TJSP 21/06/2022 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
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previsto no artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3365/41; 2) pedido de registro da propriedade em nome da União; 3) direito à
restituição da diferença relativa ao depósito inicial para imissão provisória na posse e o valor homologado por sentença. Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os acolho parcialmente. Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse passo, deve ser observada a decisão proferida, em
28/05/2018, pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI 2332, reconhecendo a constitucionalidade do percentual
de juros compensatórios de 6% (seis por cento) prevista no artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória
1.577/97. A tese foi fixada nos seguintes termos: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e
nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento)
ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem [...]”. No mais, reconheço
que o imóvel desapropriado deverá ser incorporado ao patrimônio da União, considerando que a desapropriante exerce papel
intermediário na aquisição do bem expropriado, de modo que é imprescindível que a transferência seja perfectibilizada ao Poder
Concedente, tudo conforme contrato de concessão acostado aos autos (fls. 31/86). No tocante à restituição do valor depositado
pela desapropriante a maior, não há omissão na sentença guerreada; isso porque, tendo sido homologado o laudo pericial
que apurou o valor de indenização em R$ 21.575,00, é indubitável que haverá o levantamento da diferença pela autora, após
apurado o valor atualizado com os consectários legais, tendo sido deferido o levantamento do depósito pelas partes, mediante
requerimento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração pelos fundamentos acima aduzidos, para
integrar a decisão impugnada, a fim de que onde constou “Juros compensatórios à razão de 12% ao ano”, leia-se “Juros
compensatório à razão de 6% ano, consoante decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332”, bem
como onde constou “a) desapropriar a área do imóvel pertencente aos requeridos conforme memorial descritivo acostado aso
autos” leia-se “a) desapropriar a área do imóvel pertencente aos requeridos conforme memorial descritivo acostado aos autos,
declarando sua incorporação ao patrimônio da União Federal”, mantidas as demais determinações. Intime-se. - ADV: ERYCKA
PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES (OAB 307086/SP), JULIANA FERREIRA NAKAMOTO (OAB 302232/SP), HERTHE LEAL
VILLELA MARTINS RODRIGUES (OAB 5592B/MS), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), MARCO ANTONIO PARISI
LAURIA (OAB 185030/SP), ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR (OAB 191618/SP), JURANDIR RODRIGUES BRITO (OAB 7969B/
MS), EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB 78494/SP), THAYS JOANA TUMELERO (OAB 35332/SC)
Processo 0001704-36.2012.8.26.0355 (apensado ao processo 0001710-43.2012.8.26.0355) (355.01.2012.001704) Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Autopista Régis Bittencourt Sa - Espólio de Rodrigo
Lisboa Soares - - João Lopes Moreira Junior - - Ding Zhiqiang e outro - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de
Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/
SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), CAROLINA PERON DE OLIVEIRA GASPAROTTO (OAB
287815/SP), RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP)
Processo 0001710-43.2012.8.26.0355 (355.01.2012.001710) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Autopista Régis Bittencourt Sa - Joao Lopes Moreira Junior - - Alda Regina Ramos Moreira - Vistos. Foram opostos
embargos de declaração pelo autor e réu às fls. 571/575 e 576/578, respectivamente. Assim, nos termos do art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR
(OAB 191618/SP), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC)
Processo 0001712-13.2012.8.26.0355 (apensado ao processo 0001710-43.2012.8.26.0355) (355.01.2012.001712) Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Autopista Régis Bittencourt Sa - João Lopes Moreira
Junior e outros - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 05
(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), RAFAEL DE ASSIS
HORN (OAB 12003/SC), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP)
Processo 0001738-16.2009.8.26.0355 (355.01.2009.001738) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Miracatu - Vistos. Defiro o requerimento retro, intimando-se os réu a se manifestarem, nos termos do contido
na petição de fls. 1123/1124, acerca das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, no
prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP)
Processo 0001738-16.2009.8.26.0355 (355.01.2009.001738) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Miracatu - Vistos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 392, é vedada
a modificação do sujeito passivo da execução, salvo na hipótese de substituição da CDA por erro material. Assim, manifeste-se
a exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES
CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP)
Processo 1000033-43.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Ensino Fundamental e Médio - Ivani Pinto Beato dos
Santos - Estado do Rio de Janeiro - Secretaria de Educação - Vistos. Ciência às partes do ofício resposta de fls. 146/314, para
manifestação em quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO TANAKA DE MATOS (OAB 346345/SP), ALEX CORDEIRO
BERTOLUCCI (OAB 60118/RJ), RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP)
Processo 1000051-30.2022.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Geronimo de Jesus - Vistos. Expeça-se carta para
citação da corré SABESP junto ao endereço indicado na petição retro. Intime-se. - ADV: JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/
SP)
Processo 1000075-58.2022.8.26.0355 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kátia Mara Nagib Cavaeiro - - Kleycy
Kelly Cavaeiro Lima - - Jacqueline Nagib Cavaeiro - Vistos. Ciência aos demais herdeiros das primeiras declarações e esboço
de partilha apresentados às fls. 163/170 e documentos de fls. 172/178. No mais, servirá a presente decisão como ofício ao INSS
a fim de determinar as necessárias providências no sentido de informar este Juízo quanto à existência de saldo de benefício
previdenciário de ADÃO NAGIB CAVAEIRO, CPF 733.461.288-49, falecido em 19/12/2019. Ainda, servirá a presente decisão
como ofício ao Banco do Bradesco, Agência 2410 Miracatu/SP, a fim de determinar as necessárias providências no sentido de
informar a este Juízo o saldo existente na conta corrente 0007118-8, em 19/12/2021, de titularidade ADÃO NAGIB CAVAEIRO,
CPF 733.461.288-49, falecido em 19/12/2021, encaminhando a este juízo os extratos relativos aos últimos 12 meses. Para
processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Por celeridade
processual, servirá o presente como OFÍCIO a ser encaminhado pela inventariante, comprovando-se nos autos o protocolo/
entrega no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia a juntada da declaração de imposto de renda do de cujus ADÃO
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