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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2693

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2693

a ser aferida no momento da aposentadoria ou pedido de ingresso na reserva, não impede o reconhecimento imediato do
direito àaverbaçãoda contagem de tempo Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022814-98.2020.8.26.0224;
Relator(a): Paulo Rogério Bonini; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento:17/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020)”. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido. Fundamentada
a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILTON CÉSAR ALVES para o fim de determinar que a
parte ré proceda àaverbaçãodo tempo de serviço prestado de 3.405 dias, correspondente a 09 anos, 04 meses e 00 dia, de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, assegurando a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública (RPPS) e na atividade privada (RGPS). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital
- ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1017086-19.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação - I.L.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora ingressou com a presente
demanda pleiteando a declaração de nulidade do auto de infração objeto do processo administrativo nº 17.025/2021. Alegou
que em 11/06/2021, às 23:45 horas, foi autuado na Rua Sebastião Cola César de Souza por emissão de nível sonoro de 75
(setenta e cinco) decibeis. Sustentou que não estava com o o som do automóvel ligado, que os agentes públicos agiram de
má-fé. A pretensão é improcedente. Nos termos do artigo 373, I do CPC, competia a parte autora, o ônus da prova, quanto ao
fato constitutivo de seu direito. E, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova do quanto alegado. Importa destacar,
primeiramente, que a multa apresenta todos os qualificativos do ato administrativo e, nessa condição, de fato reveste-se das
presunções de legitimidade e de veracidade. Noutros termos, o ato administrativo praticado (notificação da infração e da multa) é
presumido verdadeiro e consoante os ditames legais que o embasaram A respeito da presunção de veracidade e legitimidade dos
atos administrativos, confiram-se as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Embora se fale em presunção de legitimidade ou de
veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações
diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumemse, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade
diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim
ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.(Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo, Editora Atlas, 2012, pag. 205) Desse modo, para que a presunção
de legitimidade e de veracidade atribuída ao ato administrativo seja desconsiderada, se faz necessário que o particular tenha
em mãos prova contundente a fim de elidir tais atributos. Não é o caso dos autos. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão aduzida por ISRAEL LONGO em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
- ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1019881-95.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Érica Sayuri Shibata Lima
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº
9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora o pagamento do Adicional de Insalubridade desde a data da posse
até a homologação do laudo pericial, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. 2 - O pedido éimprocedente. O
cerne do feito está em se saber quando é devida a referida verba, uma vez que, independentemente da atividade desenvolvida
pela parte autora, a parte ré somente iniciou os pagamentos quando homologou olaudodeinsalubridade. Com efeito, o direito
ao percebimento do adicional deinsalubridadenasceu com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 432/85,
que dispõe sobre a concessão de adicional deinsalubridadeaos funcionários e servidores da Administração Centralizada e
das Autarquias do Estado de São Paulo e deu outras providências. Insta dizer que em seu art. 3º-A, acrescentado pela Lei
Complementar nº 835, de 04/11/1997, estabeleceu-se que o adicional deinsalubridadeproduziria efeitos pecuniários a partir
da data dahomologaçãodolaudodeinsalubridade. Contudo, tal norma (art. 3º-A a Lei Complementar Estadual nº 432/85,
introduzido pelo art. 6º da Lei Estadual nº 835/97) foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, na AI nº 0080853-74.2015.8.26.0000, rel. Des. Salles Rossi, julgada em 03/02/2016: ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 3-A da Lei Complementar Estadual nº 432/85 (introduzido pela LC Estadual 835/97, que
determina que a concessão de adicional deinsalubridadesurte efeitos pecuniários apenas à data dahomologaçãodolaudo).
Afronta ao princípio da razoabilidade e, bem assim, ao disposto no art. 111 da Constituição EstadualLaudopericial que possui
natureza meramente declaratória Adicional que deve retroagir ao início do exercício da atividade que expôs o servidor a fatores
de risco à saúde Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Acolhimento do incidente (Arguição de Inconstitucionalidade nº
0080853-74.2015.8.26.0000, rel. Des. Salles Rossi, j. 03/02/2016 g.n.). Nessa toada, até então a jurisprudência vinha
entendendo que olaudoque homologava o direito ao recebimento do adicional deinsalubridadepossuía natureza declaratória,
e, por isso, o servidor possuía o direito ao recebimento dos valores retroativos de adicional deinsalubridade, desde o início
do labor. Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº
413/RS, sobre o tema aqui discutido, e assentou o entendimento de que se faz imprescindível ahomologaçãodolaudopara o
início do pagamento do adicional deinsalubridade: “A questão controvertida trata sobre a possibilidade ou não de estender o
pagamento do adicional deinsalubridadeao servidor em período anterior à formalização dolaudopericial. Nos termos do art. 14,
§ 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) é cabível quando a orientação acolhida
pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão
dos adicionais deinsalubridade, estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista
de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim delaudopericial,
cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” O Superior Tribunal
de Justiça tem reiteradamente decidido que: “o pagamento de insalubridadeestá condicionado aolaudoque prova efetivamente
as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu
a perícia e a formalização dolaudocomprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumirinsalubridadeem épocas
passadas, emprestando-se efeitos retroativos alaudopericial atual” (REsp 1.400.637-RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 24/11/2015). (PULL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe
18/04/2018). É cediço que em tal julgado o STJ aplicou o Decreto Federal nº 97.485/89, válido para os servidores federais. E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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