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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1380

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1380 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1380

da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Dispensadas as informações da autoridade tida como coatora, dê-se
vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos.
LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Ricardo Sabbag (OAB: 223538/SP) - 10º Andar
Nº 2124777-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Paciente: Inez de Jesus
Felisbino - Impetrante: Renato Cesar Gomes Munduruca - Habeas Corpus nº 2124777-57.2022.8.26.0000 Comarca: Ituverava (2ª
Vara proc. 1500386-96.2022.8.26.0288) Impetrante: Renato César Gomes Munduruca Paciente: Inez de Jesus Felisbino Visto.
Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Renato César Gomes Munduruca, em favor
de Inez de Jesus Felisbino, que busca, essencialmente, revogação da prisão preventiva, alegando (i) ausência dos requisitos
da prisão preventiva, (ii) violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, (iii) inidoneidade da fundamentação da
decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e (iv) presença dos requisitos autorizadores da concessão da benesse. Daí
que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento
ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados
que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que a paciente foi presa em flagrante
pela suposta prática de roubo qualificado. E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in
mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não
pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de
plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a
instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. Os respeitáveis argumentos indeferitórios utilizados pela origem
mostram-se suficientes a posicionar que a medida pleiteada não pode, de efeito, ser concedida. Enfim e em suma, sabendo-se
que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado,
coisa aqui não verificável, impossível a alteração da posição assumida em primeira instância. O procedimento e a prisão aqui
avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões
mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d. Procuradoria de Justiça. São
Paulo, 6 de junho de 2022. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por certificação digital
oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Renato Cesar Gomes Munduruca (OAB: 98767/SP) - 10º Andar
Nº 2124823-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Rodrigo Gonçalves
Maurício - Impetrante: Carlos Alexandre Mariano Filho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo i. Advogado Carlos Alexandre Mariano Filho, em favor de RODRIGO GONÇALVES MAURICIO, sob a alegação de que
o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Itapira.
Sustenta o impetrante, em síntese, o trancamento da ação penal dada ausência de justa causa pela atipicidade da conduta
praticada pelo paciente. Sem pedido liminar, processe-se. Diante da possibilidade de consulta aos autos originais, remetam-se
à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS CORREA Relator Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Carlos Alexandre Mariano Filho (OAB: 432136/SP) - 10º Andar
Nº 2124898-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente:
Marcelo Iran de Oliveira - Impetrante: Jose Beraldo - Impetrante: Marcos Rabelo Leal - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com
pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Iran de Oliveira, alegando-se submissão do paciente a constrangimento ilegal
decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, vez que preso em flagrante
por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e convertida sua prisão em preventiva, nos autos do processo
nº 1501122-03.2022.8.26.0616, teve indeferido seu pedido de liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação
idônea e apesar de ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Em breve síntese, sustentam os impetrantes a
desproporcionalidade da medida combatida, diante da primariedade do paciente, sendo possível, numa eventual condenação,
a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas ou ainda, a desclassificação da conduta para o artigo 28
da referida Lei. Postulam, assim, a concessão da liminar, para que o custodiado aguarde em liberdade o trâmite do processo
originário, ainda que mediante imposição de cautelares diversas(págs. 1/8). É de sabença trivial que a liminar é providência
excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o
que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução
criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Ao menos neste primeiro
olhar, não se depara com vício de fundamentação apto a autorizar a revogação da custódia, porquanto a autoridade impetrada
destacou a necessidade da prisão, em especial, para garantia da ordem pública, com base nos indícios de autoria e prova
da existência do crime, bem como na gravidade concreta da conduta penal, com apreensão de expressiva quantidade de
entorpecente, a saber, 760 porções de maconha 2,39kg e 7,49g, além de dinheiro, o que não o qualifica, à primeira vista, como
traficante eventual ou de pequeno porte (págs. 60/63 dos autos de origem). Da mesma forma, a decisão que indeferiu o pedido
de liberdade provisória se encontra devidamente motivada, valendo-se da amplamente aceita fundamentação per relationem
(págs. 17/18). Pontue-se, além disso, tratar-se de infração penal cuja pena máxima cominada ultrapassa 4 (quatro) anos, de
modo a viabilizar o decreto de prisão preventiva, consoante artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Nesse passo, não
obstante a primariedade do paciente, ao menos em sede de cognição sumária dos autos, as circunstâncias do caso concreto
recomendam a manutenção da segregação e reforçam a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Por derradeiro,
consigne-se que as demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa, exigindo exame interpretativo da prova,
providência cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus, sobretudo na seara liminar. Nega-se,
pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (artigo 248 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em
tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando,
após, conclusos. São Paulo, 6 de junho de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Jose
Beraldo (OAB: 64060/SP) - Marcos Rabelo Leal (OAB: 473920/SP) - 10º Andar
Nº 2124934-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Vilmo
Sérgio Corrêa Filho - Paciente: Renato do Nascimento Ribeiro - Vistos. O advogado Vilmo Sérgio Corrêa Filho impetra habeas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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