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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 4024

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

4024

Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP)
Nº 1000140-57.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: S. P.
P. - S. - Recorrido: B. V. - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois proferida em conformidade com o
disposto no artigo 1030, I do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1042, § 3º, do NCPC
(prazo de 15 dias). Após distribua-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal,
nos termos da resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016, observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de
Processo Cível. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani
(OAB: 274382/SP) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1000146-64.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: S. P. P.
- S. - Recorrido: É A. R. - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois proferida em conformidade com o
disposto no artigo 1030, I do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1042, § 3º, do NCPC
(prazo de 15 dias). Após distribua-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal,
nos termos da resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016, observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de
Processo Cível. Int. - Magistrado(a) Rodrigo Antonio Franzini Tanamati - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/
SP) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1000171-77.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: S. P. P.
- S. - Recorrido: A. A. F. - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois proferida em conformidade com o
disposto no artigo 1030, I do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1042, § 3º, do NCPC
(prazo de 15 dias). Após distribua-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal,
nos termos da resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016, observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código
de Processo Cível. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki - Advs: Dimitri Féo Machado de
Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1000180-45.2022.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Nilva Aparecida de Paula Oliviera - Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, pois proferida em conformidade com o disposto no artigo 1030, I do Código de Processo Civil. Manifeste-se a
parte contrária, nos termos do artigo 1042, § 3º, do NCPC (prazo de 15 dias). Após distribua-se os autos livremente entre os
integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016, observados
os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Cível. Int. - Magistrado(a) Deyvison Heberth dos Reis - Advs:
Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB:
363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1000209-89.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente:
São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Aguinaldo Alves Guimaraes - Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, pois proferida em conformidade com o disposto no artigo 1030, I do Código de Processo Civil. Manifeste-se a
parte contrária, nos termos do artigo 1042, § 3º, do NCPC (prazo de 15 dias). Após distribua-se os autos livremente entre os
integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016, observados
os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Cível. Int. - Magistrado(a) Thais Migliorança Munhoz - Advs:
Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP)
Nº 1000234-05.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: S. P. P.
- S. - Recorrido: C. G. B. - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois proferida em conformidade com o
disposto no artigo 1030, I do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1042, § 3º, do NCPC
(prazo de 15 dias). Após distribua-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal,
nos termos da resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016, observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de
Processo Cível. Int. - Magistrado(a) Rodrigo Antonio Franzini Tanamati - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1000257-48.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Nelson Carlos Aroca Francisco - Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, pois proferida em conformidade com o disposto no artigo 1030, I do Código de Processo Civil. Manifeste-se a
parte contrária, nos termos do artigo 1042, § 3º, do NCPC (prazo de 15 dias). Após distribua-se os autos livremente entre os
integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016, observados
os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Cível. Int. - Magistrado(a) Thais Migliorança Munhoz - Advs:
Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP)
Nº 1000280-97.2022.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: S. P.
P. - S. - Recorrido: I. A. M. - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso extraordinário em face do v. Acórdão que negou
seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar a repercussão geral da matéria, afirma que
a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada na Constituição pela Emenda 103/2019 que
estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da inatividade dos militares. Por ser tal legislação
aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua sistemática. Contrarrazões a fls. 2228/225.
DECIDO Recebo o recurso, eis que presente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, verifico que o
Supremo tribunal federal, ao julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da repercussão geral em que se discutia a controvérsia
à luz do artigo 22, XXI da Constituição Federal (na relação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da
fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela
Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões
das policias militares e dos corpos de bombeiros militares. No referido paradigma, foi fixada a seguinte tese: competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa
dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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