TJSP 27/06/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
2010
Processo 1007139-14.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M.B. - E.A.B. - Vistos. Recebo os
embargos de declaração (fls. 206/208) porque tempestivos, e os ACOLHO porque, de fato, a sentença embargada (fls. 197/201),
contém erro material. Com efeito, constou por equívoco a inversão dos percentuais entre a fundamentação e o dispositivo,
devendo ser desconsiderado, prevalecendo o percentual fixado no dispositivo a seguir. Assim, deverá ser considerado o
seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para condenar o réu ao pagamento de alimentos à
filha nas seguintes proporções: 1) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo para a menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta
corrente indicada pela parte autora nos autos às fls. 05/06; 2) Caso a parte alimentante trabalhe com vínculo empregatício
ou venha a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos,
incidindo sobre 13º salário, PLR, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de
caráter indenizatório, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS.”. Isto posto, recebo os embargos, e DOU-LHES provimento,
para corrigir o erro apontado, nos termos supra. No mais, a sentença permanece tal qual lançada. Intimem-se. - ADV: ROBERTO
MATOS DE SOUSA (OAB 321533/SP), FREDERICO DELA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 238078/SP)
Processo 1007232-06.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ananda Aparecida Villanova
- - Giovanna Aparecida Villanova - Vistos. Considerando, no caso, a impossibilidade de expedição de alvará na existência de
outros bens sujeitos a inventário, como impõe o art. 2º da Lei 6.858/1980, esclareça o autor a afirmação constante da certidão
de óbito de fls. 18/19 dando conta de que o falecido deixou bens a inventariar. Deverá o autor, acaso reitere a inexistência de
bens a inventariar, comprovar documentalmente suas alegações, trazendo aos autos certidão negativa de propriedade de bens
móveis e imóveis. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAQUEL OLIVEIRA DE BRITO (OAB 299414/SP)
Processo 1007305-46.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.A.S. - - L.A.S. - F.S.S. - Fls.
223: Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da entrevista
técnica - estudo social. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com
a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. - ADV: CHRISTOPHER COLAÇO (OAB 410642/SP), FERNANDA DE ARAUJO
MEDEIROS (OAB 378455/SP)
Processo 1007812-70.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.H.S. - A.A.S. - Vistos. Comprove
a parte autora o encaminhamento da decisão-oficio de fls. 85 nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RAUL
DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), JOSE ANTONIO FIDALGO NETO (OAB 234460/SP), MARCO ANTONIO ARGUELHO
PEREIRA (OAB 267223/SP)
Processo 1007883-14.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.G.S. - M.R.S. e
outro - Fls. 652: Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da
entrevista técnica - estudo psicológico. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. - ADV: RODRIGO CASTILHO (OAB 262461/SP), NATAN
GUILHERME DO NASCIMENTO (OAB 469680/SP)
Processo 1008190-26.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Benedito da Silva - Fls.
retro: Ciência às partes acerca das pesquisas juntadas, pelo prazo legal. - ADV: LUZIA KÁTIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
Processo 1008246-59.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S. - - Y.S. - Vistos. Trata-se
de ação de alimentos ajuizada por Y. S. e L. G. S., representadas por sua genitora, em face de D. M. S., alegando, em síntese,
que são filhas do réu, conforme certidão de nascimento anexa, sem receber auxílio por parte do réu, contando apenas com
sua genitora. Pugnam pelos benefícios da gratuidade judiciária e o arbitramento dos alimentos provisórios. Ao final, aguardam
a condenação do réu ao pagamento dos alimentos em definitivo, além das verbas sucumbenciais. Juntaram documentos (fls.
05/12). A gratuidade judiciária e os alimentos provisórios foram deferidos (fls. 13/15). Citação positiva às fls. 37/38. Reiterado
os termos da inicial (fl. 42). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 48/51). É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A parte ré, embora
devidamente citada, não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal que lhe fora concedido para defesa.
Desse modo, ante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resposta acarreta a presunção de
veracidade dos fatos articulados na inicial. Não obstante sejam relativos os efeitos da revelia, não há nos autos elementos para
afasta-los, tampouco para tornar inverídicas as ponderações da inicial, inclusive quanto aos rendimentos auferidos pelo genitor.
A filiação está devidamente comprovada por meio de documento colacionado aos autos (fls. 09 e 10), de modo que cabe ao réu
o exercício do poder familiar, plexo de deveres que compreende especialmente, segundo o artigo 22 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, o sustento, a guarda e a educação dos filhos. A sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa
humana e o crédito alimentar consiste no meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não
consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade ou impossibilidade. Os alimentos
são destinados a satisfazer as necessidades materiais de sustento, vestuário, educação, habitação, saúde, além do lazer e
cultura, devendo as prestações atender à condição social do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante.
O dever de prestar alimentos decorre, com isso, do poder familiar. A obrigação alimentar, portanto, não se questiona. De acordo
com a norma contida no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, segundo a qual os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o dever de prestar alimentos pressupõe a necessidade
do alimentando e a possibilidade do alimentante. Trata-se do chamado binômio necessidade/possibilidade, princípio orientador
da questão. Aliás, os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores são incondicionais e, por isso, não podem os mesmos,
alegando que não têm condições, sem prejuízo da própria subsistência, se eximir de pagar a pensão dos filhos, ou oferecer
pensão insignificante às necessidades daqueles, ou que viole a dignidade das pessoas envolvidas (trecho tirado da Apelação
Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007, 7ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014, v.u.). No
caso em tela, impossível, por ora, aferir a capacidade financeira do alimentante, porque ausente nos autos qualquer documento
nesse sentido, dada a revelia do réu. As necessidades alimentares do requerente menor, por sua vez, são presumíveis. Portanto,
considerando o número de alimentados (duas), entendo que os alimentos devam mesmo ser fixados da seguinte maneira: 1) Em
caso de desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
para o menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta corrente indicada pela parte autora nos autos
ou em outra que venha a ser indicada futuramente; 2) Caso a parte alimentante venha a trabalhar com vínculo empregatício
ou a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo
sobre 13º salário, PLR, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter
indenizatório, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS. O arbitramento se afigura condizente com a necessidade de um filho
e as possibilidades de um pai que não será demasiadamente onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser
responsabilizado pelo sustento de seu filho. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para condenar o réu ao pagamento
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