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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 2005

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

2088

que, ao fazer o requerimento via REDESIM, errou no cadastro da “data do evento”], e, realmente, “nas hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com
base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas
dele decorrentes. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1930104/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
14/02/2022, DJe 24/02/2022). P.R.I. e C.. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 1010108-43.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Amadeusa Portela da
Fonseca Soares - Ciência à parte autora. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1017338-39.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jaboatão.rf Comércio
e Distribuição de Produtos de Higiene Ltda - Posto isto, denego a ordem. Oficie-se. Custas e despesas pela(s) impetrante(s).
Descabe impor pagamento de honorários advocatícios. P.R.I. e C.. - ADV: JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB
403715/SP)
Processo 1023053-62.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Não Discriminação - Valéria Affonso de Castro Giglio
- Posto isto, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que calcule o ITCMD referentemente ao(s) imóvel(is)
aludido(s) na demanda a partir do valor venal atribuído a ele(s) para fim de lançamento de ITR, tomando por referência a Lei
Estadual nº 10.705/00, e não com base no valor venal de referência, afastada, pois, a aplicação in casu do Decreto Estadual
n. 55.002/09. Autorizo sirva a presente decisão como ofício a fim de que se a observe, inclusive quanto a recolhimento de
emolumentos e/ou custas em serventias extrajudiciais (cartórios de notas e de registro de imóveis). Notifique-se. Cientifique-se
a PGE/SP via portal eletrônico. Ao MP desde logo para dizer se irá aqui intervir. Intime-se. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ
BRAGA (OAB 157095/SP)
Processo 1023482-29.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nova Jersei
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Posto isto, concedo a liminar para autorizar a parte impetrante a recolher o ITBI relativamente
à(s) transação(ões) de que cuida a ação, tomando como sua base de cálculo o valor da transação, sem a incidência de multa e/
ou juros de mora, ressalvado o recolhimento do tributo no ato mesmo da lavratura da escritura. Autorizo sirva a presente decisão
como ofício a fim de que se a observe, inclusive quanto a recolhimento de emolumentos e/ou custas em serventias extrajudiciais
(cartórios de notas e de registro de imóveis). Notifique-se e cientifique-se. Desde logo, ao MP para dizer se irá aqui intervir.
Intime-se. - ADV: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
Processo 1023626-03.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Fanganiello Braga Sociedade de
Advogados - Vistos. Para apreciar o requerimento de tutela provisória, exiba-se cópia dos autos de processo administrativo
n. 6017.2021/0050379-7, inclusive e especialmente da “decisão tributária” de 1º.12.21, referida a fls. 117. Exiba-se, ainda,
documento que demonstre já ter sido a autora enquadrada como SUP, tendo nesta condição recolhido o ISSQN devido, bem
como que demonstre quando e porque foi desenquadrada. Int. - ADV: MARCELO RICARDO ESCOBAR (OAB 170073/SP)
Processo 1057227-87.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clovis Fernando de
Mello - Oficial do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e,
por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de
10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ANTONIO JORGE MARQUES (OAB 130436/SP), JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO (OAB 163506/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2022
Processo 0005912-47.2022.8.26.0053 (processo principal 1022597-83.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Beteto de Morais - Ciência à parte exequente. ADV: VALERIA SCHETTINI LACERDA (OAB 350022/SP)
Processo 1002314-68.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Alexandre Ferreira
Esteves - Ciência à parte autora. - ADV: RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP)
Processo 1022275-92.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Lucia Alvares de
Magalhães - Vistos. Sobre a assistência judiciária gratuita, a própria parte autora desistiu do requerimento a fls. 36. Como se não
bastasse, porque assim o fez, tampouco exibiu os documentos referidos a fls. 31, primeiro parágrafo. Logo, reputo prejudicado o
requerimento. Tutela provisória: descabe dá-la para pagar em 24 horas. Com efeito, há previsão de pagamento para o 5º dia útil
deste mês, ou seja, ainda esta semana. Evidentemente, se não vier a ser feito, então poderá este Juízo decidir no sentido de se
efetuá-lo, ainda que seja no referido prazo de 24 horas. O que por agora cabe é aguardar seja observada aquela previsão, até
porque estaria então na própria folha de pagamento já gerada, supõe-se. De mais a mais, porque se desatendeu o determinado
a fls. 31, primeiro parágrafo, não restou sequer demonstrada a inexistência de reservas financeiras que não permitam à autora
aguardar o pagamento prometido para daqui a poucos dias. Destarte, por agora (i) FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através
de Portal Eletrônico nos termos dos artigos 183, § 1º, 246 e 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta,
devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal, e (ii) autorizo sirva esta como ofício a fim de que, protocolizando-o (ou
encaminhando-o por via eletrônica, lá ou cá com oportuna comprovação nos autos) a própria autora, por meio de seu curador (ou
procurador aqui constituído), se requisite à parte ré que confirme o pagamento do valor anteriormente não pago (competência
março, pagamento em abril) para o quinto dia útil deste mês, expondo, em até 24 horas e em caso de já estar previsto que não
o fará, o porquê. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELCIO DE SÁ RUFINO (OAB 174914/RJ)
Processo 1023707-49.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - Arlete Camilo de
Carvalho - - Marineide Antero dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. FICA A RÉ CITADA/
INTIMADA através de Portal Eletrônico, nos termos do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, para
os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1075630-51.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Nazira Teixeira
Cancilieri - - Lucimara Gaiotto Cleto - - Maria Apparecida Athayde de Souza - - Maria das Merces Melo Silva - - Maria Ilda de
Almeida - - Marilene Tarabella Gouvea - - Mauricio Dumont Carlos - - Lidia Morinaga Nagima - - Neuza Maria Furtado Nucci - Olinda Franquini Perondi - - Onilda Aparecida da Silva Siqueira - - Paulo de Oliveira - - Sirlene Vasco Corsi - - Suzana Monteiro
Kapritchkoff - - Vilma Cristina dos Santos Diniz - - Arivanda Rodrigues Neves - - Claudete Aparecida Stoia Paccitti - - Alelice
Ribeiro da Silva - - Ana Maria Mosna Xavier - - Anivalda Francisca Vasconcelos - - Aparecida Jose Andery Pereira - - Aparecido
Stramaro - - Celia Rodrigues - - José Carlos Niero - - Conceicao Aparecida de Paula Lopes - - Corina Gema Ferreira da Silva - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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