TJSP 10/06/2022 - Pág. 3357 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafo 4º,
da Lei Federal 12.153/2009. Assim sendo, declino da competência, na forma do artigo 64, parágrafo 1º, do CPC (Enunciado 05
do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao JEFAZ, observadas as formalidades de praxe. Sem prejuízo, esclareça o
requerente se após a avaliação médica o aparelho auditivo foi substituído. Int.
- ADV: ARIANE RETANERO ALMEIDA (OAB 392443/SP)
Processo 1022187-70.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcia Aparecida Leonel
- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. MARCIA APARECIDA
LEONEL ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN, DER-DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM, MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA e MUNICÍPIO DE OSASCO onde alega que possui Carteira Nacional de
Habilitação e que foi apenado com suspensão de seu direito de dirigir, todavia afirma que cumpriu o período de suspensão
sem conduzir veículo, com exceção do dia em que necessitou utilizá-lo para trabalhar, sob pena de prejuízo de seu sustento.
Aduz, ainda, que as notificações das autuações não lhe foram encaminhadas, impedindo sua defesa. Pede, em sede de tutela
antecipada, a revogação do bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação e, ao final, a confirmação da tutela antecipada.
A tutela de urgência foi indeferida. No tocante à ilegitimidade passiva, há pedido de nulidade dos pontos, atribuição a cargo do
requerido DETRAN, razão pela qual a preliminar é repelida. No mérito, a despeito da ausência de contestação pelo Município
de São Paulo, insurge-se o autor contra as infrações aplicadas a seu veículo, sob o argumento de que necessitou utilizar seu
veículo a trabalho sob pena de prejuízo de seu sustento. O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 263 dispõe que: A
cassação do documento de habilitação dar-se-á: I- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165,
173, 174 e 175; III- quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1ºConstatada,
em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o
seu cancelamento. § 2ºDecorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua
reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Da leitura do
dispositivo legal depreende-se que não há previsão legal de situações excepcionais que permitam o exercício do direito de dirigir
durante o período de suspensão. Notificação É importante salientar o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para
comprovação das notificações legais referentes às infrações e penalidades relativas à matéria de trânsito, não se faz necessário
o efetivo recebimento pelo destinatário da correspondência, bastando, tão somente, a prova do seu encaminhamento à empresa
responsável pelo envio (CORREIOS), através das listas de postagem, documentos estes que vieram aos autos às fls. 34/49,
56/67, 72/91 e 104/128. Insta salientar que cabe ao proprietário de veículo automotor a manutenção de dados atualizados nos
cadastros do DETRAN, para o recebimento regular de notificações. Desta feita, frente ao cumprimento das formalidades legais
previstas para a licitude e legalidade do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir do autor, a solução se
faz com a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência JULGO
EXTINTO o feito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Incabíveis custas e
honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.
- ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1023271-38.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Francis Angeli
Lopes e Silva
- Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifestem-se as partes, em 30 dias, em termos de prosseguimento,
observado o Comunicado CG. 16/2016. Ficará a cargo da parte autora a entrega do ofício. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se.
- ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1024033-54.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Helena Ribeiro Siqueira
- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. MARIA HELENA RIBEIRO
SIQUEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE OSASCO visando,
em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu aplique a 1ª dose de qualquer dos imunizantes do COVID-19
disponíveis e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela. A tutela de urgência foi deferida. Sobreveio aos
autos notícia de que a autora recebeu a dose do imunizante (fls. 27/28). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor
do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.
- ADV: VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 1025148-13.2021.8.26.0405/05 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Jefferson Luiz Batista
- Vistos. Fls. 23. Considerando o lapso temporal, bem como havendo verificado no portal de custas que o valor já fora
depositado, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que comprovante, em cinco dias, o pagamento efetuado.
Int.
- ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 1025766-55.2021.8.26.0405 - Petição Cível - Petição intermediária - Maurício Marques
- Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. MAURÍCIO MARQUES
ajuizou ação de cobrança em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando, na qualidade de policial militar inativo,
que seja reconhecido a título de cômputo do tempo de serviço o período em que frequentou o curso de formação de soldados,
bem como seja a ré condenada ao pagamento do terço constitucional, devendo o tempo de serviço refletir sobre quinquênio,
sexta-parte e demais verbas e promoções. A preliminar se confunde com o mérito e com este será apreciada. No mérito,
dessume-se da prefacial que o autor, a despeito de ter ingressado na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 27.01.1992, não
usufruiu de férias correspondente ao ano de 1992. E, malgrado o período do curso de formação seja considerado para fins de
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