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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2110

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2110

do art. 55 da Lei n. 9.099/95. O valor devido a título de preparo em caso de eventual recurso será calculado nos termos do
parágrafo único do art. 54 da Lei dos Juizados Especiais. P.I.C.
- ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1000012-02.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- João Sérgio Pimentel
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos
iniciais da presente AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO SÉRGIO PIMENTEL em face do MUNICÍPIO DE MACATUBA, a
fim de DETERMINAR a conversão em pecúnia de metade das licenças-prêmio adquiridas pelo autor nos períodos compreendidos
entre 04/09/1991 a 03/09/1996; 04/06/1996 a 03/09/2001; 04/09/2006 a 03/09/2006; 04/09/2006 a 03/09/2011 e 04/09/2011 a
03/09/2016 e, por consequência, CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 43.223,80 (quarenta e três mil, duzentos e
vinte e três reais e oitenta centavos). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, também na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre estabelecer os consectários legais de acordo com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal. Assim sendo, fixo: a) Os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no
patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada
em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo
406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº
11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b)
Correção monetária, desde o ajuizamento, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art.
31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de
26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Consigno não se
tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples cálculo aritmético. O valor devido a título de
preparo em caso de eventual recurso será calculado nos termos do parágrafo único do artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais.
Não há custas nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado aqui de forma subsidiária, nos termos do artigo
27 da Lei 12.153/2009. Transitada esta em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes
autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP)
Processo 1000053-66.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Joyce Aline Sebastião
Daloia
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos
iniciais da presente ação proposta por JOYCE ALINE SEBASTIÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Ausentes ônus sucumbenciais nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Considerando o teor do
artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária
para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Se em termos,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Na hipótese de
recurso, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Como preparo, a parte recorrente deverá recolher o importe
de 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa, que fixo equitativamente, sempre respeitado o mínimo correspondente
a 05 (cinco) UFESPs (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II e § 2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15),
observada a gratuidade da justiça, se caso. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos,
observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000162-80.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Daniel Costa de Lima - Telefonica Brasil S.A.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por DANIEL COSTA DE LIMA em face da TELEFONICA
BRASIL S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente as verbas da
sucumbência, ante o que dispõe a Lei nº 9.099/95. P.I.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1000207-84.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - R.z. Calçados
Ltda - Me
- Vistos. Homologo, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial o acordo entabulado entre as partes (fl.
28), bem como para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, na forma do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se
baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 1000214-76.2022.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Clodoaldo
Roberto Galli
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação promovida por CLODOALDO
ROBERTO GALLI em face do MUNICÍPIO DE MACATUBA, para CONDENAR o réu ao pagamento, a titulo de indenização por
dano material, da quantia de R$ 537,35 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), com incidência de correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso, e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 55 da Lei 9009/95. Considerando o teor do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo recurso de
apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se
do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Se em termos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com nossas homenagens. Na hipótese de recurso, o preparo será efetuado independentemente de intimação nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição e deverá corresponder à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa
atualizado ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver),
atualizados, respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (se o processo contiver
mídias ou objetos para envio ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Caso não
se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e
arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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