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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 2008

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TJSP 23/06/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

2008

Processo 0001291-84.2015.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SILVIO VICENTE
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fl. 50. Apresente o exequente o cálculo que entende devido, no prazo de 15(quinze) dias.
Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista dos autos ao executado. Intimem-se. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0002484-71.2014.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ODETE DE
ALMEIDA SBARAGLINI e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Uma vez que o executado concorda com o valor remanescente
apresentado pelos exequentes (fl. 475), intime-se-o, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprove o depósito do valor de R$ 1.172,70 (um mil, cento setenta dois reais e setenta centavos) atualizado até maio de
2022, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na ausência do depósito, certifique-se e proceda-se à tentativa
de penhora on-line. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000044-07.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.C.P. - A.E.M.U. e outro - Vistos. Processe-se o
recurso de apelação interposto, intimando-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias (art.
1010, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e cumprido o determinado no artigo 106, VI, das NSCGJ,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Com o advento
da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Apósasformalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade.. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP)
Processo 1000159-62.2021.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - T.B.S. - Fl.218: Intime-se a
parte exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: FABÍOLA
BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1000176-98.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Ernesto Célio de Oliveira INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MACATUBA-IPREMAC - Vistos. Fls. 204/2013. Manifestem-se as partes, no
prazo de 15(quinze) dias, acerca do laudo pericial. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
para liberação dos honorários do perito reservados a fl. 203. Intimem-se - ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP),
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), ERY JORDAN DA SILVA
PEREIRA (OAB 428097/SP)
Processo 1000274-93.2015.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Maria de
Oliveira - Vistos. Por ora, haja vista que não há renúncia nos autos, manifestem-se os antigos procuradores acerca da petição
juntada às páginas 705/709. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP),
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP)
Processo 1000285-78.2022.8.26.0333 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Colombo Motos
S/A - Vistos. Proceda-se à pesquisa de endereço do requerido pelos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, mediante o prévio
recolhimento da respectiva taxa judiciária. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 1000291-90.2019.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliane Martins Coelho
- Autos com vista à requerente para manifestação em 15 (quinze) dias quanto à contestação apresentada pelo INSS às fls.
206/240. - ADV: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP)
Processo 1000294-40.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Aguinaldo Aparecido Valentim de Barros - Anadir Lima de Barros - Vistos. À luz dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil
necessário consignar, nesse momento processual, o seguinte panorama jurídico acerca da matéria pautada nos presentes autos.
Não se desconhece que a nota promissória é título de crédito autônomo e abstrato, sendo, em tese, prescindível a demonstração
do negócio jurídico que lhe deu origem. Entretanto, em situações excepcionais, a investigação da causa subjacente faz-se
necessário, mormente diante da não circulação da cártula e da existência de dúvidas em relação à regularidade de sua emissão,
como é o caso dos autos, visto que a embargante (genitora do embargado) apesar de reconhecer sua assinatura, não reconhece
ter firmado promessa de pagamento de R$ 58.000,00 ao filho, impugnando, inclusive, o endereço indicado na cártula. Nesse
sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - EXCESSO
NO PREENCHIMENTO A POSTERIORI - OCORRÊNCIA - NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA. A abstração
ou ausência de causalidade significa que a Nota Promissória incorpora os direitos nela representados, não dependendo do
negócio jurídico que a originou. Entretanto, em situações excepcionais, a investigação da causa subjacente faz-se necessário,
mormente diante da não circulação da cártula e comprovação de sua emissão em valor diverso pelo devedor. Possível identificar
o preenchimento posterior da nota promissória, mormente quanto ao valor, às partes e às datas, não havendo que se imputar
à parte contrária o ônus de prova de fato negativo, já que comprovado por testemunhas sua emissão em branco, passando ao
Embargado/Apelante o ônus de comprovar que o preenchimento da cártula se deu em estrita conformidade e legalidade. Ausente
a comprovação da causa debendi pelo autor, capaz de amparar a regularidade do título, não há que se falar em execução. (TJMG
- Apelação Cível 1.0145.16.010384-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 04/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS
PROMISSÓRIAS. EMISSÃO FRAUDULENTA. ANTERIOR RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DO
CREDOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR.
ABSTRAÇÃO. MITIGAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS
TÍTULOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de nota promissória emitida em razão do vínculo de emprego anteriormente
existente entre o emitente e o credor e que não circulou, é possível a mitigação do atributo da abstração para que se analise
a causa da emissão do referido título de crédito. 2 - Peculiaridades do caso concreto em que as partes mantinham relação de
emprego e que eram emitidas notas promissórias como forma de garantia pelo recebimento adiantado de comissões sobre
vendas. Ficou comprovado nos autos que o empregado assinou os títulos em branco e que eles permaneceram na posse do
empregador, vindo, posteriormente, a serem preenchidos, protestados e executados como forma de retaliação pela condenação
sofrida perante a Justiça do Trabalho. Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Acórdão 834909, 20120110448920APC, Relator:
ANGELO PASSARELI, , Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014,
publicado no DJE: 28/11/2014. Pág.: 254) Posto isso, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as, em 10 (dez) dias, esclarecendo quais
os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem
justificação. Int. - ADV: JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), GLAUCO RODRIGUES THOMAZI (OAB 324906/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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