TJSP 24/06/2022 - Pág. 4313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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funcional na comarca de jurisdição do juízo a quo, qual seja, o Diretor da 22a CIRETRAN de Ourinhos. A outra, portanto, porque
sediada em comarca distinta (comarca da Capital), não se insere no território jurisdicional abrangido pelo juízo a quo, pelo que
de rigor a extinção do processo em relação a ela (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Ap. 0160446-36.2007.8.26.0000, Rel. Rui
Stoco, j. 13/6/11, reg. 21/6/11). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. Medicamentos. Impetração em face
de autoridade coatora com sede funcional na Comarca de São Paulo. Incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins (local
em que distribuído o feito) Competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Regra de competência que é definida
pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, de natureza absoluta, e não em função do território, que é relativa.
Precedentes. Manutenção da decisão de piso. Recurso não provido (12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Agravo de Instrumento nº 2053756-02.2014.8.26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira, j. 28/05/2014). Embargos de declaração
Alegação de incompetência do juízo sentenciante. Cabimento. Competência absoluta da sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. De rigor a remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Inteligência do art. 113, caput e §§1º e 2º, do CPC - Embargos acolhidos, com observação (13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Embargos de Declaração nº 0002126-23.2013.8.26.0566/50000,
Rel. Souza Meirelles, j. 28/01/2016). E num mais recente, que em reexame necessário a 12ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulos os atos decisórios, determinando-se a remessa dos autos à distribuição a
uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, mantida a liminar até superveniente reapreciação pelo Juízo
competente: Mandado de Segurança tratamento psiquiátrico a pessoa hipossuficiente impetração no domicílio do impetrante
em face do Secretário de Saúde do Estado - concessão da ordem reexame mandatório impossibilidade competência absoluta
do Juízo da sede funcional da autoridade havida por coatora atos decisórios declarados nulos - Precedentes deste E. Tribunal
de Justiça. Remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Inteligência do art. 64, §1º do CPC reexame não-conhecido, com determinação (12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Reexame Necessário nº 1004352-41.2016.8.26.0319, Rel. Souza Meirelles, j. 18/12/2017). Encaminhe-se
os autos, então, à Comarca de São Paulo/SP, para livre distribuição. Int. - ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/
SP)
Processo 1012681-28.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Remoção - Lucas Desiderio Cristovam - Vistos. Cuidase de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos, incluindo-se, portanto, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, que
é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º). Assim, determino a remessa destes autos, com urgência, ao Cartório Distribuidor para
baixa na distribuição e redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Após, tornem conclusos para
apreciação do pedido de antecipação da tutela. Int. - ADV: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB
290313/SP)
Processo 1012682-13.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Alex Sandro de Mello Fermiano - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
3 - Cite-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1012683-95.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Floraci Maria
dos Santos Veloso - Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 2 - Depreende-se
do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Delibero apreciar o pedido de tutela de urgência após a juntada da
contestação. 5 Cite-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1012705-56.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Eulalia Carina da
Silva Araujo - Vistos. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, informe a impetrante a sua renda mensal e os seus
bens. Regularizados os autos, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de liminar. Int. - ADV: ANA LETÍCIA
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP), MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
Processo 1012709-93.2022.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ademar Lopes - Vistos. 1 Concedo à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 2 - Prevê o artigo 382, § 1º, do CPC, que o juiz
determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado,
salvo se inexistente caráter contencioso. 3 - Cite-se a requerida dos termos desta ação, para que ofereça contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1012712-48.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcos Guimaraes
Santos - Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da taxa judiciária, com observância
da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de indeferimento da inicial. Regularizado os autos, tornem conclusos. Int. - ADV:
ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP)
Processo 1013576-23.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Danilo Alberto Zago - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2)
Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, intime-se a requerida para que cumpra a obrigação de fazer imposta no v.
acórdão, transitado em julgado, instruindo com as cópias necessárias. 3) Quanto aos depósitos judiciais realizados nos autos,
manifestem-se as partes. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), FRANCISCO BARIANI GUIMARÃES (OAB
405031/SP)
Processo 1013970-64.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Walmir Geralde
- Vistos. 1) Ciência às partes do retorno dos autos a esta Instância. 2) Intime-se o Dr. Patrono para que informe nos autos
dados da parte autora necessários para cumprimento da obrigação de fazer: se se trata de servidor público ativo/inativo, civil/
militar, e qual a secretaria/autarquia em que se encontra lotado. 3) Após, considerando o ofício nº 797/15 PR/10 da Procuradoria
Regional do Estado em Presidente Prudente (arquivado na Serventia deste Juízo), intime-se o Dr. Procurador do Estado que
atua no presente feito para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) imposta na sentença, já transitada em julgado,
dispensando-se a expedição de ofício. Fixo um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação, para que a requerida comprove
nos autos o cumprimento da decisão. Int. - ADV: GUILHERME RAFAEL KONNO (OAB 352198/SP)
Processo 1015064-13.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Carlos
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