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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 1296

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 1296 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

1296

Dip Agravante:Municipalidade de São José dos Campos Agravado:Jefferson Donizatti de Lima Visto: Processe-se o recurso,
intimando-se o agravado para, querendo, responder ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. Des. Ricardo Dip Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Natália Franco Massuia e Marcondes (OAB: 374334/SP) - Roney José Ferreira (OAB: 190327/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2136330-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Regina Cláudia
Custódio Martinelli - Agravado: Instituto de Prev.dos Serv.publ.mun.de Orlândia, Ant.fundo Mun. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2136330-04.2022.8.26.0000 Procedência:Orlândia Relator:Des. Ricardo
Dip Agravante:Regina Cláudia Custódio Martinelli Agravado:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Orlândia -OrlândiaPrev Visto: Processe-se o recurso, intimando-se o agravado para fins de resposta e, na sequência, tornemme os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, aos 22 de junho de 2022. Des. RICARDO DIP -relator - Magistrado(a) Ricardo
Dip - Advs: Thiago dos Santos Carvalho (OAB: 309929/SP) - Livia de Andrade Lopes (OAB: 283655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 2136472-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São
Paulo - Agravada: Geórgia Cerbone - Interessada: Carla Cerbone Malamut - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara
de Direito Público Agravo 2136472-08.2022.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip Agravante:Município de
São Paulo Agravada: Geórgia Cerbone Vistos. Processe-se o recurso, intimando-se a agravada para fins de resposta. Intimemse. São Paulo, 23 de junho de 2022. Des. RICARDO DIP -relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs:
César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Geórgia Cerbone (OAB: 166348/SP) - Helena Luisa Faingezicht (OAB:
95803/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2138647-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Susana
Verena Macario Rosa - Agravado: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Agravado: Município de Taubaté
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138647-72.2022.8.26.0000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2138647-72.2022.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ
AGRAVANTE: SUSANA VERENA MACARIO ROSA AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
IPMT E OUTRO Juiz de 1ª instância: Jamil Nakad Junior Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de
urgência, interposto contra a decisão copiada a fls. 16, proferida nos autos de Ação Ordinária, que indeferiu a tutela de urgência
pleiteada nos autos e determinou que a perícia ocorra pelo IMESC. A agravante alega, em síntese, que aguarda a designação
de uma data para a realização de perícia técnica nas áreas médicas de oftalmologia e psiquiatria desde 05/07/2021, e passado
quase um ano, ainda não houve manifestação do IMESC, embora já tenha sido oficiado três vezes para tanto. Aduz, ainda,
que desde a distribuição da ação, permaneceu afastada de suas atividades laborativas por meio da apresentação de atestados
médicos, comprovando sua incapacidade para o retorno. Ocorre que o Município não aceitou o último atestado apresentado e
determinou seu retorno ao trabalho em 22 de junho de 2022. Sustenta, por fim, que está aflita, com medo de ser subitamente
demitida se não retornar, mesmo não possuindo condições físicas e psíquicas para retomar suas atividades. É o relatório.
Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido,
na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Os documentos carreados aos autos
não demonstram, prima facie, o preenchimento dos requisitos necessários à determinação de afastamento da autora de suas
atividades. A demora na realização da perícia não justifica, a princípio, que o servidor se afaste de suas funções sem a devida
comprovação da incapacidade para o trabalho. Assim, em sede de cognição sumária, há de ser mantida a decisão impugnada,
que não encerra solução teratológica ou ilegal. Impende aguardar o julgamento da lide, quando, à luz do contraditório e após
instrução, a pretensão será analisada com a devida profundidade, subsistindo, por ora, a presente situação. Desta forma,
indefiro a tutela de urgência pretendida. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que
respondam no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se
e cumpra-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs:
Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Carolina Dametto Farias Staut (OAB: 345727/SP) - Ricardo Nishina de Azevedo (OAB:
240517/SP) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3004262-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Fábio Leite Figueiredo - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra
decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o requerimento manejado pelo exequente FÁBIO LEITE FIGUEIREDO, a
fim de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça ao impetrante os equipamentos e insumos indicados, conforme
receita médica (fls. 114/115), em substituição aos insumos anteriormente prescritos por melhor se adequarem ao tratamento e
às necessidades do autor (fls. 123/128 dos autos principais). Sustenta, em síntese a agravante, que a decisão que a condenou
ao fornecimento das insulinas e insumos já transitou em julgado, devendo ser respeitada a coisa julgada material, e que o
pedido vulnera regras fundamentais da legislação processual civil. Entende que há necessidade de prova pericial para avaliação
da necessidade da troca do equipamento por uma versão mais moderna, o que é inviável no cumprimento de sentença. Diz
que inovações tecnológicas não podem ser causa de depreciação do tratamento terapêutico que pode ser realizado com o
equipamento da versão anterior. Aduz que os aparelhos são idênticos o 640G fornecido e o subsequente congênere 780G e
eficazes para o alcance da finalidade, havendo apenas diferença na forma de ajuste das doses de insulina no organismo, que
é automático na versão mais recente. Ressalta o custo elevado do novo aparelho. Pugna pela reforma da decisão. A bem da
verdade, e hipoteticamente considerando, a troca solicitada pelo credor da obrigação não representaria aditamento ou alteração
do pedido inicial (art. 329 do CPC), mas sim desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada. Impõe-se, pois, a análise do
pleito à luz do título executivo judicial, o qual estabeleceu a obrigação de fornecimento de medicamentos e insumos genéricos,
desde que confirmada a identidade de propósitos terapêuticos. Desta forma, incabível, a princípio, a substituição da bomba de
insulina, eis que, ainda que haja prescrição médica para utilização de modelo atualizado (Minimed 780G), verifica-se que não
comprovada a ineficácia do equipamento já fornecido pelo Estado, a ponto de colocar em risco a vida e saúde do autor. Assim
sendo, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, defiro o efeito suspensivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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