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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3911

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3911

ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP), ANGELA MARIA DA CRUZ GALVAO SILVA (OAB 68439/SP)
Processo 0003991-66.2007.8.26.0445 (445.01.2007.003991) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - Nilton Lopes dos Santos - Ana Luiza Alves dos Santos e outro
- O procurador da parte autora deverá entrar em contato com a SADM (Central de Mandados) da Comarca de
Pindamonhangaba/SP, através do telefone do telefone (12) 3643-2785 ou 3643-1433 Ramal 2105, à fim de contatar o oficial de
justiça para dar cumprimento ao mandado de despejo.
- ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP),
ALICE APARECIDA CANDIDO SANTOS (OAB 232880/SP), JULIANA MUNIZ PACHECO (OAB 204117/SP), ELOIN DE SOUZA
MOREIRA (OAB 202810/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB
131725/SP), ARACI CORRÊA LEITE MOREIRA (OAB 162504/SP)
Processo 0004030-68.2004.8.26.0445 (445.01.2004.004030) - Monitória - Cheque - Massa Falida de Montes Claros
Supermercados Ltda - P.H.S. - K.C.F.A.J.
- 1. Defiro a penhora dos veículos indicados às fls. 302 - item 2. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem - que
deverá ter por base tabela de preços praticados pelo mercado, em cotejo com as condições específicas do bem -, e intime-se a
parte executada da penhora e avaliação pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (CPC, art. 841, § 2º).
Assinala-se, ainda, que em se tratando de veículo financiado, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em
tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de
seu crédito. 3. Sem prejuízo, providencie a Unidade Judicial o desentranhamento da petição de fls. 277/279, certificando-se e
acostando-a aos autos pertinentes, se o caso. Intimem-se.
- ADV: FABIANA NOGUEIRA ANTUNES NUNES COSTA (OAB 169863/SP), GLAICE TOMMASIELLO (OAB 142320/SP),
OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 0004388-52.2012.8.26.0445 (445.01.2012.004388) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago
Marcondes de Oliveira - I N S S
- Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimemse.
- ADV: CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP), PAULO SÉRGIO CARDOSO (OAB 184459/SP)
Processo 0005491-12.2003.8.26.0445 (445.01.2003.005491) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução S.W.M. e outro - L.F.W.M.
- Proc.0005491-12.2003.8.26.0445 e Processo ordem 95/85 Vistos. Por meio de consulta processual ao sistema e-SAJ
constata-se que os autos em epígrafe dizem respeito a ação de Separação proposta por S.W.M. em face de M.C.M. Em
consonância ao art. 189, inciso I do Código de Processo Civil, tal postulação tramita em segredo de justiça, cujo direito de
consultar os autos e de solicitar certidões é restrito às partes e seus procuradores constituídos ou nomeados (CPC, art. 189,§
1º). Desta feita, ostentando o peticionante Luiz Fernando Wadie Milad a qualidade de terceiro alheio à causa, deverá comprovar
o seu interesse jurídico para obtenção, tão somente, de certidão de objeto e pé dos autos em questão (CPC, art. 189, § 2º).
Neste sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ
Decisão que deferiu a expedição de certidão de bens penhorados nos autos, requerida por terceiro. Recurso interposto pela
requerida. ACESSO AOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA A teor do artigo 189, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil,
somente as partes e seus respectivos procuradores têm direito de acesso aos autos que tramitem em segredo de justiça, bem
como de obter certidões dos atos processuais - Por sua vez, o terceiro que demonstre interesse jurídico tem apenas o direito de
requerer certidões específicas, quais sejam, do dispositivo da sentença, de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou
separação - Hipóteses de acesso aos autos e obtenção de certidões que são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente,
a fim de se resguardar os interesses excepcionais que justificam a restrição da publicidade nos autos em segredo de justiça
Doutrina Precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. INTERESSE JURÍDICO - Para a obtenção das certidões elencadas no § 2º do artigo 189 do Código de Processo
Civil, é indispensável que o terceiro demonstre seu interesse jurídico, que não se confunde com o mero interesse econômico Para configuração do interesse jurídico, é necessário que a sentença do processo em que se pretende obter a certidão tenha a
potencialidade de afetar a própria existência de direito, pretensão ou exceção do terceiro Doutrina Precedentes do E. Superior
Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, a medida cautelar de origem tramita em segredo de justiça - O ora
agravado, terceiro à causa, peticionou afirmando possuir créditos junto à ora agravante, os quais seriam objeto de execuções
frustradas ante a ausência de localização de bens penhoráveis da devedora, uma vez que os bens encontrados já estariam
penhorados na presente medida cautelar Agravado que requereu a disponibilização de senha para que tenha acesso aos bens
penhorados neste feito, evitando-se o pedido de penhora sobre os mesmos bens, ou, alternativamente, que seja fornecida
certidão indicando os bens penhorados (fls. 30.643) Situação que não se enquadra nas hipóteses de obtenção de certidão por
terceiro interessado, previstas no artigo 189, § 2º do Código de Processo Civil - Ademais, pelo que se extrai da manifestação do
agravado às fls. 30.643 dos autos de origem, seu interesse na causa não seria jurídico, mas meramente econômico, consistente
na existência de crédito em desfavor da agravante, o que, a propósito, sequer foi demonstrado Ausência de fundamentação
legal para a expedição da certidão requerida. Decisão reformada Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22683511220208260000 SP
2268351-12.2020.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 28/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 28/07/2021).
- ADV: CRISTIANE PIMENTEL VIEIRA DE CARVALHO (OAB 385681/SP)
Processo 0006168-27.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006168) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adilson Menino
Domingues
- Expeça-se mandado de constatação, como diligência do juízo, no endereço indicado às fls. 240 para o fim de verificar se
os sucessores do confrontante José Vítor Magalhães, falecido aos 08.08.2016 (fls. 257), residem no referido endereço, caso
positivo e em ato contínuo, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento d diligência deverá providenciar a citação dos
referidos sucessores. Intimem-se.
- ADV: JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA (OAB 126299/SP)
Processo 0006187-33.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006187) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Maria
Giovana de Melo Amadei
- 1. Fls. 175/176: no caso de citação por via postal é imprescindível que a carta AR seja recebida pelo próprio citando,
sob pena de nulidade (CPC, art. 248, § 1º). Ainda que se cogite eventual aplicação da exceção prevista no art. 248, § 4º do
Código de Processo Civil, nos avisos de recebimento juntados aos autos não há qualquer informação de que o signatário é
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do que preceitua o § 4º do aludido artigo.
Nesse sentido destaco precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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