Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 14/06/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3527

2020

nome do executado. Bloqueio deferido pela decisão de fls. 65/66. 5. O executado ofereceu impugnação à execução às fls.
77/98. Requereu o concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o recebimento de sua impugnação, em que pese o
fato da apresentação fora do prazo, para o fim de relativizar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente. No
mérito, aduziu que haveria excesso de execução, eis que a credora exige créditos de cotas condominiais que não desembolsou
perante a administradora do imóvel, sendo certo que tais prestações estariam sendo exigidas do executado nos autos do
processo n.º 0005335-48.2020.8.26.0309. Ademais, afirma que está a pagar as prestações do imóvel adquirido pelo casal,
sendo que à exequente caberia tal obrigação por conta do que foi pactuado no item 04 de fls. 226/227 em novembro de 2019 (o
varão arcará com o pagamento integral da parcela do mencionado financiamento pelos próximos 06 meses). Aduz que a
responsabilidade pelas prestações do imóvel a partir de maio de 2020 seria da Exequente, mas que o executado vem arcando
com tais parcelas a partir de então, as quais, entende, deveriam ser compensadas no crédito exequendo, notadamente porque
visam a assegurar a habitação do alimentando, vale dizer, o pagamento reverte em proveito do alimentado. Nesse passo,
entende que deve ser compensado do débito exequendo os valores de R$ 7.299,80 e R$ 1.730,47, que são de responsabilidade
da Exequente na ação de cobrança em trâmite na 3ª. Vara Cível desta comarca no processo nº. 0005335.48.2020.8.26.0309. No
mais, entende que a exequente faria jus a um crédito de R$ 2.556,18 (dois mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito
centavos), em decorrência da compensação pleiteada. A parte adversa manifestou-se (fls 200) contrariamente à pretendida
compensação. Invocou as normas dos artigos 373, inciso II e 1.707 do Código Civil, as quais vedariam a compensação de
créditos com os alimentos devidos pelo executado. Sobre as taxas condominiais pagas executado referente ao período de
convivência, disse desconhecer a existência de ação de execução dos débitos condominiais, mas não se opôs à compensação
dos valores pagos pelo executado. Já em relação à taxas condominiais e despesas de energia elétrica pagas pelo genitor do
executado, não seria possível a compensação, pois o genitor é um terceiro não interessado e deve utilizar da via própria para o
reembolso. Relatados. D E C I D O. A impugnação ofertada deve ser admitida, em que pese sua intempestividade, eis que as
provas documentais produzidas não permitem que se presumam verdadeiros os fatos articulados na inicial do cumprimento de
sentença. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, pelo que, deve o juiz buscar a veracidade dos
fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu
convencimento. É o que se pode observar da leitura da norma do artigo 345, inciso IV do Código de Processo Civil, aplicável ao
processo de execução de título judicial: Art. 345 A revelianão produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV -as alegações
de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos(grifei) Outrossim,
destaco que não mais é necessária a realização de penhora para a apreciação da impugnação ofertada, segundo novo
regramento processual civil, razão pela qual passo a analisá-la. Pois bem, no caso dos autos deve-se concluir pela possibilidade
de compensação das prestações do financiamento habitacional pagas pelo Executado (fls. 99/126 e 136/138), pois afigura-se
viável a compensação de despesas “in natura” realizadas pelo executado, tal como o é a prestação do financiamento habitacional,
pois se trata de custeio de despesas feitas em prol do alimentado, que, reitere-se, reside no imóvel que pertencia ao casal e
objeto das prestações pagas pelo devedor. Ou seja, a regra segundo a qual os alimentos não são compensáveis deve ser
compreendida com temperamento e ponderação, para que reste permitida a compensação de despesas “in natura” feitas pelo
alimentante, desde que mantenham o caráter alimentar, o que, repita-se, ocorre com a prestação habitacional, cuja quitação
reverte-se em proveito do alimentado. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO RECLAMO PARA PROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. A jurisprudência do STJ, em regra,
não admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Entende-se que o pagamento de
forma diferente da estipulada pelo juízo deve ser entendido como mera liberalidade. 1.1. Todavia, deve-se ponderar que o
princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto, podendo ser flexibilizado para impedir o enriquecimento
indevido de uma das partes. Nesse contexto, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a compensação de despesas pagas in
natura referentes à moradia, saúde e educação, por exemplo, com o débito oriundo de pensão alimentícia. Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1256697/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
28/09/2020, DJe 01/10/2020)”. “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO “IN NATURA”. POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS
ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos,
de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas “in natura” referentes a
aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao
enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos.
Precedentes. 3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do
beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão,
gerando enriquecimento indevido do credor. 4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. de forma efetiva, para
o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1501992/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018, destacou-se)”. Portanto, como na planilha de fls 42 estão sendo exigidos os
alimentos, possível a compensação, pois houve por parte do genitor o pagamento das prestações do financiamento do imóvel
(fls 134) mesmo a partir de junho de 2020, sendo que a sua obrigação, conforme pactuado, foi somente de pagamento até
MAIO/2020. Igualmente, houve o pagamento de débitos condominiais (metade do varão e metade da varoa), vencidos depois da
dissolução da União ocorrida em ABRIL/2017. Logo, todos os valores que o executado pagou do financiamento do imóvel a
partir de JUNHO/2020 e também de condomínio de MAIO/2017 em diante (no exato valor da meação de responsabilidade de
pagamento da varoa) devem ser objeto de compensação com a dívida alimentar objeto de cobrança, isso porque deve-se
entender que houve pagamento de despesas “in natura” em favor do alimentado, conforme entendimento jurisprudencial já
esposado. De outra parte, no que se referem às despesas condominiais objeto de cobrança, durante o período da convivência
(até ABRIL/2017), verifica-se que a exequente está cobrando apenas o valor de sua MEAÇÃO na dívida. A cobrança estaria
correta, pois a partir do vencimento o débito já é exigível. Todavia, tem razão o varão quando diz que a varoa não apresentou
quitação de qualquer valor, razão pela qual, não estaria autorizada a ser reembolsada pelo varão. Destarte, deve a varoa, por
primeiro, fazer prova do pagamento do pagamento da dívida comum perante o Condomínio, sem o que deveria retirar os valores
em cobrança da planilha de débito. Contudo, como o próprio executado requereu a compensação (fls 91/92) junto aos valores
(MEAÇÃO) de responsabilidade de pagamento da varoa, admito a sua realização, ou seja, como o varão pagou a sua parte e
também a parte da varoa, deverá a exequente abater a meação desses valores comprovadamente pagos e vencidos até
ABRIL/2017, refente à dívida da taxa condominial. Sobre a alegação de que o pai do varão ajudou a pagar, pois foram juntados
comprovantes de pagamento no seu nome, DETERMINO apenas que o varão, no prazo de 05 dias, junte declaração de seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo