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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 1524

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 1524 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

1524

São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do
recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco
Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Zambon de Moraes (OAB: RZM/SP) - Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP)
(Defensor Público) - Liberdade
Nº 1504386-16.2018.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: DIEGO DE
OLIVEIRA LIMA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se
- Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - Liberdade
Nº 1504603-68.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: Andersom Valdivino
Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO
ADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de
praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ademir
Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) - Maria Julia Gonçalves de Oliveira Ribeiro
(OAB: 384223/SP) - Eduardo Manhoso (OAB: 443713/SP) - Liberdade
Nº 1505067-02.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apelante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Apelado: Rafael Carvalho Romualdo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO
ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de
praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs:
Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) Liberdade
Nº 1506879-46.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcelo Malaquias
de Jesus Cruz - Apelante: Vitória Millena Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos
eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as
anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito
Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Beatriz dos Santos Mattos (OAB: 384722/SP)
(Defensor Público) - Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Liberdade
Nº 1507075-23.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelado: Lucas Alessandro Silva
Clemente - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1) Fls. 591/598: trata-se de agravo interposto contra a decisão
que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente
para a apreciação do recurso. 2) Fls. 622/641: trata-se de agravo em recurso extraordinário pela Defesa contra a decisão de
fls. 586 que, aplicando entendimento firmado pelas Cortes Superiores, negou seguimento ao recurso extraordinário. Cumpre
registrar que, para tal hipótese, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo interno, nos termos do artigo
1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser apreciado pela E. Câmara Especial de Presidentes desta Casa (artigo 33-A, §
1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal). Dessa forma, observado o posicionamento adotado nas instâncias superiores ao
enfrentarem a questão, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ocorrer erro grosseiro no recurso manejado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido
que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior
em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo
em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Agravo regimental não provido. e (...)a norma do art. 1.042 do Código de
Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de
admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão
passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) (...). Ante o exposto, não conheço do
reclamo apresentado às fls. 622/641. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 586 e, após cumprido a determinação
do item 1, remetam-se os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção
de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Ortiz da Silva (OAB: 312422/SP) - Liberdade
Nº 1507445-29.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Silvano de Jesus
Artemin - Apelante: Flavio Soares de Lima - Apelante: Geneci Anselmo Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal,
competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após,
procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gabriel Sisto Letra (OAB:
257381/SP) - Liberdade
Nº 1507465-44.2018.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaguariúna - Apelante: EDUARDO
SOARES SANCHEZ - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: RENILLA VENTURINI MAZZONI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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