TJSP 15/06/2022 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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Lurago da Silva (OAB: 345855/SP)
Nº 1018709-51.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Apelado: Osvaldo Santistevan Medina - Vistos. Considerando estar o acórdão prolatado pela Turma Julgadora em
harmonia com o julgamento definitivo do RE nº 1.332.768/SP, (processo-paradigma enviado por este Colégio Recursal ao C.
STF como representativo de controvérsia), assim ementado: Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor
Público Municipal - Ação de Repetição do Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em
pecúnia dos benefícios “auxílio transporte” e “férias prêmio não gozadas” - verbas que possuem natureza indenizatória, não
podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o
desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido”
(trânsito em julgado em 15/02/2022). Desta forma, nos termos do artigo 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso extraordinário interposto e determino a remessa dos autos à vara de origem, após o trânsito em julgado
desta decisão. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB:
218590/SP) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - Henrique Brasileiro Mendes (OAB:
384431/SP) - Otavio Lurago da Silva (OAB: 345855/SP)
Nº 1019683-20.2021.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de
Jundiaí - Apelado: Julio Cesar de Oliveira - Vistos. Recebo o recurso extraordinário interposto às fls. 226/232, nos seus regulares
efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se, via imprensa oficial. Providencie-se o
necessário. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Gabriel Martins
Peixinho (OAB: 454789/SP)
Nº 1021197-76.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí Apelada: Michele de Almeida Alvares - Apelado: Paulo Vicente Soares - Apelado: Elisio de Andrade - Apelado: Moisés Lopes
Gonçalves - Vistos. Considerando estar o acórdão prolatado pela Turma Julgadora em harmonia com o julgamento definitivo do
RE nº 1.332.768/SP, (processo-paradigma enviado por este Colégio Recursal ao C. STF como representativo de controvérsia),
assim ementado: Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição do
Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios “auxílio transporte” e
“férias prêmio não gozadas” - verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de
Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a
decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido” (trânsito em julgado em 15/02/2022). Desta forma,
nos termos do artigo 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto
e determino a remessa dos autos à vara de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Cumpra-se, intimando-se. Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) - Gabriela Dayane Pires Nogueira
(OAB: 336468/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - Walter Luiz de Oliveira (OAB: 141525/SP) - Silvia Regina Cappuccelli
(OAB: 116658/SP)
Nº 1023099-64.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Município de Jundiaí
- Recorrido: Jose Paulo Ferigatto - Vistos. Considerando estar o acórdão prolatado pela Turma Julgadora em harmonia com
o julgamento definitivo do RE nº 1.332.768/SP, (processo-paradigma enviado por este Colégio Recursal ao C. STF como
representativo de controvérsia), assim ementado: Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público
Municipal - Ação de Repetição do Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos
benefícios “auxílio transporte” e “férias prêmio não gozadas” - verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar
base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto
Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido” (trânsito em julgado
em 15/02/2022). Desta forma, nos termos do artigo 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário interposto e determino a remessa dos autos à vara de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Cumprase, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) - Paula Husek
Serrão (OAB: 227705/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - Henrique Brasileiro Mendes (OAB: 384431/SP) - Otavio
Lurago da Silva (OAB: 345855/SP)
Nº 3000002-60.2020.8.26.9008/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Franco da Rocha - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravada: Shirley Araujo Alves - Vistos. Manifeste-se
a FESP sobre o interesse no prosseguimento do presente Agravo Interno, tendo em vista a informação apresentada às págs.
14. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Daniela de Moraes Vallini Scatamburlo (OAB:
183340/SP)
DESPACHO
Nº 0100139-33.2022.8.26.9008/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Sobam - Centro Médico
Hospitalar S/A - Agravada: HELOISA CAMARGO DE BIAGI COMPARONI - Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da
Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em
atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal
de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra,
pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando
deixar transcorrer o prazo. Todavia, caso haja oposição ao julgamento virtual, considerando, ainda, queasustentaçãooral
poderá ser feita por meio de vídeo,deverá o patrono que postular a sustentação oral peticionar nos autos, informando
olinkdagravação de vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem abertoaopúblico(OneDrive ou Google Drive), o que
proporcionará o devido registro nos autosdaocorrênciada sustentação oral, ou se preferir poderá apresentarmemoriaisescritos.
Decorrido o prazo acima, sem o encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da
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