TJSP 09/06/2022 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
2018
sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à
análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido:
DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte
recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 206915214.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO
POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000,
Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o
momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de
desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência.
Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº
234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é
tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido
monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi
- Advs: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 73755/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2094714-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Cofco
International Brasil S/a(atual Denominação da Usina Noble Brasil S.a.) - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. Decisão de primeiro grau que deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada
e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca. Posterior reconsideração da decisão agravada, em
exercício do juízo de retratação em primeiro grau. Perda do objeto recursal, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC. Recurso
não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cofco International Brasil S/A contra a r. decisão de fls. 1278,
que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face do Estado de São Paulo, deixou de apreciar o pedido de antecipação
de tutela e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da comarca. A agravante sustenta, em síntese, que
propôs a demanda de origem com o objetivo de garantir futura execução fiscal a ser ajuizada perante o MM. Juízo de origem
para cobrança de ICMS objeto do AIIM nº 4.050.951-5, já inscrito em dívida ativa na CDA de nº 1339261875. Argumenta pela
competência do MM. Juízo de primeiro grau para processamento da demanda de origem nos termos do quanto decidido pela
C. Câmara Especial no julgamento do Conflito de Competência de nº 0019099-58.2020.8.26.0000. Alega que a r. decisão
agravada a coloca em situação de extrema vulnerabilidade, pois seu Regime Especial nº 19.538/2016 vence em 31/05/2022,
e a renovação desse regime tem como condição a garantia de todos os débitos tidos como exigíveis. Colaciona julgados pela
possibilidade de antecipação da garantia do crédito tributário mediante apresentação de apólice de seguro garantia, nos moldes
do quanto pleiteado nos autos de origem. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que se reconheça como integralmente
garantido o crédito tributário objeto AIIM nº 4.050.951-5 (CDA nº 1339261875), por meio da Apólice de Seguro Garantia nº
0306920229907750670359000 antes mesmo do ajuizamento da respectiva execução fiscal, sendo que a garantia deverá ser
trasladada ao respectivo executivo fiscal tão logo seja distribuído e que seja assegurado que os aludidos créditos tributários
não sejam óbices à renovação de seu regime especial ou de sua certidão de regularidade fiscal perante o Estado de São Paulo,
bem como não ensejem a inclusão no CADIN e demais atos indiretos de cobrança, tal como protesto em cartório de títulos.
Alternativamente, requer ao menos a antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, para que se determine que o D. Juízo
de piso analise imediatamente a garantia ofertada e o pedido de tutela provisória de evidência e de urgência formulado na origem.
Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada. Processado o recurso, com a outorga da tutela antecipada recursal (fls. 90/95),
sobreveio informação de que o Juízo a quo exerceu juízo de retratação (fls. 102/103). O agravado apresentou contraminuta (fls.
107/116). FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 102/103, após a interposição do
presente recurso, o MM. Juiz a quo proferiu nova decisão, por meio da qual reconsiderou de ofício a decisão agravada. Confirase, in verbis: (...) Isso porque, de fato a jurisprudência do TJSP consolidou-se no sentido de que a oferta antecipada da garantia
ao débito fiscal devidamente formalizado, mas antes de ajuizada a correlata ação executiva é de competência do executivo
fiscal. Nesse passo, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.278 e aceito a competência para processamento da presente ação. (...)
Nessa tessitura, verifica-se alta probabilidade do direito invocado ante a farta documentação apresentada e a existência de tese
firmada em julgamento de caso repetitivo, atendendo assim o pedido, os requisitos do art. 211, inc. II, do Código de Processo
Civil. Sendo assim, DEFIRO a tutela de evidência, devendo o Fisco estadual abster-se de inscrever o nome da requerente em
cadastros de inadimplentes, bem como fornecer certidões de regularidade fiscal para fins diversos. (g.n.). Observa-se que o juízo
de retratação envolveu tanto o reconhecimento da competência para apreciar o feito quanto o deferimento da tutela provisória
pleiteada, de modo que se esvaziou o interesse recursal da agravante. Assim, reformada inteiramente a decisão que ensejou o
recurso, perde, este, sua razão de ser, de modo que o agravo de instrumento restou prejudicado. É o que dispõe o artigo 1.018,
§ 1º, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da
petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (g.n.).
Destarte, o presente recurso perdeu o objeto, não havendo mais necessidade da tutela pleiteada. Ante o exposto, pelo meu voto,
NÃO SE CONHECE do recurso. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a
questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se
à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º
da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada
no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda
que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo
Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2120106-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º