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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 1579

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 1579 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

1579

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Kauã
Augusto de Castro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, representada pelo Dr. Fabrício dos Santos Oliveira, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de KAUÃ AUGUSTO DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário
da Comarca de Itapecerica da Serra, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 43/44). Sustenta,
em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença
dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Argumenta, mais, que foi apreendida somente pequena quantidade de
entorpecentes, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a manutenção da custódia. Pleiteia, assim, possa o paciente
aguardar em liberdade o trâmite processual, expedindo-se alvará de soltura. Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante
pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fl. 30/33). Ora, as circunstâncias de fato e de
direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida
que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que
a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não
ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta
ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não,
dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente
fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua
extensão. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 06 de junho de 2022. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2126114-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: S. B. K. - Impetrante:
R. A. M. - Impetrante: I. P. R. - Impetrante: C. B. - Vistos. Os Drs. Cristiano Barros, Rodrigo Andrade Martini e Isabella Piovesan
Ramos, Advogados, impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SORAYA BERNARDO KFOURI,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri que deixou de analisar
a preliminar suscitada em resposta à acusação, manteve o recebimento da denúncia (fls. 26/28 e 33/34) e designou a data
de 13/06/2022 para a audiência de instrução debates e julgamento. Sustentam, em resumo, a ocorrência de constrangimento
ilegal na medida em que a autoridade a quo deixou encaminhar os autos com vista ao representante do Ministério Público, para
que avaliasse a possibilidade de concessão do sursis processual, anotando que o Parquet apenas se manifestou, de maneira
contrária, ao Acordo de Não Persecução Penal (fls. 12/13), ofendendo, desta forma, o sistema acusatório. Argumentam, mais,
que, ainda que se formalize a proposta de suspensão condicional do processo em audiência, não haverá tempo hábil para a
Defesa se contrapor a eventual recusa ministerial (fl. 10). Pleiteiam, assim, liminarmente, a suspensão da audiência designada
até o julgamento do writ. No mérito, requerem seja anulada a r. Decisão, sendo os autos encaminhados para a manifestação
ministerial acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Ao que consta, a paciente foi denunciada como incursa
no artigo 140, §3º (injúria racial), do Código Penal (fls. 12/13). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não
evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente
fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Ademais, cuidase de medida satisfativa, impossível de ser deferida em liminar, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão em
toda a sua extensão. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como
coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 06 de junho de 2022. SÉRGIO COELHO
Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Rodrigo Andrade Martini (OAB: 351667/SP) - Isabella Piovesan Ramos (OAB:
450466/SP) - Cristiano de Barros Santos Silva (OAB: 242297/SP) - 10º Andar
Nº 2126443-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Robson Toledo de Almeida - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2126443-93.2022.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, em favor do paciente ROBSON TOLEDO DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de
Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Alega, em síntese, que o
paciente foi condenado a cumprir a pena de 13 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, pela prática do crime disposto no artigo
121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, atualmente em regime intermediário, com término de cumprimento de pena previsto
para 25 de janeiro de 2032, e que preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão ao regime aberto.
Afirma que o MM. Juiz houve por bem em condicionar a benesse pretendida à prévia realização de exame criminológico, em
decisão judicial sem fundamentação adequada, pautada na gravidade em abstrato do delito cometido, bem como na longa pena
a cumprir. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame
criminológico, e que esta Corte conceda a progressão de regime em favor do paciente, postulando a adoção da providência
já como medida liminar. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos
requisitos à medida liminar. Em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade
afirmada. E vale consignar que, de acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da
Vara das Execuções Criminais admitir-se-á recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Logo, por não vislumbrar os pressupostos
inerentes ao Habeas Corpus fumus boni juris et periculum in mora indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade
apontada como coatora. Em seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os
presentes autos ao Relator. São Paulo, 8 de junho de 2022. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a)
César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2126679-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. R. D. de A. - HABEAS CORPUS Nº 2126679-45.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE
PRUDENTE IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: JOSE ROBERTO DUTRA DE ALMEIDA Vistos. Impetra-se
a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOSE ROBERTO DUTRA DE ALMEIDA, sob alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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