TJSP 15/06/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
1036
À MA - ADV: GRASIELE DAN OKAJIMA (OAB 400259/SP)
Processo 1501840-55.2020.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.S.N. - Vistos. Diante dos laudos de constatação (fls. 05/09), e definitivo a fls. 20/22, observando-se, outrossim, a certidão
de fls. 167, oficie-se, por necessário, à Ilustre Autoridade Policial, para que providencie a incineração da droga armazenada
para realização de eventuais exames de contraprova, observando-se, por seu turno, as normas de regência no que atinte ao
procedimento a ser adotado. Por sua vez, no que concerne ao valor apreendido (fls. 18), a norma insculpida no artigo 63 da
Lei de Drogas, averba, de forma lúcida, que o magistrado deverá decidir acerca do perdimento de bens e valores, o que, ao
nosso viso, denota, por si só, a necessidade de fundamentação idônea, demonstrando, com bastante pormenor, as razões
pelas quais se concluiu que os bens e ou valores apreendidos são oriundos do tráfico. Como corolário, com o devido respeito
aos entendimentos divergentes, a nosso juízo, não se cogita de grave injunção do Estado sobre a liberdade e o patrimônio de
qualquer pessoa, sem que haja o delineamento pormenorizado das razões que autorizam a injunção do poder estatal. Demais
disso, caso fosse suficiente a sentença condenatória, a rigor, estabelecer-se-ia verdadeira presunção de que os bens oriundos de
uma pessoa, em virtude da imputação de um fato penal, necessariamente, seriam ilícitos, ainda que não demonstrado qualquer
liame causal entre o fato imputado e o patrimônio. Para além da condenação, havendo bens apreendidos, ao nosso juízo, sem
desdouro dos entendimentos divergentes, o magistrado deve enfrentar, de forma específica e fundamentada, a questão alusiva
à perda dos bens. De sua vez, considerando que a sentença não decretou o perdimento do valor, havendo dúvidas acerca
da origem do dinheiro apreendido, diante do princípio da presunção da inocência, sem prova concreta, a rigor, não há como
afirmar que o dinheiro é oriundo da traficância, o que não deve ser presumido, mas, sim, provado, de molde que, na dúvida,
a importância apreendida deve ser restituída ao representado. Noutras letras, o perdimento somente deve ocorrer diante de
prova assaz contundente que vincule a gênese do dinheiro apreendido ao tráfico, o que não nos parece demonstrado nos autos.
Nessa senda, o valor apreendido nesses autos deve ser restituído. Certifique a serventia se houve eventual manifestação por
parte do Ministério Público acerca do perdimento do valor apreendido. Não havendo requerimentos, considerando-se o trânsito
em julgado certificado nos autos a fls. 167, e levando-se em conta a documentação de fls. 160/161, não havendo impugnação
por parte do Ministério, após o transcurso de 05 dias de sua intimação pessoal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico,
do valor depositado a fls. 18, em favor da representante legal do adolescente, nos termos do formulário apresentado a fls.161.
Em linha de remate, no momento oportuno, com a certificação da ausência de pendências, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Publico. Servirá copia da presente como ofício.
Jales, 13 de junho de 2022 JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS D - ADV: SEBASTIÃO BALDAN (OAB
396865/SP)
Processo 1503165-64.2021.8.26.0189 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.C.S. - Finda a instrução, o Ilustre Promotor de Justiça manifestou-se no sentido de que estará promovendo o encaminhamento
dos seus abalizados memoriais. Por tais razões, o Ilustre Defensor sai devidamente intimado do prazo de 5 (cinco) dias para
apresentação dos memoriais escritos. Tratando-se de adolescente internado provisoriamente, com a juntada dos memoriais
escritos pela Defesa, conclusos, com urgência, para prolação da sentença.” - ADV: HERMES NATALIN MARQUES (OAB 173021/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2022
Processo 1500203-97.2021.8.26.0632 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RENAN JULIO DO CARMO - Vista à defesa para apresentação de memoriais. - ADV: AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB
378960/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2022
Processo 1500039-41.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.E.D. O Ilustre Promotor de Justiça, ao final da audiência, apresentou as suas alegações finais. Demais disso, asseverou que o prazo
prescricional se avizinha. Nessa senda, a despeito da concessão do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos memoriais
escritos pela Defesa, solicitamos à Ilustre Advogada que, assim que possível, esteja apresentando os seus memoriais, para
imediata prolação da sentença. Com a juntada dos memoriais escritos pela Defesa Técnica, conclusos, com urgência, para
prolação da sentença. Em tempo, a Ilustre Advogada manifestou-se pela absolvição do réu. De conseguinte, consertados os
autos, conclusos, com urgência, para prolação da sentença. - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
Processo 1500039-41.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.E.D.
- Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória, de molde a absolver ALCIDES EDUARDO DAVID da imputação
da prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, fazendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. P.I.C. Jales, 14 de junho de 2022. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB
376131/SP)
Processo 1501023-25.2019.8.26.0297 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Thaide Breno Marques da Silva - A certidão de honorários encontra-se à disposição - ADV: DANYELLA ANDRESSA BOTTON
(OAB 211001/SP)
Processo 1503165-64.2021.8.26.0189 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.C.S. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente representação e o faço para aplicar a medida socioeducativa
de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo período mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou
substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor, ao adolescente RYAN DE CELIS SILVA, pela
prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06, cumulada com as medidas de proteção
preconizadas no artigo 101, inciso II, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos da sentença, expeçam-se
ofícios ao Conselho Tutelar e ao CREAS, para que sejam implantadas e executadas as medidas de proteção, solicitando-se,
pontualmente, os serviços pertinentes. Sem prejuízo, sendo necessário, expeça-se ofício à Secretaria de Saúde. De todo modo, a
medida socioeducativa aplicada somente deverá ser executada, a partir do trânsito em julgado. Com efeito, após assisada análise
da tessitura da infância e juventude, buscando maior afinamento ao arquétipo constitucional e aos seus princípios, salvante o
caso de internação provisória, quando, ao final, aplica-se determinada medida socioeducativa restritiva da liberdade, quer-nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º