TJSP 23/06/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
2014
para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica
desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia,
certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921,
§2º, do CPC). 7- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento. 8- Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das
peças sigilosas após o cumprimento da ordem e intimação das partes para se manifestarem. 9- Se o bloqueio for negativo ou
insuficiente e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I,
do CPC, defiro desde logo: I- a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; II- a pesquisa
das 03 últimas declarações do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud; III- a expedição de certidão de
inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto (art. 517 do CPC); e IV- a inclusão do nome do(a)
(s) executado(a)(s) nos cadastros de proteção ao crédito pelo sistema SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). Nessa fase, o
processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao RenaJud Se positivo o bloqueio,
intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, se houver
mais de um, bem como para trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado
pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). Após, se o caso, a penhora poderá ser realizada por termo
nos autos (art. 845, §1º, do CPC). II- Quanto ao InfoJud Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de
justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja, cabendo intimar o(s)
exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 10- No mais, vale dizer que a pesquisa de imóveis
pela Central de Registradores ou ARISP é ônus da parte interessada, devido ao caráter público das informações de registro,
sendo isenta de emolumentos para os beneficiários de gratuidade de justiça (art. 98, IX, do CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE IMÓVEIS VIA ARISP
Exequente que é beneficiária da gratuidade da justiça Benefício que abrange as taxas judiciais e os emolumentos devidos a
registradores em decorrência de ato necessário à continuidade do processo (nos termos do art. 98, § 1º, I e IX, do CPC/2015)
Nos termos do art. 438, I, do CPC/2015, o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo as certidões necessárias à
prova das alegações da parte, o que embasa o pedido de pesquisa de bens via ARISP Decisão reformada RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2025154-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) INVENTÁRIO. Decisão
que indefere pedido de expedição de ofícios a Cartórios de Registros de Imóveis, para realização de pesquisas da existência
de bens junto ao sistema ARISP. Manutenção. Gratuidade processual concedida initio litis. Pesquisa sobre a existência de bens
e juntada de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis são providências atribuíveis à própria parte. Deverá a agravante
dirigir-se ao Oficial de Registro de Imóveis e pleitear certidões imobiliárias isentas do pagamento de custas e de emolumentos. A
providência cabe diretamente à parte, que se for o caso deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis. Recomendação
ao Juízo a quo para que, antes de analisar os pedidos que lhe são endereçados, providencie a remessa dos autos ao órgão do
Ministério Público oficiante. Recurso desprovido, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247574-40.2019.8.26.0000;
Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do
Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da
pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. (NOTA DO CARTÓRIO: Intimação do
exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar à fl. 29, bem como para trazer o
valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de
venda (art. 871, IV, do CPC), nos termos do inciso I da decisão de fls 23/25). - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB
275052/SP), FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP)
Processo 0000150-80.2022.8.26.0334 (processo principal 1000971-72.2019.8.26.0334) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcelo de Olivera - Intime-se o requerido para apresentação de
memória de cálculo do débito atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP),
THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP)
Processo 0000151-65.2022.8.26.0334 (processo principal 1000377-87.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Aparecido Bianchi - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Intime-se o exequente para manifestação sobre
os documentos juntados as fls. 184/196 no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000155-05.2022.8.26.0334 (processo principal 1001581-32.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - V.A.C. - C.C.N.A.P.B. - 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)
(s) via SisbaJud, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro,
conforme o art. 835, I, do CPC. 2- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)
(s) exequente(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do
CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for
positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente
para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta
judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se
evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na
pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274
e 841 do CPC), para, querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 6Cumprido o item 5, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em)
resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para
se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do
limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-se e remetam-se os
autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). 7- Se o bloqueio
for negativo ou insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se
manifestar(em) em prosseguimento. 8- Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das peças sigilosas após o cumprimento
da ordem e intimação das partes para se manifestarem. 9- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e havendo requerimento
do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- a pesquisa
e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; II- a pesquisa das 03 últimas declarações do imposto de
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