibanco S.A - Vistos. Sem embargo de
entendimento em sentido contrário, a simples afirmação de carência de recursos já não basta à concessão dos benefícios
da justiça gratuita, de forma a inviabilizar a análise da situação daquele que a requer, notadamente quando a gratuidade é
perseguida somente por ocasião do Recurso Extraordinário, sem notícia de alteração na capacidade financeira do recorrente. A
análise supra mencionada não decorre de má vontade ou do propósito de elevar a arrecadação. Cuida-se, apenas, da análise
da necessidade da concessão, considerando o ônus imposto à sociedade, representado pela isenção relativa ao recolhimento
da taxa judiciária e de outras despesas processuais. Sobre o tema, vale transcrever parcialmente v. acórdão do E. Tribunal
de Justiça, referente ao Agravo de Instrumento n. 2241760-86.2015.8.26.0000 (rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA, j. 21.01.16):
Por esse motivo, quando do indeferimento adequadamente fundamentado, imprescindível demonstrarem os requerentes sua
hipossuficiência e não apenas ficar repetindo a litania da presunção legal, a qual é relativa e não subtrai do juiz o dever de
examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, sem desprezar a possibilidade da impugnação pela parte
contrária quando o benefício é concedido. Acentuo que a probabilidade de impugnação pela parte adversa não assegura aos
agravantes o recebimento imediato do benefício com base na simples afirmação, quando existem elementos concretos a indicar
a inadequação do pedido. O deferimento da gratuidade judiciária implica em ônus econômico suportado pela sociedade, pois
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