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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 2010

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

2010

alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
(OAB 157721/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0506/2022
Processo 0002110-63.2021.8.26.0348 (processo principal 1007725-90.2016.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Varixx Indústria Eletrônica Ltda - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca dos
A.R.’s negativos de fls. 93/94. - ADV: ANDERSON MILANI COELHO (OAB 355680/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0002655-02.2022.8.26.0348 (processo principal 1008243-41.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adrielen Pereira de Santana - Oi Movel S.a. - Fica o exequente intimado a, no
prazo de dez dias sob pena de inscrição na divida ativa Estadual, recolher R$ 159,85 a título de custas devidas ao Estado em
razão da satisfação da execução. - ADV: LUCAS DINGIULLO GONÇALVES NEVES (OAB 423955/SP), SAMUEL AZULAY (OAB
419382/SP)
Processo 0018894-67.2011.8.26.0348 (348.01.2011.018894) - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Carlos Eduardo
Manjacomo Custodio - Jantex Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - Darci Solosando - - Siegfried Jahn - Ciência ao
exequente acerca da Resposta de ofício de fls. 16/19 dos autos digitais. - ADV: VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB
113017/SP), RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA (OAB 118817/SP), CARLOS EDUARDO MANJACOMO CUSTÓDIO (OAB 194593/
SP), ED WILSON PIACENTINI ROCHA (OAB 369066/SP)
Processo 1002453-08.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Akl Comercial Eletrica Importação
e Exportação Ltda - Ciência ao exequente acerca da certidão de fls. 74 do Oficial de Justiça. Manifeste-se em termos do
prosseguimento. - ADV: CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM (OAB 134771/SP)
Processo 1002695-69.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Favero
- - Dora Penharvel Fávero - Carlos Adão Cardoso - - Ellen da Silva Alves - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos
CARLOS ADÃO CARDOSO (locatário) e ELLEN DA SILVA ALVES (fiadora): a) ao pagamento de aluguel correspondente a onze
dias do mês de dezembro de 2018 (13.12.2018 a 23.12.2018), com atualização pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo desde o vencimento e juros de mora legais (1% ao mês); b) ao pagamento da conta de luz, referente ao período
de 01 a 23 de dezembro de 2018, cabendo atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês; c) ao pagamento, ainda, de alugueis no importe de R$ 2.400,00,
com atualização pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 18.01.2019 e juros de mora legais (1%
ao mês) também desde essa data. Ficam rejeitados os demais pedidos (multa contratual, correspondente a três meses de
aluguel, despesas para compra de materiais e mão de obra para pintura do imóvel; conta de luz do mês de janeiro de 2019;
taxa para restabelecimento da energia elétrica; despesas com conserto do portão). Considerando que os autores decairam de
parte mínima do pedido, condeno os requeridos, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, solidariamente ao pagamento
das verbas de sucumbência, referentes às custas e despesas do processo, bem como, aos honorários advocatícios da parte
contrária, os quais fixo em vinte por cento do valor total do débito, conforme cláusula contratual - observado, no entanto, o
disposto no artigo 98, § 3º do CódigodeProcesso Civil, mercê da gratuidade concedida (fl. 137). P I C - ADV: ALICE DE PAULA
MORAES SILVA (OAB 427670/SP), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), JOSE MARQUES DE MORAES (OAB 106355/
SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1006303-41.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leilson Gomes da Silva
- Lontra Indústria Mecânica de Precisão Ltda - - Carlos Henrique de Araujo - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
- Vistos. Conforme artigo 1022 do CPC: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; III corrigir erro material. Na hipótese, a embargante fundamenta seus embargos em suposta contradição,
não ocorrente na espécie. A sentença não contém qualquer vício sanável através de embargos de declaração. O decisum é
claro e expresso ao condenar a denunciante a lide a arcar com os honorários advocatícios da denunciada, com fundamento no
disposto no artigo 129, § único, do CPC. Decisão que se encontra, aliás, em consonância com a jurisprudência do E. TJ/SP.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA Pedido principal julgado improcedente em razão da ausência de
comprovação do nexo causal DENUNCIAÇÃO À LIDE Lide secundária que restou prejudicada em razão da improcedência da
lide principal HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Responsabilidade da litisdenunciante em arcar com o pagamento de honorários
advocatícios aos patronos da litisdenunciada. Princípio da causalidade. Inteligência do artigo 129, parágrafo único, do Código
de Processo Civil Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Valor fixado a título de honorários que deve
observar, contudo, os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil Sentença parcialmente reformada
Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1001619-27.2016.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, julgado em 28 de
março de 2022, Desembargadora Relatora MARIA LAURA TAVARES). Anoto que eventual insatisfação com o critério adotado
pelo juízo deve ser suscitada e discutida por meio da via recursal apropriada. É pacífico o entendimento da doutrina e da
jurisprudência no sentido da vedação de caráter manifestamente infringente aos embargos de declaração. Assim, porque o
recurso manejado não se presta ao fim proposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada,
tal como proferida. Int. - ADV: CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI (OAB 310822/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/
SP), CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP)
Processo 1010095-03.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Manoel da Silva - - Maria José dos
Santos - Informem os requerentes, em cinco dias, o número do CPF dos requeridos Francisco Motta, Ana Motta, Silvano Faltoni
e Orminda Taranto Faltoni, a fim de possibilitar as pesquisas de endereço. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/
SP)
Processo 1010632-04.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dominio Comercio de Produtos
Quimicos Ltda-epp - Diante da certidão de fl. 155, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
cinco dias. Escoado o prazo, sem manifestação, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: LUCIANO APARECIDO
ANTONIO (OAB 190706/SP), JOSE FERREIRA DE MIRANDA FILHO (OAB 121231/SP)
Processo 1010966-96.2021.8.26.0348 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao requerente que mandado de imissão na posse foi expedido.
Deverá providenciar os meios necessários ao ato e diligenciar junto à Central de Mandados o contado do Oficial de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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