TJSP 27/06/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
2008
Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAQUEL GARCIA WOLLENWEBER (OAB 409371/SP)
Processo 1002075-23.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.O. Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP)
Processo 1002510-26.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana de Abreu Rosa - Ana Claudia de Abreu
Rosa - - Andre de Abreu Rosa - - Kelly Paula da Silva e outros - Vistos. Defiro o prazo requerido as fls. retro. Intime-se. - ADV:
DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP)
Processo 1002578-73.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1002405-49.2022.8.26.0348) - Procedimento Comum
Cível - Família - I.P. - P.E.L. - Vistos. Fls. 109: Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário
designados para realização da entrevista técnica - estudo psicológico. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato
atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. Acaso uma das partes não
tenha constituído advogado ou a representação processual ser exercida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, via
mandado. A presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá como mandado
de intimação. Intime-se. - ADV: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP), GUILHERME AUGUSTO SILVA
MACHADO (OAB 469327/SP), TOMOYUKI HORIO (OAB 388395/SP)
Processo 1003044-72.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.C. - G.C.C. - Ciência às partes sobre o
laudo psicológico de fls. 123/128 pelo prazo legal. - ADV: MARIANA BUENO FINCO (OAB 263467/SP), MÁRCIA CRISTINA DOS
SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1003305-03.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.B.C.S. - - K.V.C.S. - - K.A.B.C. C.H.F.S. - Fls. 110: Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da
entrevista técnica - estudo psicológico. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC - ADV: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 263895/SP),
MOISÉS FANIS HONORIO DA SILVA (OAB 350171/SP)
Processo 1003453-14.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.Y. - - C.J.A.M.S. - K.K.Y. - Fls.
664/670: Às contrarrazões no prazo legal. - ADV: ALTAIR DERBE REGLY JUNIOR (OAB 264839/SP), ALINE RODRIGUES
REGLY (OAB 425061/SP), PATRÍCIA RODRIGUES REGLY (OAB 429461/SP), KAROLINNE KAMILLA MODESTO BARBOSA
(OAB 280478/SP), DÉBORA IRIAS DE SANT’ANA (OAB 238612/SP)
Processo 1003827-93.2021.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela de Urgência - M.D.C.S. - F.J.S. - Fls. 184:
Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da entrevista técnica
- estudo social. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a
aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. - ADV: CARLOS EDUARDO VILELA (OAB 396978/SP), GUILHERME LOPES DA
COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP)
Processo 1004081-37.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andrey Tadeu Cravo Ayres - Ivy Cravo
Ayres - Vistos. Defiro o prazo requerido as fls. retro. Intime-se. - ADV: WILLIAM MOURA DE SOUZA (OAB 328453/SP), WAGNER
LUCIO BATISTA (OAB 287731/SP)
Processo 1004140-88.2020.8.26.0348 - Curatela - Tutela de Urgência - R.S.M.R. - Fls. 169: Ciência às partes, pelos
respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da perícia no IMESC. O não comparecimento
ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC.
- ADV: MARIA MADALENA LOURENÇO DA SILVA (OAB 179418/SP)
Processo 1004232-95.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - Vistos. Os alimentos
provisórios foram fixados na decisão de fls. 14/16. No mais, oficie-se ao INSS para que encaminhe o CNIS do requerido. Esta
decisão, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá como ofício, devendo a parte autora
comprovar o encaminhamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA
(OAB 152315/SP)
Processo 1004270-10.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S.F. - Sobre a
contestação com reconvenção de fls. 28/44, manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO
MORALI (OAB 276355/SP)
Processo 1004300-16.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.V.M.G. - - L.P.M.D. - R.R.G.N. - Fls. 176:
Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da entrevista técnica
- estudo psicológico. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a
aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), ELANE MARIA SILVA
(OAB 147244/SP)
Processo 1004610-51.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.O.R. - Vistos. Trata-se de ação de DIVÓRCIO
LITIGIOSO ajuizada por L. de O. R., em face de V. R. dos R. R., alegando, em síntese, que não há mais interesse na
manutenção do vínculo matrimonial. Informa que não tiveram filhos e requer a dispensa da prestação alimentar entre si porque
ambos possuem capacidade de prover o próprio sustento. Afirma que não há bens/dívidas a partilhar, cujos bens móveis já
foram partilhados com a separação de fato ocorrida em dezembro de 2022. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a
procedência da demanda para decretar o divórcio. Juntou documentos (fls. 07/18). Deferida a gratuidade à parte autora (fls.
19/20). Citação positiva às fls. 25/26. Pedido de decretação da revelia (fls. 27/28). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A parte ré, embora devidamente
citada, não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal que lhe fora concedido para defesa. Desse
modo, ante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resposta acarreta a presunção de veracidade
dos fatos articulados na inicial. Não obstante sejam relativos os efeitos da revelia, não há nos autos elementos para afasta-los,
tampouco para tornar inverídicas as ponderações da inicial. Tenho por verdadeira, portanto, a alegação de inexistem bens ou
dívidas a partilhar. Quanto ao divórcio, a pretensão deduzida nos autos merece ser acolhida, com fundamento no artigo 40 da
Lei nº 6.515/77 e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. nº 66/2010, em razão da dissolubilidade
do casamento civil. Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, e o faço para DECRETAR O DIVÓRCIO entre as partes. Face à sucumbência, condeno a parte
ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 600,00
(seiscentos reais), com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, declaro nesta data o
trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado de averbação e ofício de “cumpra-se” ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de
casamento das partes, matricula 116301 01 55 2020 2 00117 200 0026374-04, à necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge
voltará a adotar o nome de solteira. Intime-se a parte ré, por carta, para recolhimento das custas e despesas em 60 (sessenta)
dias, nos termos dos artigos 1097 e 1098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º