TJSP 01/07/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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Ramos de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum. Portanto, órgão público não possui aptidão
jurídica para figurar no polo passivo, eis que integrante da estrutura administrativa do Estado. Assim, retifique-se na distribuição
o polo passivo da demanda para excluir a Polícia Militar do Estado de São Paulo, incluindo-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial
da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos
vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da
Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 1009704-89.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lucas de Almeida Oliveira - Os vencimentos
mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais pelo
requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES
MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1009751-63.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Batista
da Silva - Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considerar-se revogada a disposição contida no
artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita.
Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressaltase que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, deve
considerar-se revogada, pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova. Se o constituinte condicionou
a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador
ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, providencie o requerente cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui), cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito) e cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: ALDO LUIZ GONÇALVES DIAS (OAB 303833/SP)
Processo 1009816-58.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Sandra
Rosa de Cerqueira Silva - Vistos. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a
60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao
Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: ALDO LUIZ GONÇALVES DIAS (OAB 303833/SP)
Processo 1009880-68.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Marina
Rissoli Ecclissato - Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considerar-se revogada a disposição
contida no artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência
judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do
texto constitucional ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que
dispensa comprovação, deve considerar-se revogada, pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova. Se
o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público),
não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, providencie o requerente cópia dos extratos
bancários de contas de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui),
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito) e
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento),
sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1009895-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cláudio Fernando Marques
Ramos - Vistos. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial
da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos
vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da
Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP)
Processo 1010139-97.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Nicolas Alves
David de Souza - Entrevias, Concessionária de Serviços Públicos e outro - Vistos. Fls. 565/571: conheço dos embargos de
declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 498/506, omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls. 498/506 permanecer tal como proferida, salvo
se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição
de recurso ao Colégio Recursal ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Oportunamente, remetam-se os autos
ao Colégio Recursal. Fls: 577/581: ciência às partes do resultado do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: SAMUEL
PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/
SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1012289-85.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Rocha - Vistos.
Tendo em vista que no despacho de fls 196 o horário da perícia constou incorreto, ficam as partes intimadas da data agendada
para a realização da perícia no dia 22/07/2022, às 09:30 horas na Prefeitura Municipal de Vera Cruz. Fica a requerida intimada
a apresentar ao senhor perito os documentos solicitados nas fls 195. Int. - ADV: CASSIO TONON RODRIGUES (OAB 311845/
SP)
Processo 1012595-20.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Sandra
Regina Gimeniz-paschoal - Vistos. Fls. 51: Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 30/34. Int. - ADV:
JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP)
Processo 1014230-70.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Luis Henrique Martins dos Santos - Fls. 196/197: a via eleita pelo exequente não é a adequada, pois nos termos
do Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual, e observará, no que
couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Providencie o necessário. Intime-se.
- ADV: GILBERTO RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 370554/SP)
Processo 1016657-40.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Valderley
Brito Moura - Vistos. Fls. 182/188: Proceda a serventia as anotações acerca do resultado do agravo de instrumento. Cumpra-se
a parte final da decisão de fls. 162. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1054628-42.2020.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - João Paulo de Castro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º