TJSP 24/06/2022 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
4312
211732/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP)
Processo 1012659-67.2022.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Direitos da Personalidade - Nilton Cesar Ferreira
- Vistos. 1) Emende a inicial o requerente, corrigindo o polo passivo da ação, eis que a Diretoria de ensino de Presidente
Prudente não tem personalidade jurídica para responder aos termos da ação, mas sim a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. 2) Promova ainda, a juntada de cópia de seu último holerite. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, concedo um prazo
de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra as exigências supra, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LARISSA
APARECIDA COSTA (OAB 376733/SP)
Processo 1012665-74.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Eduardo
Gomide Tosta - - Marco Aurelio Martins Fernandes - - Carlos Jose Olivetti Fernandes - - Jefferson Molina de Oliveira - Reginaldo Bartolomeu Lopes - Vistos. 1 - Concedo aos autores REGINALDO BARTOLOMEU LOPES e MARCO AURELIO
MARTINS FERNANDES, os benefícios da prioridade na tramitação do feito (NCPC, art. 1.048, I). Anote-se. 2 - Depreende-se
do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de
30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Delibero apreciar o pedido de tutela de urgência após a juntada
da contestação. 5 Cite-se e intimem-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO
(OAB 242123/SP)
Processo 1012669-14.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Nivea
Mariana Dias da Silva - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos do autor são acima de 03 salários mínimos
(págs. 50). E não revelou o autor uma situação objetiva à comprometer, ordinariamente, seus proventos. O artigo 5º, LXXIV, da
CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à
teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em acórdão datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de
decisão deste Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel. Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da
assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica
do termo; exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade
de sustento próprio ou da família. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a
situação minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise. A título de comparação, a Defensoria
Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Também colhem-se recentes
julgados colocando que a existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar
a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do
pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de
benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública,
de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, §
3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de
indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento
doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra do Rel. Des. Dr. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j.
25/5/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.Decisão agravada que
indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do
benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para
a concessão da benesse.A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar
a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido
e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto,
quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.Medida de seriedade a preservar a concessão do
benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira
a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente -Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer
essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere rendimentos brutos R$
6160,84 mensais e líquidos de R$ 4.680,24, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários
mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13/07/2017) para a gratuidade da justiça fixado
em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.Decisão agravada mantida. Recurso não provido (8ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2119076-52.2021.8.26.0000,
da relatoria do Des. Dr. LEONEL COSTA, j. 16/8/2021) INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se
do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Delibero apreciar o pedido de tutela de urgência após a juntada da
contestação. 5 - Cite-se e intimem-se. - ADV: EDMAR TRINDADE NAGAI (OAB 463765/SP)
Processo 1012680-43.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Roberto Teixeira Soares
Filho - VISTOS. Este juízo não ostenta competência para apreciar mandado de segurança contra autoridade sediada na cidade
de São Paulo/SP. Define-se a competência para julgamento do presente mandado de segurança em razão da sede da autoridade
impetrada, portanto, diante de uma competência territorial. Emprestando ensinamento do sempre citado Hely Lopes Meirelles,
a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional
(Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 15ª Edição, pág. 51). Na mesma obra citada, acrescenta o doutrinador invocado
que para fixação do Juízo competente no mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa
é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional. E assim se mostra a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo: Como se dessume das informações coligidas nos autos, apenas uma das autoridades apontadas como coatora tem sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º