TJSP 08/06/2022 - Pág. 1381 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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corpus, com pedido liminar, em favor de Renato do Nascimento Ribeiro, requerendo a revogação da prisão preventiva decretada
em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Alega ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar,
bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou. Cita condições pessoais favoráveis ao paciente como
primariedade, endereço fixo e ocupação lícita. Noticia-se o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A medida
liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão,
uma vez que, numa primeira leitura, não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada.
De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise
pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por
conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações do r. Juízo a quo. Processe-se, remetendo-se os autos
à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Vilmo Sérgio Corrêa
Filho (OAB: 348962/SP) - 10º Andar
Nº 2125008-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Celso
Carlos Perezin Junior - Paciente: Luiz Paulo Ferreira Gomes - Habeas Corpus Criminal nº 2125008-84.2022.8.26.0000 Vara Do
Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande de Praia Grande. Impetrante: Celso
Carlos Perezin Junior Paciente: Luiz Paulo Ferreira Gomes 1. Em favor do investigado Luiz Paulo Ferreira Gomes o advogado
Celso Carlos Perezin Júnior impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento
por parte da MMª Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Praia Grande, nos autos nº 1501347-52.2022.8.26.0477, em
que é investigado por suposto delito de homicídio ocorrido no dia 04 de abril de 2022. Sustenta que fora decretada a prisão
preventiva do paciente, cujo mandado ainda não fora cumprido, razão pela qual o advogado requereu no dia 15 de maio de
2022 a habilitação nos autos, para que possa desde já garantir a ampla defesa de seu patrocinado, e o pleito até agora não foi
analisado, tendo o impetrante recebido e-mail do cartório informando que trata-se de medida cautelar e vossa habilitação ainda
está pendente de manifestação do Ministério Público, o que não pode subsistir. Afirma que a medida fere os direitos de ampla
defesa e contraditório do paciente e as prerrogativas do advogado, bem como que gera responsabilidade criminal e funcional por
abuso de autoridade. Alega ainda que a investigação deve ser trancada por não obediência à legislação vigente, que garante ao
defensor do investigado o acesso integral aos autos. Por isso, pleiteia a concessão da liminar para garantir ao patrono o acesso
integral aos autos investigatórios em desfavor do paciente e da ordem para determinar o trancamento do caderno investigatório,
haja vista a inobservância das legislações vigentes, que deveria ser garantido o mínimo do devido processo legal ao paciente. A
liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não
é a hipótese dos autos. Em função dos estreitos limites do exame sumário da inicial, não é possível determinar seja de imediato
concedido ao advogado do paciente o acesso integral aos autos investigatórios, pois não se conhece com a profundidade
necessária a extensão das investigações até então realizadas ou se há diligências em curso cuja eficácia dependa de sigilo ou
restrição de acesso pelo defensor. Por isso, é de bom alvitre aguardar as informações da autoridade impetrada, a fim de que
no julgamento de mérito se possa avaliar com a amplitude necessária toda a matéria aqui deduzida. Por conseguinte, indefiro a
liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com
elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 06 de junho de 2022. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Celso Carlos Perezin Junior (OAB: 441434/SP) - 10º Andar
Nº 2125048-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante:
N. R. M. D. - Impetrado: J. da 2 V. de C. T. - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Noel Ricardo Maffei
Dardis contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e
Lavagem de Bens e Valores da comarca da Capital, Dra. ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO, que indeferiu pedido de
habilitação e acesso aos autos formulado pelo impetrante, ao fundamento de que existem diligências policiais em curso, ainda
não documentadas, o que, em regra, inviabiliza o deferimento do pedido, porquanto o prévio acesso dos autos comprometeria
a eficiência, eficácia ou finalidade das diligências policiais, afastando a alegação de cerceamento de defesa e a violação ao
enunciado da Súmula Vinculante nº 14, do E. Supremo Tribunal Federal. Para o regular processamento do feito, determina-se,
sob pena de indeferimento da inicial, que o impetrante recolha a taxa judiciária no valor de 5 (cinco) UFESP’s, nos termos do
artigo 4º, inciso II, c.c. o § 1º, da Lei Estadual no. 11.608/2003, no prazo de cinco dias. Intime-se. Após, tornem conclusos. São
Paulo, 7 de junho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Noel Ricardo
Maffei Dardis (OAB: 139799/SP) (Causa própria) - 10º Andar
Nº 2125127-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Ruiz
Machado - Impetrante: Paulo Tiago Sulino Muliterno - Impetrante: Leandro Alterio Falavigna - Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado pelos advogados Leandro Altério Falavigna e Paulo Tiago Sulino Muliterno em favor de Leonardo
Ruiz Machado, contra quem foram impostas medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/06, por
suposta prática do crime ameaça, conforme artigo 147, caput, do Código Penal, conduta cometida no âmbito de relações
domésticas e familiares, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Foro Central de Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher, da comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1512937-46.2022.8.26.0050 (fls. 37/40).
Sustentam, os impetrantes, a falta de fundamentação idônea na imposição das medidas protetivas de urgência, as quais estão
causando constrangimento ao paciente, dificultando o relacionamento com os dois filhos, com 09 (nove) e 07 (sete) anos de
idade. Entendem desproporcionais as sanções impostas, especialmente pelo fato de que a suposta vítima afirmou à autoridade
policial que não tinha interesse em representar para que o acusado fosse criminalmente processado (fls. 15). Todavia, o
magistrado, ao impor as medidas cautelares, determinou que se aguarde o prazo decadencial de 06 (seis) meses, período em
que o paciente terá que suportar as restrições que lhe foram impostas. Liminarmente, considerando que está prevista para o
próximo dia 11/06/2022 festa junina na escola dos filhos do paciente, pleiteiam autorização para que ele possa participar do
evento escolar, pois, na decisão em que foram impostas as medidas cautelares, constou no item c: que o requerido abstenha-se
de frequentar o local de trabalho ou a residência da requerente, bem como qualquer local, público ou privado, em que ela estiver
(fls. 01/13). Sem qualquer análise do mérito, verifica-se que o casal está em processo de separação litigiosa desde meados de
2019, havendo boletins de ocorrência e diversas demandas em cursos. No caso destes autos, como consequência do boletim de
ocorrência nº BD7910-1/2022, registrado em 19/04/2022, na 3ª Delegacia da Mulher Oeste, na cidade e comarca de São Paulo/
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