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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022 - Página 1572

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TJSP 22/06/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3531

1572

Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para instituir a servidão
administrativa em favor de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, sobre o imóvel
descrito na inicial, contendo 400 metros quadrados e, a instituir faixa de servidão administrativa sobre uma área de 877,98
metros quadrados, objeto da Matrícula 5.345, do Cartório Imobiliário local, especificados no laudo pericial e plantas, mediante o
pagamento da verba indenizatória no valor de R$-6.451,00, atualizada até maio de 2021 e, que deve ser corrigida da seguinte
forma: a-) a correção monetária incidirá sobre o principal a partir do laudo e sobre o valor da oferta a partir dos respectivos
depósitos; b-) os juros compensatórios, de 12% ao ano, serão computados desde a data da ocupação, e juros moratórios, na
taxa de 6% ao ano, desde a data do trânsito em julgado, integrando os compensatórios na base de cálculo dos juros de mora
(Súmula 102 do STJ). Os juros deverão ser calculados cumulativamente sobre a diferença entre o valor atualizado da oferta
e o valor atualizado da indenização, até o efetivo pagamento. Tendo já ocorrido a imissão provisória na posse com depósitos
integrais anteriores do valor da indenização ora fixada, não há que se falar, nesse caso, em aplicação de correção monetária
e juros compensatórios e moratórios. De acordo com o artigo 27, par. 1º, do Dec.-lei nº 3.365/41, condeno a expropriante ao
pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios de 5% sobre a diferença atualizada entre o valor da
indenização e o valor da oferta, incluídos os juros moratórios (STJ, Súmulas 131 e 141). Não incide reexame necessário na
espécie, por ser a autora pessoa jurídica de direito privado. Ocorrendo o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título
para inscrição no Registro Imobiliário, expedindo-se a respectiva carta, sendo que o levantamento dos valores depositados nos
autos do processo, pelos requeridos, está condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 34, do Decreto-lei 3365/41. Após,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB
149571/SP)
Processo 1000223-29.2021.8.26.0315 (apensado ao processo 1000213-82.2021.8.26.0315) - Procedimento Comum Cível Guarda - M.S.A. - Vistos. Para cumprimento pleno da decisão de fls. 101, oficie-se à entidade ACEL com cópia da decisão de fls.
101, bem como, com senha destes autos para que possam compulsá-lo assim que necessário, informando-se da possibilidade
de retirada da criança pela autora e ainda sobre o aporte dos relatórios mensais. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS
REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1000224-44.2018.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Pedro dos Santos - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento.
Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: III demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
Processo 1000334-81.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Andréia Cardoso Meneses
- Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão
remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: III demonstrativo de débito
atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Intimem-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP)
Processo 1000420-47.2022.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - N.A.F. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito
por 20 dias. Intimem-se. - ADV: GISELE RODRIGUES FALCÃO (OAB 212163/SP)
Processo 1000429-09.2022.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.S.S.
- Vistos. Em se tratando de erro material, retifica-se o terceiro parágrafo de fls. 14, para constar: “...aos meses em atraso,
janeiro, fevereiro e março de 2022...” No mais, permanece a decisão como lançada. Aguarde-se o cumprimento do mandado de
citação do requerido. Intimem-se. - ADV: ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1000569-43.2022.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - R.C.G. Vistos. Manifeste o autor, em trinta dias, sobre fls. 75/100. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), ÉRICA GOUVEA CAVALARI (OAB 397283/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1000573-85.2019.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.G.S.A. - - A.V.S.A. - G.A. - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA
a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários
advocatícios ao patrono nomeado pelo Convênio OAB/DP, dos atos por ele praticados. Homologo a renúncia recursal das
partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de baixa necessárias. P.I.C. - ADV:
GIOVANI PINTO RIBEIRO (OAB 423874/SP), JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP)
Processo 1000622-58.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.B. - - B.B.P. - Vistos.
Manifeste a autora, em quinze dias, sobre fls. 73. Intimem-se. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1000645-04.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - Vistos. Nos moldes do
parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, o autor será intimado pessoalmente, via postal, no endereço
declinado nos autos do processo, para promover o normal andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: JÉSSICA REGINA PEIXOTO SOARES (OAB 15530/AL)
Processo 1000651-11.2021.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.R.S.M.
- Vistos. Depreque-se a citação do requerido, no endereço informado em fls. 57. Intimem-se. - ADV: MARCELO COELHO
MARTINS PRATT (OAB 386397/SP)
Processo 1000652-93.2021.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Anderson Maciel Roso e outros - Vistos. Observa-se, claramente nesta execução, que o executado não possui bens
para constrição. Diversas foram as tentativas de penhora realizadas pelo exequente, as quais geraram custas processuais e
movimentaram a máquina judiciária sem muito êxito. Observo que para o bem das partes, inclusive a exequente que paga os
atos processuais sem sequer ter um retorno satisfatório, bem como, por economia e celeridade processuais, a execução deve
ser arquivada por, pelo menos, um ano, para uma nova tentativa de constrição de bens. Indefiro o pedido de fls. 235/236, pois
realizado à pouco tempo, conforme decisão de fls. 228. Portanto, SUSPENDO o processo por um (01) ano, com base no art.
921, III, do CPC. Vencido o prazo, inicia-se o da prescrição intercorrente, só interrompido se houver efetiva localização de bens.
Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente, os prazos acima são contados da decisão anterior. Remetam-se os
autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), ELIANE APARECIDO MANSUR (OAB 179222/SP)
Processo 1000735-12.2021.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - A.M.L. e outro - A.L.J. - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento dos valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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