TJSP 08/06/2022 - Pág. 3273 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
3273
não acolhimento a intimação pessoal do executado a que alude o art. 528, caput, do CPC, foi devidamente realizada, sendo que,
uma vez cadastrado nos autos, a intimação do devedor será realizada na pessoa de seu advogado, pelo DJE - a parte exequente
manifestou sua expressa discordância nos autos, de modo que a designação de audiência de conciliação seria contraproducente
e importaria em ofensa aos princípios da efetividade e razoável duração do processo - reconvenção tem natureza jurídica de
ação autônoma, e não meio de defesa, sendo cabível tão somente na fase de conhecimento do processo, em conjunto com
a contestação do réu - ausente qualquer vício a ensejar nulidade da decisão recorrida - maioridade não é causa automática
de exoneração da obrigação alimentar a exoneração deve ser discutida em ação autônoma - extinção do poder familiar, que
altera a causa da obrigação alimentar, porém não a extingue de forma automática - enquanto não houver a declaração judicial
liberatória da obrigação alimentar, persiste o dever de seu adimplemento - ordem de prisão decretada nos exatos termos da
Súmula 309 do STJ e jurisprudência dominante decisão mantida Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 209259438.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 10/05/2019 Sem grifo no original). Saliento que a impugnação
ao cumprimento foi apresentada às 69/72 e rejeitada à fl. 93 dos autos. Logo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
O executado comprovou o depósito de parte dos valores cobrados neste feito, o que contou com a concordância da parte
exequente que apresentou nova planilha de cálculos. Saliento que já foi intimada a empregadora (fl. 142) e nenhuma informação
sobreveio aos autos. Ademais, cabe ao executado diligenciar na juntada dos comprovantes de pagamento, daí por indeferir novo
ofício para a mencionada pessoa jurídica. Ainda, observo que a parte exequente já apresentou planilha à fl. 205 excluindo os
valores adimplidos e devidamente comprovados nos autos, restando ainda um débito a ser pago pelo executado no importe de
R$ 4.520,08, valor atualizado até maio de 2022, destacando-se que se logrou bloquear tal montante por meio do Sisbajud. Não
vislumbro litigância de má-fé da parte exequente, daí por afastar a postulação. Ressalta-se que já é a segunda impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, a qual foi conhecida tão somente para evitar o enriquecimento
sem causa, não vislumbrando contudo qualquer razão para que o montante bloqueado e transferido para conta judicial não
seja levantado pela parte credora, repisando-se que cabia ao executado trazer os comprovantes de pagamento na primeira
oportunidade que se manifestou nos autos. Assim, acolho parcialmente a impugnação e determino a expedição do mandado de
levantamento do montante em favor da parte exequente, para tanto deverá o parte exequente providenciar o envio aos autos do
formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da página http://www.tjsp.jus.br/download/
formularios/formularioMLE.Docx. Com o levantamento, diga a parte exequente acerca da satisfação do crédito e extinção do
feito. Conforme fls. 219/221 já houve o cumprimento da decisão de fl. 218. Ciência ao Ministério Público. Fixo os honorários
advocatícios da patrona do executado nomeada (fl. 74) em 70% (setenta por cento) do Valor da Tabela, nos termos do convênio
celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se a certidão.
- ADV: ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), ERICA GEANE NUNES SANTOS (OAB 357183/SP), MAYARA CRISTINA
SANTOS SARAIVA (OAB 396307/SP)
Processo 1013483-63.2022.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nava Jacobs - Amir Jacob e outro
- Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio Nava Jacobs independente de compromisso. Aguardo a juntada de primeiras
declarações e plano de partilha e atribuição de correto valor à causa. Prazo de trinta dias. Decorridos no silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Após, citem-se a viúva e o herdeiro, por carta rogatória. Int.
- ADV: SIMONE SALUM SCHIRRMEISTER SEGALLA (OAB 318324/SP)
Processo 1015127-75.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1015617-97.2021.8.26.0405) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - P.C.F.O. - - M.H.F.O.S. - Z.J.S.
- Petição Retro: Ciência/Manifestação, se o caso, da parte requerida, em 5 dias.
- ADV: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP), FABRÍCIO FERNANDES COELHO (OAB 39976/BA), CLÉCIA
XENDRIANE DA SÁ COSTA (OAB 66253/BA), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)
Processo 1015347-10.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - João Roggieri Neto
- Retro: Manifeste-se a parte autora acerca da resposta negativa do Mandado, no prazo legal, requerendo em termos de
prosseguimento do feito.
- ADV: LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP)
Processo 1015521-19.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.A.S.
- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fixar a guarda unilateral materna do autor menor e
regime de visitas do genitor nos termos da inicial. Outrossim, condeno o requerido a pagar pensão alimentícia ao requerente no
valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos (brutos descontados, tão somente, imposto de renda e
previdência social), abrangendo a remuneração em virtude de trabalho ou benefício previdenciário, inclusive sobre férias, 13º
salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, em caso de trabalho com vínculo empregatício, mediante
desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício contribuirá com o valor de
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, todo dia 10, mediante depósito na conta da representante legal do autor
ou entregues pessoalmente mediante recibo. E, JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu em custas processuais e honorários advocatícios, visto que não houve
resistência ao pedido inicial. Após o trânsito em julgado, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À ATUAL FONTE
PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos em sua folha de pagamentos nos termos desta decisão, que
deve ser impressa e remetida pela parte interessada. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P. I. C.
- ADV: MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)
Processo 1016106-37.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.S.M. - M.S.M.
- Fls. 70/77: Ciência/Manifestação das partes, em 05 dias, sobre o laudo do IMESC juntado aos autos.
- ADV: KAREN CINTIA BENFICA SOARES POLETTI (OAB 338202/SP), HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES (OAB 224751/
SP), CARLOS ALBERTO ALBERGUINI (OAB 103878/SP)
Processo 1016418-18.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.M.N.C.
- Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância do Dr. Promotor de Justiça
a fls. 139, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 130/133, com relação ao pagamento das
prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por D. M. N. C., representado
por A. C. A. do N. contra A. C. C. da C., julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, c.c. art. 925 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA
COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja cópia
segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário
for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no
presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º