TJSP 27/06/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
2009
dívida ativa. Decorrido o prazo supracitado, encaminhe-se certidão à Procuradoria Fiscal do Estado para a devida inscrição.
Após cumpridas as determinações, com o pagamento ou a inscrição em dívida ativa, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTO MATOS DE SOUSA (OAB 321533/SP)
Processo 1004827-94.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Paz da Silva - Vistos. Defiro o prazo
requerido as fls. retro. Intime-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS NEGRINI (OAB 455904/SP)
Processo 1004957-21.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.F.V. e outro - R.S.M.V. - Fls. retro:
Ciência às partes acerca das pesquisas juntadas, pelo prazo legal. - ADV: JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB 212978/SP),
MIRCARLA KAERCHER LOURENÇO BORTOLAN (OAB 196519/SP)
Processo 1004988-12.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.B.B. - - G.B.B. - - E.B.L. W.A.B. - Fls. 293: Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da
entrevista técnica - estudo psicológico. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. - ADV: WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/
SP), MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP)
Processo 1005092-33.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S.O. - C.S.O. - Fls. 162/177:
Ciência às partes acerca do ofício recebido, no prazo legal. - ADV: OSMAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 141313/SP), ÉRICA
FONTANA (OAB 166985/SP)
Processo 1005165-39.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1004337-43.2020.8.26.0348) - Interdição/Curatela - Nomeação
- C.K.R.G. - F.B.F. e outro - Vistos. Melhor compulsando os autos, em vista do laudo social às fls. 242/246, inclusive com visita
domiciliar, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Assim,
dispenso a realização do estudo psicológico e encerro a instrução processual. Comunique-se o setor técnico com brevidade.
Certifique a Serventia o decurso do prazo legal para manifestação sobre o laudo técnico e abra-se vista ao Ministério Público
para parecer final. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CINTIA PÂMELLA FELIX FERREIRA (OAB 391897/SP),
ELEN CRISTIANE MARCORIN (OAB 179394/SP)
Processo 1005434-10.2022.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - A.R.C. - Vistos. Trata-se de ação consensual ajuizada
por A. R. do C. e A. R. de M., processo de jurisdição voluntária pelo qual as partes requerem a homologação de acordo
sobre a regulamentação de guarda unilateral e visitas, informando que discutirão os alimentos em ação própria. Juntaram
documentos (fls. 05/14 e fls. 20/54). O Ministério Público concordou com a homologação (fl. 60). DEFIRO a gratuidade judiciária
aos requerentes. Anote-se. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 01/04), que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por conseguinte, julgo extintA
a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, declaro o
trânsito em julgado nesta data. Expeça-se o termo de guarda definitivo. Intime-se a parte interessada, representada por seu
advogado, para comparecimento em Cartório, a fim de assinar o referido termo, portando documento de identidade original
e legível. Consigno que eventual descumprimento poderá ser executado mediante a apresentação da presente sentença de
homologação, acompanhada do termo de acordo, porquanto valerá como título executivo judicial. Cumpridas as formalidades
legais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: EUNICE BORGES CARDOSO DAS
CHAGAS (OAB 138943/SP)
Processo 1005553-39.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.R.S. - R.M.L. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP), EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/
SP)
Processo 1005591-80.2022.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.L. - Vistos. Defiro o
prazo requerido as fls. retro. Intime-se. - ADV: EWERTON LUIZ BOSCARIOL (OAB 382014/SP)
Processo 1005671-15.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.B.A.S. - Vistos. Melhor compulsando
os autos, em vista do laudo social às fls. 99/106, verifico que não há controvérsia em relação a modalidade da guarda e o
regime das visitas. Assim, dispenso a realização do estudo psicológico e encerro a instrução processual. Comunique-se o setor
técnico com brevidade. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)
Processo 1006227-46.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de DIVÓRCIO
CONSENSUAL ajuizada por J. B. dos S. S. e E. A. de S., processo de jurisdição voluntária pelo qual as partes requerem a
homologação de acordo sobre o divórcio, afirmando inexistir bens a partilhar. Renunciam a prestação de pensão alimentícia
para si, por possuírem meios próprios de subsistência. Estabelecem a guarda unilateral materna, as visitas e o valor da pensão
alimentícia a ser prestada pelo genitor. O Ministério Público concordou com a homologação (fl. 32). DEFIRO a gratuidade
judiciária aos requerentes. Anote-se. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos,
o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/07), que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Outrossim, DECRETO
O DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº.
66/2010. Por conseguinte, julgo extintA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Esta sentença servirá como mandado de averbação e
ofício de “cumpra-se” ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mauá, Estado de São Paulo, para que
se proceda à margem do assento de casamento das partes, matricula 119107 01 55 2004 2 00180 119 0052816-71, à necessária
averbação, sendo que a ex-cônjuge voltará a adotar o nome de solteira. Expeça-se o termo de guarda definitivo em favor da
genitora. Por celeridade, a presente sentença servirá como ordem para desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa
que o genitor venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso e encaminhado por qualquer das partes interessadas.
Alterações na conta bancária para depósito da pensão poderão ser comunicadas diretamente pela representante legal das
crianças à empregadora do genitor ou ao INSS, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim. Providencie qualquer
dos interessados o encaminhamento desta sentença-ofício à empregadora/INSS. Consigno que eventual descumprimento
poderá ser executado mediante a apresentação da presente sentença de homologação, acompanhada do termo de acordo,
porquanto valerá como título executivo judicial. Cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as NSCGJ. P. I. C. - ADV: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA (OAB 358165/SP)
Processo 1006285-49.2022.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - K.R.C. - Vistos. Dê-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE ASSIS MONDONI (OAB 259919/SP)
Processo 1006795-96.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.I.S.P. - - E.M.J.S. - T.S.P. - Vistos.
Melhor compulsando os autos, verifico que não há controvérsia em relação a modalidade da guarda e o regime das visitas.
Assim, mantenho somente a realização do estudo social com as partes. Comunique-se o setor técnico com brevidade. No mais,
prossiga-se nos demais termos da decisão de fl. 120. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA MORENO (OAB 317741/SP),
ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º