TJSP 08/06/2022 - Pág. 1401 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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si só, a medida extrema aqui combatida. Destaca que o paciente é primário, possuidor de residência fixa no Estado do Paraná,
bem como de 02 (dois) filhos, com cinco e treze anos de idade, que dependem de seu sustento, provido com a profissão de
motorista. Sustenta que estão ausentes os pressupostos da custódia cautelar, já que não há nos autos qualquer indicativo de que
a liberdade do paciente coloque em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sendo sua custódia
cautelar, nesse momento processual, verdadeira antecipação da pena. Ressalta, por fim, que o paciente está custodiado há
aproximadamente 450 Km de distância de sua residência, o que dificulta seu contato com familiares, principalmente com os
filhos. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja colocado em liberdade provisória até a sentença
definitiva, com expedição de alvará de soltura em seu favor. Entretanto, em que pesem os argumentos do impetrante, o que
se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o
Juízo a quo a indeferir o pedido de liberdade provisória do paciente, por entender que não houve alteração fática dos motivos
que ensejaram a conversão da sua prisão em flagrante, em preventiva (cf. termo de audiência de custódia a fls. 371/375),
principalmente ao destacar a apreensão de 20 Kg (vinte quilos) de drogas (maconha e cocaína) acondicionadas em caixas,
com volume não condizente à nota fiscal apresentada, sem indicação de origem e destino, bem como que ele teria acelerado
o veículo, na tentativa de se evadir do local da abordagem policial (cf. decisão de fls. 318/319), de sorte que não se mostra
possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato. Nesse passo, indefiro a liminar.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, ante o acesso digital aos autos de origem. À Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Guilherme Kovalski Lima (OAB: 71500/
PR) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2089303-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ana Julia Santos
Souza - Impetrante: Michel Donizeti da Silva - Visto. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Com a juntada, tornem concluso para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Michel Donizeti da Silva (OAB:
406948/SP) - 10º Andar
Nº 2114904-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Karina Soares Pereira - Vistos. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça para parecer. Após, tornem concluso para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2116703-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A.
S. R. de B. - Paciente: C. T. da C. - Vistos. Fls. 35/38: mantenho o indeferimento da liminar, vez que se esta é providência
excepcional, portanto, reservada para os casos de flagrante constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. O
atendimento do alvitrado pela defesa está a exigir exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do
eventual preenchimento de requisitos subjetivos da paciente, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta
Relatoria. Além disso, imputa-se à paciente a prática, em tese, de 19 crimes de tortura cometidos contra crianças menores de
idade, a sugerir, pelo menos a princípio, ser detentora de personalidade desvirtuada. Reserva-se à Douta Turma Julgadora a
solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após,
remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Antonio Sidnei Ramos de
Brito (OAB: 180416/SP) - 10º Andar
Nº 2118487-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Leonardo Soares
da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 2118487-26.2022.8.26.0000 Proc.
nº 1501886-35.2022.8.26.0536 - Origem: SANTOS VOTO nº 23922 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por
JOSÉ VICTOR RAMOS NOGUEIRA - Defensor Público Estadual -, em favor de LEONARDO SOARES DA SILVA, apontando,
como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 01ª CJ - VARA PLANTÃO - DA COMARCA DE SANTOS. Aduz que
o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, carente
de fundamentação idônea, cuja revogação pleiteia, liminarmente. A final, concessão da ordem, em definitivo. Foram solicitadas
informações preliminares, prestadas às fls. 45/47. É o relatório. A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame
sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida postulada, somente cabível
quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não é o caso, reservando-se, à Douta
Turma Julgadora, a solução em toda a sua extensão, pelo que indefiro a liminar. Já prestadas as informações, dê-se vista à
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 7 de junho de 2022. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo
Abdalla - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2121691-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Impetrante:
Julio Cesar Cobos - Paciente: Wesley Roberto dos Santos - Paciente: Wellington Roberto dos Santos - Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2121691-78.2022.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal
IMPETRANTE: Julio Cesar Cobos PACIENTES: Wesley Roberto dos Santos e Wellington Roberto dos Santos COMARCA: São
Caetano do Sul Vistos. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado Julio Cesar Cobos em
favor de WESLEY ROBERTO DOS SANTOS e WELLINGTON ROBERTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora
o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São Caetano do Sul (fls. 1/7 e documentos fls. 8/83). O impetrante
requer, com a presente impetração, a extensão do v. acórdão proferido no Recurso de apelação nº 0001865-90. 8.26.0565
(fls. 55/83) aos pacientes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por eles se encontrarem em situação idêntica
a dos corréus Leandro Bonato Ribeiro, Kaully de Assis, José Batista dos Santos e Evanderson Steffani Marques, invocando
em abono à tese defensiva o princípio da isonomia. Depreende-se da r. sentença juntada a fls. 10/54 que o paciente e outros
onze corréus, dentre eles Kaully de Assis e José Batista dos Santos, foram denunciados como incursos no art. 288 e o art.
171 (por treze vezes na forma do art. 69), ambos também na forma do art. 69, todos do Código Penal, por fato corrido em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º