TJSP 21/06/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
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Processo Civil e julgado pela Segunda Seção do STJemagosto de 2012, tem-se que a mera divergência entre a taxa dejurosanual
e o duodécuplo da mensal não representa sua ocorrência, significando apenas que osjurosforam calculados de forma composta,
o que é admissível. Confira-se a ementa desse precedente: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕESREVISIONALE DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA 2170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Acapitalizaçãodejurosvedada pelo
Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)emintervalo inferioraumano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de osjurosdevidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Osjurosnão pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novosjuros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, dematemática financeira,de “taxa dejurossimples” e “taxa dejuroscompostos”,
métodos usados na formação da taxa dejuroscontratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância
de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal dejurosnão implicacapitalizaçãodejuros, mas apenas processo de formação da
taxa dejurospelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do
CPC: - “É permitida acapitalizaçãodejuroscom periodicidade inferior a um anoemcontratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (emvigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Acapitalizaçãodosjurosemperiodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa dejurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, acomissãodepermanêncianão pode ser cumulada com quaisquer
outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado
de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso
especial conhecidoemparte e, nessa extensão, provido (REsp 973827/RS p.em24/09/2012, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Nos dizeres da relatora designada, ...não configura acapitalizaçãovedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada,
pela MP 2.170-01, a previsão expressa no contrato de taxa dejurosefetiva superior à nominal (sistema dejuroscompostos,
utilizado para calcular a equivalência de taxa dejurosno tempo). Afinal, Não se cogita decapitalização, na acepção legal, diante
da mera fórmula matemática de cálculo dejuros. Ademais, ainda que no contrato não haja cláusula em destaque que preveja
acapitalizaçãodosjuros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, é suficiente a previsão de taxa anual superior a 12 vezes
a taxa dejurosmensal nele estipulada, para que acapitalizaçãocom periodicidade inferior a um ano seja admitida. Neste sentido
a questão já está sumulada: É permitida acapitalizaçãodejuroscom periodicidade inferior à anualemcontratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada - Súmula 539/STJ. Importante também ressaltar o teor da Súmula 541/
STJ, verbis: A previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa anual efetiva contratada’. Além disso, cumpre destacar que o contrato prevê o CET - Custo Efetivo Total anual,
que correspondente a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, contratadas ou ofertadas. Engloba,
ainda, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes. Assim, a taxa dejuroscompõe, com a tarifa dos demais
encargos, o CET- Custo Efetivo Total, sendo que sua indicação éempercentual para poder ser avaliado pelo cliente. Nesse
caso, não há desequilíbrio contratual ou cobrança dejurosexcessivos ou comprovação de cobrança acima dosíndices praticados
pelo mercado. Logo, nos termos do entendimento pacificado, bem como da análise do contrato, não se constata ilegalidade no
tocante aos juros. Além disso, incide na hipótese a Súmula 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a estipulação
dejurosremuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não se aplicam às instituições financeiras,
outrossim, as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596/STF. Quanto às tarifas, o autor se limitou
a formular alegações genéricas sobre sua suposta abusividade, sem indicar expressamente quais delas entendia indevidas e a
fundamentação jurídica para tanto, motivo pelo qual descabe qualquer pronunciamento judicial a respeito. Ante do exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos. Com isso, dou o feito por extinto, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência,
o autor arcará com as custas e despesas relativos a atos que praticaram, e a pagar honorários advocatícios à parte contrária
que são arbitrados em 10% do valor da causa. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP),
VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1015045-10.2022.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Fls. 120: Recolha o
requerente taxa postal para a citação do corréu Cicero Valdery Costa. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1018907-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Trail Infraestrutura Eireli - Netmobile
Comércio de Informática Ltda - Epp - Netmobile Comércio de Informática Ltda - Epp - Trail Infraestrutura Eireli - Trail
Infraestrutura Eireli e outro ajuizou a presente AÇÃODEINEXIGIBILIDADEDEDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS contra Netmobile Comércio de Informática Ltda - Epp e outro, ambos nos autos qualificados. Alega a
parte autora, em apertada síntese, que, em consulta a ficha do sistema SPC, teve ciênciadeque seu nome estava negativado
em razãodeum débito no valordeR$75,00 - datadode27/03/2017, junto à requerida. O título em comento foi protestado junto ao
2º tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. O autor sustenta, no entanto, quenuncacelebrou negócio jurídico com
a empresa ré,demodo que a negativação é indevida. Assim, ao final, requereu:: a) seja deferido TUTELADEURGÊNCIA para
expediçãodeofício ao Cartório, a fimdefazer a exclusão do protesto, evitando agravamento em sua situação; b) A procedência
dos pedidos, declarando INEXISTENTE o débitodeR$ 75,00, excluindo por definitivo o nome do cartório de títulos e protestos.
Com a petição inicial, foi juntada procuração e documentos (fls. 01/09). Foi concedido o pedidodetuteladeurgência (fls. 28).
Citado por edital, o réu se manteve inerte, havendo a apresentação de defesa por negativa geral pela Defensoria Pública de
fls. 106/107. Para evitar nulidade, houve determinação de citação da ré na pessoa de seus sócios às fls. 115. Os ex-sócios da
pessoa jurídica, Sergia Maria e Elcio, apresentaram contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e reconvenção para
condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram-se documentos às fls. 135 e ss.
Manifestação sobre a reconvenção às fls. 166 e ss. Sentença proferida às fls. 179, determinando a exclusão das anotações
em face de Sérgia Maria e Eolcio, julgando improcedente o pedido reconvencional, e condenando os autores em honorários
advocatícios. Recurso de apelação apresentado às fls. 183 e ss. Contrarrazões às fls. 201 e ss. Sobreveio Acórdão às fls. 213
e ss. negando provimento ao recurso. Nova citação feita à empresa ré, Netmobile, às fls. 233, que deixou transcorrer in albis,
o prazo para apresentação de defesa. Esse é o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos
do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória. Tendo
em vista que a empresa demandada, apesar de devidamente citada, não ofereceu contestação, operou-se a revelia, com os
efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, razão pelo qual os fatos alegados na inicial presumem-se verdadeiros. O
direito é disponível por natureza, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
A requerida foi citada tanto por edital, quanto por via postal, com aviso de recebimento assinado e juntado aos autos em
14/05/2020 (fls. 233). Nos casos de citação de pessoa jurídica, deve-se aplicar a teoria da aparência, em especial, no caso
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