TJSP 27/06/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
2011
de alimentos às filhas nas seguintes proporções: 1) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para as menores, depositados em conta-corrente todo o dia 10
de cada mês, em conta corrente indicada pela parte autora nos autos à fl. 03; 2) Caso a parte alimentante trabalhe com vínculo
empregatício ou venha a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos, incidindo sobre 13º salário, PLR, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindose as de caráter indenizatório, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução
de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com
a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso,
excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso
não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo
de 5 UFESPs. CIENTIFIQUE-SE O RÉU QUANTO O TEOR DA SENTENÇA E OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA.
Informados os dados bancários para depósito mensal dos alimentos: Banco Inter, agência 001, conta corrente 1267386-8,
em nome da representante legal Stephanie (supraqualificada). Por celeridade, a presente sentença servirá como ordem para
desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso
e encaminhado por qualquer das partes interessadas. Alterações na conta bancária para depósito da pensão poderão ser
comunicadas diretamente pela representante legal das crianças à empregadora do réu ou ao INSS, sendo desnecessária a
intervenção judicial para tal fim. Providencie a representante legal o encaminhamento desta sentença-ofício à empregadora/
INSS. Intime-se o réu por carta para recolhimento das custas e despesas em 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 1097
e 1098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo
supracitado, encaminhe-se certidão à Procuradoria Fiscal do Estado para a devida inscrição. Após cumpridas as determinações,
com o pagamento ou a inscrição em dívida ativa, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se o Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 1008690-63.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.P. - Ciência às partes sobre o
estudo social de fls. 251/255 e estudo psicológico de fls. 256/261 pelo prazo legal. - ADV: HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO
PINTO (OAB 342879/SP), RAFAELA ROCHA DOMINGUES (OAB 349405/SP)
Processo 1008734-48.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.F.F. - Parte: Carlos Fonseca dos
Santos. Nº da CDA: 1340254840 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1009026-67.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.J.T.S. - E.S. - Fls. 311: Ciência
às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da perícia no IMESC. O não
comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista
no art. 77 do CPC. - ADV: ELISA DE FÁTIMA COMITRE ROSSI (OAB 193584/SP), ROSEMEIRE ROSSONI (OAB 181760/SP),
MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP)
Processo 1009120-78.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G. - C.L.I.G. - Vistos. Fls. 108/109
e 137/138: Sem adentrar no mérito da demanda, mas considerando os elementos já constantes dos autos, evidenciado que a ré
já possui 24 anos de idade (fls. 91), reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando a cessação
do pensinamento. Com efeito, A maioridade extingue o pátrio poder, não havendo mais a obrigação de sustento, podendo
se socorrer do art. 397 do CC somente quando o alimentando não possui bens nem pode prover sua própria subsistência
pelo seu trabalho, ainda que seja estudante. (RT 727/262). Em outras palavras, quando da superveniência da maioridade civil
dos alimentandos, passa a incidir a interpretação sistemática dos arts. 1.694 a 1.696, 1.703, 1.708, do Código Civil, que faz
concluir que a maioridade tem como consequência a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de
sustento decorrente do poder familiar e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco (STJ, REsp 911.442/
DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 315). E tal continuidade é
possível em razão de casos peculiares, como, por exemplo, de filhos recém alçados à maioridade que ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até a colação de grau em curso de ensino superior,
respeitado o limite de 24 (vinte e quatro anos) de idade. É que estão presentes os requisitos para tanto (art. 300, do CPC), pois
me convenço da verossimilhança das alegações do autor, havendo risco de prejuízo irreversível, pois não adiantará ao mesmo a
eventual confirmação de eventual sentença de procedência, porque os alimentos, uma vez prestados, são irrepetíveis (CAHALI,
Yussef Said. In Dos Alimentos 3ª ed. ver. ampl. e atual São Paulo: Editora Revista dos Tribunais p. 977). Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR o imediato cancelamento dos descontos efetuados no beneficio
previdenciário do autor. Expeça-se com URGÊNCIA oficio ao INSS. Apos, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
MICHELLE SANCHES TIZZIANI (OAB 278824/SP), ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1009475-54.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.C. - P.M.A.C. - Fls. 294/295: Ciência às partes,
pelos respectivos patronos constituídos, da data e horário designados para realização da entrevista técnica - estudo psicossocial.
O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa
prevista no art. 77 do CPC. - ADV: LIGIA FERNANDA MORAIS SILVA (OAB 176352/SP), ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB
388446/SP)
Processo 1009684-23.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.S. - Vistos. Em que pese o parecer
ministerial de fls. 104/107, havendo discussão quanto à guarda, DETERMINO que as partes especifiquem as provas que
desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). No mesmo prazo, deverão as
partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a
ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de
provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e
443, II do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
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