TJSP 08/06/2022 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2811
executado se trata de empresário individual, de modo que a ‘pessoa jurídica’ e ‘pessoa física’ não se tratam de personalidades
jurídicas distintas, mas sim a mesma. Assim, a citação efetivada em nome de um ou outro é válida para ‘ambos’. E, segundo
porque, em que pese a carta não ter sido recebida pelo executado (fls. 30), ao que parece ela foi entregue em condomínio
residencial com controle de acesso, de modo que é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, conforme previsão do art. 248, §4º, CPC. Assim, já estando o executado devidamente citado e
não havendo notícia do pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito,
no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int.
- ADV: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA CORREA BARBOSA (OAB 455373/SP)
Processo 1001517-35.2022.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Cristina Gino Silva
- Vistos. Inicialmente, melhor compulsando os autos, verifico que não se trata de pedido de alvará regido pela Lei n.º
6.858/80. Desta forma, retifique-se a classe processual, para que conste somente como Alvará Judicial. No mais, conforme
determinado às fls. 26/27, considerando que já houve a partilha do bem móvel objeto da presente, sendo que o veículo pertence
a todos os herdeiros em condomínio, havendo o interesse em nomear a requerente como responsável pela venda e assinatura
do documento de venda CRLV do veículo, deverão todos os herdeiros regularizar suas representações processuais, para que
haja o consentimento de todos devidamente representados pelo i. procurador, providenciando-se em 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção. No mais, ante a documentação apresentada, defiro à requerente os benefícios da justiça “gratuita”. Anote-se. Int.
- ADV: REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP)
Processo 1001524-27.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Silas Fernandes - Simone Cardozo Fritoli
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido, no prazo de
15(quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com
outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
- ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), VILSON DE SOUZA SOARES (OAB
420767/SP)
Processo 1001543-33.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sandra Alves Tiburtino Ferreira
- Banco Itaucard S/A
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido, no prazo de
15(quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com
outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1001654-17.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviane de Freitas Vasconcelos
Gomes Gonzaga - Brb Banco de Brasilia S/A e outro
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados pela correquerida, no prazo de
15(quinze) dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação da outra ré. Int.
- ADV: PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY (OAB 58403/DF), BRUNA CAROLINA SIA GINO CERAGIOLI (OAB 275634/SP)
Processo 1001829-11.2022.8.26.0363 (apensado ao processo 0001823-46.2007.8.26.0363) - Embargos de Terceiro Cível Tutela de Urgência - Luis Carlos Lopez e Outros - Arcelormittal Brasil S/A
- Vistos. Manifeste-se o embargante sobre a defesa da embargada, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze)
dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int.
- ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP),
CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), CRISTIANO PACOLA DA CONCEIÇÃO (OAB 234615/SP),
GUILHERME SOUZA DE AMORIM (OAB 324738/SP)
Processo 1001890-03.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Ferreira Borges
- Banco Agibank S/A
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido, no prazo de
15(quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com
outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
- ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001962-53.2022.8.26.0363 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - C.E.S. - - P.M.B.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º