TJSP 23/06/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
2007
situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico
irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.”. Portanto, retifico o erro material, a fim de arbitrar os
honorários advocatícios dos procuradores do exequente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0000218-33.2022.8.26.0333 (processo principal 0002010-81.2006.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Benedita Maia Braz - Manoel Braz - - Mateus Braz da Silva
- - Samuel Braz da Silva - - Jair Brais de Souza - - Joaquim Braz Neto - - Jose Bras - - Neuza Braz de Lima - - Maria Aparecida
Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 176/200. Com a juntada dos documentos, intime-se o INSS, por
meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 60 (sessenta dias), apresente os cálculos de liquidação do julgado. Apresentados
os cálculos, intime-se o exequente na pessoa de seu procurador. Intimem-se. - ADV: ULIANE RODRIGUES MILANESI DE
MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA
RIGATTO (OAB 225794/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0000281-92.2021.8.26.0333 (apensado ao processo 1000122-11.2016.8.26.0333) (processo principal 100012211.2016.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.J.P.S. - J.V.S. - Vistos. Fls.
80/82 e 98: Defiro o pedido. Não se nega que o Código de Processo Civil tem como impenhorável, dentre outros bens, os
vencimentos e salários, posto tratarem-se de verbas destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família, garantido-lhes não
apenas a sobrevivência mínima, mas também o desfrute de uma vida digna, conforme artigo 833, inciso IV. Todavia, não se pode
dar a essa restrição um caráter absoluto e intangível. A impenhorabilidade deve ser respeitada na medida em que a constrição
venha a comprometer a própria subsistência do trabalhador ou de sua família. Quando se verifica a possibilidade de sobre ou
percentual que não afete a integralidade do suprimento das necessidades básicas do devedor, a proibição pode ser flexibilizada,
assegurando-se assim, de outro lado, o direito do credor de receber o que lhe é devido. Atribuir valor absoluto à restrição
estabelecida no supradito dispositivo processual significa criar, em última análise, uma regra processual que assegura não a
subsistência ou dignidade do devedor e sua família, mas também perigoso precedente de estímulo à inadimplência. Sensível a
isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO
JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS, CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. Como, a rigor,
não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via
adequada, não há como conhecer do presente recurso,dada a ofensa à Súmula n° 267 do STF. - Ainda que a regra comporte
temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato
judicial, como ocorre na espécie. - Em principio é inadmissivel a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada
ao recebimento de salário ou aposentadoria por pare do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade
do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma
reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança
a que se nega provimento (RMS 25397/DF - Mina Nancy Andrighi - Terceira Turma - j. 14/10/2008) No caso, cuida-se de
verba alimentar e o executado deve o valor de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos). Portanto, oficie-se ao
empregador do alimentante para que, no próximo pagamento, além do desconto mensal regular a título de alimentos, desconte
também dos vencimentos do alimentante o valor de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos) e deposite na mesma
conta bancária da representante legal do alimentando. Servirá a presente, acompanhada do ofício de fls. 53/54 do processo
de conhecimento, como ofício ao empregador do alimentante. Intimem-se. - ADV: MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP),
ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/SP), ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA (OAB 129419/SP)
Processo 0000315-33.2022.8.26.0333 (apensado ao processo 1000160-52.2018.8.26.0333) (processo principal 100016052.2018.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Jesus Pereira de Rezende - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Com o início da fase executiva, ficam as partes
advertidas, desde logo, de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena
de não serem conhecidas. Iniciada a execução por quantia certa, intime-se a executada, via portal, para, caso queira, oferecer
impugnação em relação ao cálculo de liquidação do julgado apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 0000426-17.2022.8.26.0333 (processo principal 0000149-16.2013.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - I.A.L. - - P.A.L. - R.L. - Vistos. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o
débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. Int. - ADV: KÁTIA ARTIOLI (OAB 165843/SP),
FERNANDO DE MELO ANDRADE DUARTE (OAB 465234/SP)
Processo 0000435-76.2022.8.26.0333 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0001388-61.2018.8.26.0145 - 2ª Vara do Foro da Comarca de Conchas) - FRABEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. ME - Comprove a exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, guia devidamente vinculada a esta
comarca, no prazo de 15 dias. Após, cumpra-se a deprecata. No silêncio, proceda-se à devolução. Int. - ADV: WADIH JORGE
ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP)
Processo 0000440-06.2019.8.26.0333 (processo principal 1000519-02.2018.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro Hermes de Educação Superior Ltda - Flavia Maria Felix da Cunha - Vistos. Cumpra-se o
v.Acórdão que negou provimento ao recurso interposto. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se.
- ADV: ODILON DIAS SANCHES JUNIOR (OAB 350855/SP), WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO (OAB 161270/SP)
Processo 0001029-13.2010.8.26.0333 (333.01.2010.001029) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - José Vanderlei Gonçalves - - Lucineia Aparecida Camargo Gonçalves e outro - Vistos. Proceda-se ao
cancelamento do mandado de levantamento de página 06. Após, expeça-se o alvará em favor do requerente. Intime-se. - ADV:
LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO (OAB 114609/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
RICARDO OLIVA FANTINI (OAB 214622/SP), CESAR DO AMARAL (OAB 99580/SP)
Processo 0001079-63.2015.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - OSMAR
ANTONIO FERREIRA - Ciência às partes da conversão dos autos para tramitação digital, a partir desta data. Nos termos do
Comunicado CG 466/2020, fica a parte contrária intimada, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se, no prazo de 05 dias,
sobre a conversão, bem como para complementação de peças, se o caso. A recusa deverá ser justificada. No silêncio, presumirse-á sua concordância com a conversão definitiva, prosseguindo-se o feito por meio digital, em seus ulteriores atos. Com a
conversão, os peticionamentos deverão ser distribuídos pelo sistema eletrônico, não sendo mais aceitos no formato físico. Sem
prejuízo, observe-se a determinação de fls. 62 que determinou a suspensão dos autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ PACCOLA
SASSO (OAB 167055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º