TJSP 09/06/2022 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
2013
Paulo - Agravado: Cb News Comercial Ltda - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação mandamental,
inconformada a Fazenda do Estado, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que deferiu a liminar requerida para a
imediata reativação de inscrição estadual da empresa agravada, suspensa preventivamente por não haver sido encontrada no
endereço que consta em seu cadastro. Sustenta a agravante, resumidamente, a inadequação da via eleita; a suspensão da
inscrição foi motivada, uma vez que deixou a agravada de exercer as atividades no endereço indicado no cadastro; à época
da diligência realizada não havia qualquer solicitação de alteração de endereço registrada no CADESP; existência de previsão
legal na legislação de suspensão cautelar da inscrição estadual quando não localizada a empresa (artigo 3º, parágrafo único,
inciso I e artigo 39, da Portaria CAT n.º 95/2006); após a suspensão preventiva, será oportunizado ao contribuinte o contraditório
e ampla defesa, dotada de natureza cautelar, consoante previsão do artigo 17, §1º, de referida portaria. II A suspensão da
inscrição estadual, ainda que temporária, é medida extrema que acarreta à empresa grande prejuízo ao exercício de sua
atividade comercial. Por outro lado, a reativação provisória da inscrição estadual não traz prejuízos à administração tributária
que poderá, a qualquer momento, constatado o surgimento de qualquer irregularidade, tomar as medidas cabíveis, sempre
assegurando à empresa o direito ao contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, a empresa agravada teve sua inscrição
suspensa por não haver sido encontrada no endereço que consta em seu cadastro. Não obstante, verifica-se das peças dos
autos principais que a empresa já providenciou a locação de novo local e está providenciando a regularização perante a Junta
Comercial (fls. 42 e seguintes dos autos principais). Assim sendo, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada
para resposta. Após, a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES
Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Luis Carlos Sachet (OAB:
334424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2124023-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Amador De
Toledo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município da Estância Turística de Igaraçu do Tietê - Vistos, etc... I Trata-se
de agravo de instrumento contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação de obrigação
de fazer, com o objetivo de fornecimento de medicamento (perfenidona 267mg) prescrito para o tratamento de saúde do autor/
agravante, fibrose pulmonar idiopática. II - Na espécie, os documentos apresentados não deixam dúvidas sobre a existência
da enfermidade e sua gravidade, bem como a hipossuficiência e a necessidade do medicamento prescrito, com registro na
ANVISA, sendo o suficiente, portanto, para legitimar a pretensão, evidente o periculum in mora. Por outro lado, em que pese
a nota técnica 1030/2022 NAT-JUS/SP, da documentação médica apresentada denota-se a necessidade de aludido fármaco
e a gravidade da moléstia que acomete o autor, de modo que desnecessária a prova da imprescindibilidade e/ou eficácia do
medicamento prescrito em detrimento do tratamento disponibilizado na rede pública. Consequentemente, impõe-se preservar
o direito à saúde, em conformidade com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal. Assim sendo, defiro a tutela de
urgência, determinando aos agravados o fornecimento do medicamento prescrito ao autor/agravante, nos termos do pedido, sob
pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente. Intimem-se os agravados para resposta. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022.
OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Gabriela Frolini Parra (OAB: 345444/SP) - Luiz
Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Ana Claudia Ignacio (OAB: 251918/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2124676-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Interessado: Maria Sonia de
Souza Ferrazoni - Agravante: Sidnei Ferrazoni - Agravado: Município de Lins - Agravado: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Interessado: Sandro Coelho Ribeiro - Interessado: Adriana Aparecida Ferrazoni Moreti - Interessado: Andrea Regina
Ferrazoni - Vistos, etc... I - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação civil pública por improbidade administrativa, na
fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se o corréu Sidnei Ferrazoni, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau
que rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de prescrição intercorrente em face da retroatividade da Lei
nº 14.230, de 2021. Sustenta o agravante a retroatividade da Lei nº 14.230, de 2021, alegando, em resumo, que, em face da
natureza material da prescrição e a identidade principiológica entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, as
novas regras de prescrição dos atos de improbidade, quando benéficas, devem retroagir imediatamente para alcançar fatos
praticados antes de sua entrada em vigor e extinguir a punibilidade em todos as ações de improbidade ajuizadas há mais de
quatro anos, sem decisão condenatória, aplicando-se o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, previsto
na CF, o artigo 5º, XL. II Estabelecidos tais fatos, observa-se que a Lei nº 14.230, de 2021 entrou em vigor em 25/10/2021,
quando já transitada em julgado a ação de improbidade administrativa nº 0003590-92.2000.8.26.0322, ocorrida 03/08/2018 (fls.
57 dos autos do cumprimento de sentença). Em que pesem as razões do agravante, não se vislumbram os requisitos legais
necessários ao deferimento da suspensão pretendida, sob pena de violação, em tese, aos princípios da coisa julgada e do
ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal). A matéria controvertida só poderá ser apreciada com
segurança após o contraditório. Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. Após,
à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a)
Osvaldo Magalhães - Advs: Maria de Fatima Cardeaes Peixoto (OAB: 120177/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - Rildo Henrique Pereira Marinho (OAB: 163151/SP) - Paulo Roberto Rodrigues
Pinto Filho (OAB: 300503/SP) - Francisco Djalma Alencar (OAB: 84530/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2124977-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Marcia
Cristina Marques Delazari - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Por destituído de efeito prático, indefiro o efeito suspensivo.
Providencie a Secretaria a intimação da Fazenda do Estado para resposta. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. RICARDO
FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fernando Lira Rigamonte (OAB: 417317/SP) - Wagner Manzatto de
Castro (OAB: 108111/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3002647-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Textil Basseto Ltda Epp - Vistos. Tendo em vista o quanto alegado pela empresa agravante, acerca da
omissão do v. acórdão no arbitramento da verba honorária recursal, intime-se a FESP agravada para que se manifeste, no prazo
legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a)
Osvaldo Magalhães - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/
SP) - Jesus Aparecido Ferreira Pessoa (OAB: 62429/SP) - Paulo Roberto dos Santos Junior (OAB: 226723/SP) - Av. Brigadeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º