TJSP 01/07/2022 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2026
pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente
providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o
mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1009920-50.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Recebo a inicial. Levante-se o segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo
189 do C.P.C. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes e a
notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO
a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Citroen/C4 GLX 1.6, chassi
8BCLCN6BYCG526835, ano/modelo 2011/2012, cor preta, placas FAR4H27, renavam 456891455, em posse da requerida, no
endereço constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se a requerida para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a
integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 49/50. Esse entendimento está
em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: “RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE” ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial
provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014.” Poderá ainda o requerido, no prazo de 15 dias da execução da
liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem
considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu
direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora
ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de
multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da taxa (R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie
a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo. Intime-se, servindo cópia deste despacho, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1009949-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Zilda Helena Ferreira da Silva
- BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato de nº 337534334-4, eis que
não comprovada suaautenticidade, bem como a inexigibilidade dos débitos advindos dele; 2- CONDENAR o réu à restituição
em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao empréstimo consignado de nº
337534334-4, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês desde a citação; 3- CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se
tratar de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito (agosto de 2020). Assim, torno definitiva
a tutela provisória concedida às fls. 15/16. Diante da nulidade do contrato de nº 337534334-4, com o consequente retorno
das partes ao status quo ante, deve a autora restituir ao réu a quantia depositada em seu favor de R$ 1.873,51 (comprovante
à fl. 46 e ofício de fls. 173), devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP desde a data do depósito, ficando autorizada
a compensação entre débitos e créditos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Sucumbente, arcará o
requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do
CPC. P.I. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP)
Processo 1011473-74.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Nunes, Dalvia e
Notari Sociedade de Advogados - Aguardando Providências do(a) requerente/exequente: Nos termos do Provimento CSM nº
2.516/19, publicado no D.J.E. em 02/08/2019, as consultas de busca de endereços, declarações, ativos e veículos junto aos
Sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, ficam condicionadas ao prévio recolhimento da taxa destinada ao
FEDTJ (código 434-1), no valor de R$ 16,00 por solicitação. Prazo: 10 dias. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP),
ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1013485-56.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Alice Camargo Garcias - José Alves e outros - Vistos. Diante da interposição do recurso de fls. 200/214, intime-se a autora
para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto
no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOÃO FELIPE NICOLAU NASCIMENTO (OAB 164704/SP), CINTIA MARIA TRAD (OAB 155794/
SP)
Processo 1014686-20.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.A.B.A.S.E. - E.D.S. e
outro - Vistos. Fls. 244/246. Recolhida a diligência para o ato, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o
veículo indicado, qual seja: HONDA/City EX CVT, placas GAI 4420, ano/modelo 2015 (bloqueio de fl. 187/188) registrado em
nome da executada Anieli de Paula Santos. Nomeio o possuidor do veículo como depositário do bem. Caso verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que sobre o veículo incide restrição financeira (alienação fiduciária), indefiro a penhora sobre os direitos do
executado sobre o veículo, diante da dificuldade de mensura-los. Cumprido o mandado, providencie o credor a apresentação
do demonstrativo atualizado do débito, bem como o recolhimento da taxa para a inclusão da penhora via sistema RENAJUD.
Em relação à revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos executados, melhor sorte não assiste à exequente. Isso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º