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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 - Página 1323

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TJSP 14/06/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3527

1323

Uniformização de Jurisprudência. Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto. O recurso não
merece seguimento, vez que a insurgência diz respeito à matéria de fato e de direito, não atingindo de forma direta o dispositivo
constitucional atacado. A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso extraordinário. A ofensa a dispositivo
constitucional deve ser direta, não vislumbrada no caso presente. Aliás, este já foi o entendimento da Turma de Uniformização.
Também não está presente o requisito da repercussão geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800
da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, da relatoria do Min. Teori Zavaschi, DJE de 26.3.2015), atribuiu os efeitos
da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que
não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional e b) a repercussão geral da questão suscitada.
Colhe-se do julgado que as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis decorrem de controvérsias fundadas em
relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, de tal sorte que apenas excepcionalmente essas causas
são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais e, ainda que isso ocorra, são incomuns e
improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral. O entendimento
formado no julgado aplica-se ao presente caso, visto que se trata de demanda de cunho eminentemente privado, revestida
de simplicidade fática e jurídica, não havendo indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que
demonstrem a relevância econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 1.030, inc. I alínea ‘a’ , do Código de
Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos
ao Juízo de origem, independentemente de nova determinação. Intime-se. - Magistrado(a) Claudio Campos da Silva - Advs:
Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP)
Nº 1006859-98.2021.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Robson Nunes Fogaca
- Recorrido: Estado de São Paulo - VISTOS. Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.
Verifica-se que é o caso de não conhecimento e processamento do Recurso, por falta de recolhimento das despesas de preparo.
O recorrente já teve o pedido de gratuidade processual corretamente indeferido pelo Juízo de origem (fl. 95), recolheu as despesas
para processamento do recurso inominado e reformula o pedido de gratuidade nesta fase processual, sem qualquer alteração
fática que o justifique. Ratifico o indeferimento da gratuidade. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário e indefiro
seu processamenrto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos ao Juízo de origem, independentemente
de nova determinação. Intime-se. - Magistrado(a) Juan Paulo Haye Biazevic - Advs: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB:
217992/SP)
Nº 1009196-94.2020.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Dorcas Rodrigues de
Campos Reis - Recorrido: Prefeitura Municipal de Itu - VISTOS. Analisa-se o requisito de admissibilidade do Recurso
Extraordinário interposto. O recurso não merece seguimento, vez que a insurgência diz respeito à matéria de fato e de direito,
não atingindo de forma direta o dispositivo constitucional atacado. A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso
extraordinário. A ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada no caso presente. Na espécie, verificase que a pretensão da recorrente se fundamente em direito local (Constituição Estadual e Estatuto dos Servidores Municipais
da Estância Turística de Itu), o que impossibilita o processamento do recurso extraordinário, conforme o disposto na Súmula
280 do STF. Neste sentido já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS.
LEI ESTADUAL N. 8.975/94. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA
280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 674.810AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma) grifo nosso. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE INCENTIVO. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA DA VERBA. LEI ESTADUAL 8.975/1994.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280
DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de
norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II Agravo
regimental improvido. (ARE 765.773-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma) grifo nosso. Pelo exposto, nego
seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos ao Juízo de origem, independentemente
de nova determinação. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Cristina Paz Neri Vignola - Advs: Eduardo Luis Iarussi (OAB: 80323/SP) Roberta Vieira Garcia Iarussi (OAB: 144151/SP) - Tatiane Franzzini de Góes (OAB: 215681/SP)
Nº 1009504-50.2020.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Serviço Autônomo
de Água e Esgotos de Indaiatuba - Saae - Recorrida: Maria Lucia de Quadros Zapparoli - Vistos, Fl. 329: Diante da comprovação
de interposição de RECLAMAÇÃO perante a Turma de Unificação de Jurisprudência e havendo determinação expressa,
suspendo o andamento do feito até julgamento definitivo do incidente. Conforme pesquisa efetuada nesta data, o feito foi
encaminhado para julgamento virtual. Providencie a serventia pesquisa bimestral a respeito do julgamento da Reclamação,
certificando-se nos autos. Sem prejuízo, deverá a parte Reclamante comunicar o julgamento oportunamente. Int. - Magistrado(a)
Juan Paulo Haye Biazevic - Advs: Joaquim Paulo Lima Silva (OAB: 155004/SP) - Eduardo Ramos Dezena (OAB: 107641/SP)
Nº 1500888-82.2019.8.26.0080 - Processo Digital - Apelação Criminal - Cabreúva - Apelante: Reginaldo Aparecido
Wisenfad - Apelado: Justiça Pública - Vítima: Edmar Aparecido Martinez - VISTOS. Analisa-se o requisito de admissibilidade
do Recurso Extraordinário interposto. O recurso não merece seguimento, vez que a insurgência diz respeito à matéria de fato
e de direito, não atingindo de forma direta o dispositivo constitucional atacado. A simples pretensão de reexame de prova não
enseja recurso extraordinário. A ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada no caso presente. Verificase que o recorrente pretende discutir as provas produzidas nos autos que levaram à condenação, o que não é possível. Também
não está presente o requisito da repercussão geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da
sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, da relatoria do Min. Teori Zavaschi, DJE de 26.3.2015), atribuiu os efeitos
da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95
que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional e b) a repercussão geral da questão
suscitada. A matéria controvertida diz respeito unicamente às partes, não havendo interesse geral ou público em questão. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos ao Juízo de origem,
independentemente de nova determinação. Intime-se. - Magistrado(a) Cássio Mahuad - Advs: Toshinobu Tasoko (OAB: 314181/
SP) (Defensor Constituído) - José Roberto Salim (OAB: 196802/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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