TJSP 01/07/2022 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2076
Processo 0019970-31.2017.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Lucas Xavier dos Santos
- Intimação dos Drs. Defensores, dos documentos juntados às fls. 694/711. - ADV: CARLOS EDUARDO THOME (OAB 266255/
SP), JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2022
Processo 0010184-21.2021.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THIAGO DA SILVA JARDIM - Vistos.
1) Ciência às partes do mandado de prisão cumprido (fls. 488/490). 2) Oficie-se ao I.I.R.G.D, T.R.E, V.E.C. e à Seção de Armas
e Objetos local, se o caso. 3) Expeça-se guia de recolhimento para execução referente ao réu THIAGO DA SILVA JARDIM. Após,
remeta-se à Vara das Execuções competente. 4) Em relação à multa, junte-se relatório atualizado e, atento ao art. 480 das
NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. 5) Com relação à taxa, por se tratar
de beneficiário da assistência judiciária, ficará sobrestada a exigibilidade por cinco anos, por aplicação analógica in bonam
partem do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal 1.060/1950. 6) Oportunamente, tornem conclusos para
deliberação. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 1500348-13.2022.8.26.0344 - Inquérito Policial - Dano Qualificado - RAFAELA KANNO TOMINAGA - Vistos. 1) Fls.
92: Diante da aceitação, pelo averiguada RAFAELA KANNO TOMINAGA e seu defensor, da proposta lançada pelo Ministério
às fls. 66/67, preenchidos os requisitos cumulativos para tanto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos termos o
art. 28, § 4º, do Código de Processo Penal. Consigno que, conforme manifestação de fls. 87, foi facultado o parcelamento da
reparação do dano em até 10 (dez) vezes e o da prestação pecuniária em até 04 (quatro) vezes. O pagamento da prestação
pecuniária deve se dar por meio de guia de pagamento em nome da Segunda Vara Criminal da Comarca de Marília, nos termos
do §1º do artigo 1º do Provimento CG nº 01/2013, gerada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo Portal de
Custas Emissão de Guias Depósito Judicial Pena de Prestação Pecuniária ou no link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/
pages/guia/pecuniária/. O depósito não poderá ser efetuado em caixa eletrônico. Em relação à reparação do dano, o pagamento
deve ser realizado diretamente à vitima e, oportunamente, comprovado nos autos da execução. A averiguada fica ciente de
que deverá aguardar a intimação da Vara das Execuções competente para dar início ao cumprimento das condições e que,
em caso de eventual descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, os autos
seguirão com vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. Assim, a extinção de punibilidade fica condicionada
ao cumprimento integral da obrigação. 2) Dê-se ciência deste decisum à Autoridade Policial e vista ao Ministério Público, nos
termos do art. 379-B, das NSCGJ. 3) Sem prejuízo das providências adrede, intime-se a vitima, nos termos do § 9º do art. 28-A
do CPP. Int. - ADV: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP)
Processo 1500443-77.2021.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO DANIEL GOMES - Vistos. Fls. 249/253: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face da sentença
de fls. 239/242, para corrigir obscuridade em torno da justiça gratuita à qual o condenado faz jus. É o breve relato. Decido.
Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. De fato, na sentença constou: Em face da
condenação supra, o sentenciado arcará com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs. Todavia, caso
seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade permanecerá sobrestada. Como se observa na decisão de fls.
187/189 (item 2) foi concedida ao sentenciado o benefício da gratuidade da justiça com o fim de suspender eventual exigibilidade
da taxa judiciária, à exceção do pagamento da pena de multa por se tratar de sanção de caráter penal. Referida decisão foi
proferida após a análise da documentação encartada pelo embargante às fls. 178/183 e não foi objeto de qualquer insurgência
na ocasião. Portanto, não há obscuridade na sentença, que retrata exatamente o já consignado na decisão de fls. 187/189, ou
seja, que sendo o acusado beneficiário da justiça gratuita, como no caso dos autos, eventual exigibilidade da taxa permanecerá
sobrestada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho íntegra, em sua totalidade, a sentença
atacada. Int. - ADV: MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP)
Processo 1500669-48.2022.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VICTOR GUSTAVO NASCIMENTO FARIAS - Vistos. Fls. 226/228: A desistência veio aos autos sem a aquiescência do réu.
Assim, para evitar futura alegação de nulidade, digne-se o patrono constituído em juntar a concordância com a desistência. Sem
prejuízo, expeça-se mandado de intimação da sentença. Int. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP),
CARLOS EDUARDO THOME (OAB 266255/SP)
Processo 1504452-19.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIS ALBERTO CAMILO
- Vistos. Fls. 241: Registro o comparecimento da testemunha F.R.G. à audiência designada independentemente de intimação.
Int. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
Processo 1509501-07.2021.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Leve - PAULO ROBERTO DONATO - Vistos.
1) Resposta à acusação oferecida pela Defensoria Pública em favor de PAULO ROBERTO DONATO. Não arguiu preliminares.
Preferiu aguardar o encerramento da instrução para se manifestar acerca do mérito da imputação. 2) Defiro o benefício da
assistência judiciária gratuita ao acusado para, em caso de condenação, suspender eventual exigibilidade da taxa judiciária por
aplicação analógica in bonam partem do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 1060/1950. 3) Por não
vislumbrar os motivos que autorizem a absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. 4) Nos termos do Comunicado
CG nº 284/2020, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 06/10/2022 às 13:30h. 5)
Para realização de sobredito ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams e o link de acesso será enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: \
autorizada a utilização do aplicativo WhatsApp. O Digno Oficial de Justiça deverá solicitar que informem a) número de telefone
b) endereço de e-mail, c) se possuem acesso à internet com câmera e microfone (aparelho celular, tablet ou computador) ou se
alguém que já está no seu convívio possui essas ferramentas. Na mesma ocasião, devem ser informados que, enviado o e-mail,
bastará acessar o link na data e horário marcados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto. Caso
não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados.
7) Requisite-se e intime-se o réu, devendo o estabelecimento prisional providenciar sua participação na referida audiência,
mediante as determinações técnicas da SAP e da Egrégia Corregedoria. 8) A fim de evitar futura alegação de nulidade, dêPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º