TJSP 21/06/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
2004
data do fato gerador, que, aqui, é o dia 01.01.2014. Importante pontuar, em confirmação ao acima mencionado quanto à não
produção de efeitos pretéritos de doação de imóvel posterior à ocorrência do fato gerador do IPTU, que é questão já pacífica,
aqui aplicável por analogia (ubi eadem ratio ibi eadem jus), a de que a alteração de domínio do imóvel tributado não dá azo a
isenção ou imunidade retroativa ou antecedente. Confira-se o decidido pelo Pretório Excelso, ao firmar a tese de Repercussão
Geral n. 224, verbis: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos
jurídicos anteriores - grifo nosso. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
UNIÃO. SUCESSORA DA ANTIGA RFFSA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. RE 599.176/PR-RG. INAPLICABILIDADE DA TESE.
NECESSIDADE DE REEXAME DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 599.176
(Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30/10/2014, Tema 224), no sentido de que a imunidade tributária recíproca não exonera
o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. 2. Aferir os requisitos
da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, impõe o exame de
legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição
do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 3. Entendimento chancelado pelo Plenário do STF no julgamento do
Tema 909 da repercussão geral (RE 959489 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18-08-2016). 4. Agravo interno a que
se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação
de honorários advocatícios nas instâncias de origem Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 941495/SP,
1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 11.09.2017, grifo nosso.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor
das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade
tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento Recurso Extraordinário n. 599176/PR, Pleno do Col. Supremo
Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 05.06.2014, grifo nosso. Aqui, assim, deve ser aplicada a mesma
solução dada por este juízo a caso assemelhado, e que envolveu a mesma situação subjacente, processo de n. 150776127.2018.8.26.0309, bem apontado pelo embargante. Por certo, a doação do imóvel tributado se deu em fevereiro de 2014, fls.
54/59, com registro da escritura no CRI em março de 2014, fls. 60/63, ou seja, após a ocorrência do fato gerador do imposto
cobrado (01.01.2014). O que importa, em suma, é unicamente a data do fato gerador e não a data de vencimento da obrigação
ou mesmo a data do lançamento ou a da constituição do crédito tributário, já que isso não altera a existência da obrigação
tributária antes já configurada (artigos 139 e 140, CTN). No caso, na data do fato gerador, como se vê dos autos, o imóvel
tributado era de domínio do executado, que era e continua sendo o responsável pelo seu pagamento, do que não se pode eximir
agora, nem isso se altera por conta de certidão negativa quando da transação. A circunstância de depois de ocorrido o fato
gerador ter sido doado o imóvel tributado ao próprio ente tributante não afasta a responsabilidade do doador, relativamente a
fatos geradores pretéritos e deles originada. A pretensão de extinção da obrigação tributária referente a um débito cujo fato
gerador ocorreu quando o imóvel tributado ainda era de domínio do executado, sem seu pagamento, só por conta de posterior
transmissão gratuita da propriedade do imóvel (doação) ao próprio ente tributante, carece de qualquer amparo legal e, dessa
forma, não pode ser acolhida. Logo, e com todas as vênias, não calha a tese de que o executado, ora excipiente, não é
contribuinte responsável tributário pelo pagamento do débito em questão, muito menos não é parte legítima para figurar no polo
passivo da execução. Ao fim, consigna-se que é juridicamente irrelevante a data em que se iniciou o processo administrativo
que culminou na formalização da doação, assim como é irrelevante a data de vencimento da obrigação ou a data do lançamento,
importando apenas a situação subjacente quando da ocorrência do fato gerador. O que argumenta o executado, portanto,
inclusive na resposta dos presentes embargos do devedor, não tem consistência jurídica alguma e não comporta acolhida,
sempre respeitado douto entendimento diverso. Não vinga, por todas essas razões, a tese de ilegitimidade passiva do executado
para pagamento do débito em discussão nestes autos, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto em exame,
qual seja, o imóvel tributado, cujo fato gerador ocorreu em 01.01.2014, foi depois doado ao próprio ente municipal, situação em
que remanesce a responsabilidade tributária do doador quanto às obrigações antes existentes, irrelevante a data do lançamento
ou do próprio vencimento do débito, ainda que estes sejam posteriores à doação. Ante o exposto: i) acolho os declaratórios de
fls. 90/99 para, com excepcional efeito infringente, cassar o sentenciado a fls. 77/80 e o decreto de extinção lá proferido, o que
fica sem efeito; e ii) proferir novo julgado em substituição, como ora se dá, com a rejeição da exceção incidental de fls. 20/30,
mantendo-se o executado no polo passivo da lide e com o regular prosseguimento da execução, em seus próprios termos. II.
Diga o exequente, em termos de prosseguimento, a requerer o que de direito, dando-se vista dos autos, e, após, quando em
termos, tornem conclusos. Int. - ADV: GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0579/2022
Processo 0009503-93.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Andre Sallai Simoes Detalhamento de bloqueio: ciência às partes. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0009503-93.2020.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Laís Cardozo Vargas Detalhamento de bloqueio: ciência às partes. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0580/2022
Processo 0002169-08.2020.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Coleta de Lixo - Stephanie Alline Martins
Ianovali - Vistos. Fls. 45/47, nada a ser provido, reportando-me a fls. 40, ali já tendo sido resolvida a questão. Cumpra-se o
mais determinado a fls. 40, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/
requerente, providenciando-se e certificando-se. Após: i) comunique-se o pagamento ao DEPRE; ii) certifique-se quanto ao
pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção; e iii) oportunamente, arquivem-se os autos deste
incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: STEPHANIE ALLINE MARTINS IANOVALI (OAB 361341/SP)
Processo 1007518-82.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - MILTON MULLER
PEREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ/SP - Fls. 370: ciência à Municipalidade. - ADV: ANA LUCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º