TJSP 15/06/2022 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”
(Julgamento em 22/10/2021 Relator Luiz Fux). No entanto, o (RE1338750) encontra-se pendente de julgamento de Embargos de
Declaração. Embora o NUGEPNAC, tenha sugerido a aplicação do art. 1040 do Código de Processo Civil, a Presidência deste
Colégio mantém uma postura tradicional de se aguardar o trânsito em julgado das decisões para a aplicação definitiva das teses,
uma vez que sem o trânsito em julgado, ainda se faz possível toda e qualquer adaptação das teses, conforme os entendimentos
provenientes das decisões emanadas pelos C. Tribunais Superiores. Não obstante, a tese deva ser mantida pelo C. STF,
algum acréscimo poderá ser feito quando do julgamento definitivo, o que poderá ser devidamente aplicado estando o processo
suspenso. Contudo, o pedido de tutela é pertinente, uma vez que amparado na decisão de 1ª Instância, que foi confirmada
pela Turma Julgadora, a qual por sua vez está em conformidade com a tese emanada do C. STF. Desta forma, CONCEDO
PARCIALMENTE A TUTELA INCIDENTAL, para determinar que os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária
passem a ser efetuados, a partir do mês seguinte ao da intimação desta decisão, conforme os ditames da LCE 1.013/2007, até
eventual e posterior alteração legislativa estadual. Deixo de fixar a pena de multa, por ora, podendo ser novamente requerida
à sua fixação em caso de eventual descumprimento a ser devidamente comprovado pela parte interessada. No que tange, a
devolução dos valores descontados indevidamente, observo que não se trata de objeto a ser analisado em sede de pedido de
tutela, e, sim em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à intimação da presente decisão à Fazenda Pública através
do portal eletrônico. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Welinton César Liporini (OAB:
398950/SP)
Nº 1007821-52.2021.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Américo Kensei Uehara - Vistos. Nos termos da r. decisão proferida no Tema nº 1176 ( RE1334045-SP- com TJ em
09/11/2021), o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou em regime de repercussão geral ,casos análogos a este, firmando a
seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à
revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em
virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício”(RE1334045-SP Min. Luiz Fux 15/10/2021). Destarte, com
base no artigo 1.030, alínea “a”, do inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Certifique-se
o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando
Bonfietti Izidoro - Advs: Nicole Cristina Sanches de Souza (OAB: 440919/SP)
Nº 1014070-87.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Município de Jundiaí Recorrido: Fábio Yasui - Vistos. Considerando estar o acórdão prolatado pela Turma Julgadora em harmonia com o julgamento
definitivo do RE nº 1.332.768/SP, (processo-paradigma enviado por este Colégio Recursal ao C. STF como representativo de
controvérsia), assim ementado: Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de
Repetição do Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios “auxílio
transporte” e “férias prêmio não gozadas” - verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo
do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte
- Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido” (trânsito em julgado em 15/02/2022).
Desta forma, nos termos do artigo 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário
interposto e determino a remessa dos autos à vara de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Cumpra-se, intimandose. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) - Paula Husek Serrão (OAB:
227705/SP) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - Henrique Brasileiro Mendes
(OAB: 384431/SP) - Otavio Lurago da Silva (OAB: 345855/SP)
Nº 1017131-82.2021.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: São Paulo Previdência
- Spprev - Apelado: Geraldo Jose Casoti - Vistos. O Supremo Tribunal Federal em decisão preferida no RE1338750 (Tema
1177), reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada. Observa-se, no entanto, que já houve
o julgamento de mérito, tendo sido fixada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” (Julgamento em 22/10/2021 Relator Luiz Fux). Ante ao exposto,
suspendo o curso do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser prolatada pelo C. Supremo Tribunal Federal, uma
vez que foram interpostos Embargos de Declaração no RE1338750. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Carlos
Jose de Brito Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 28042/SP) - Flávia Nogueira Feres de Brito (OAB: 451742/SP)
Nº 1017908-67.2021.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de
Jundiaí - Apelada: Josiane Esperança - Vistos. Recebo o recurso extraordinário interposto às fls. 227/233, nos seus regulares
efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se, via imprensa oficial. Providencie-se o
necessário. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Gabriel Martins Peixinho
(OAB: 454789/SP)
Nº 1018707-81.2019.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí
- Apelado: André Leite de Siqueira - Vistos. Considerando estar o acórdão prolatado pela Turma Julgadora em harmonia com
o julgamento definitivo do RE nº 1.332.768/SP, (processo-paradigma enviado por este Colégio Recursal ao C. STF como
representativo de controvérsia), assim ementado: Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público
Municipal - Ação de Repetição do Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos
benefícios “auxílio transporte” e “férias prêmio não gozadas” - verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar
base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto
Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido” (trânsito em julgado
em 15/02/2022). Desta forma, nos termos do artigo 1.030, inciso I, b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário interposto e determino a remessa dos autos à vara de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Cumprase, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) - Bruno Maduro
Sampaio (OAB: 321363/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - Henrique Brasileiro Mendes (OAB: 384431/SP) - Otavio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º